Legislação Municipal



DECRETO EXECUTIVO N°081, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

 

 

"INSTITUI COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO."

 

 

                            O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um processo de Transição de Governo na Administração Pública Municipal, e visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;

 

CONSIDERANDO que a equipe do Prefeito eleito para a gestão 2025-2028 necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a implantação de seus projetos e programas de governo, já a partir do início do novo mandato;

 

CONSIDERANDOLei Complementar Estadual nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, atualizada até a Lei Complementar Estadual nº 16.135, de junho de 2024, artigos 7º-A a 7º-I;

 

CONSIDERANDO, que os agentes e as autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

 


DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Lucena/RS, Comissão de Transição de Governo com a atribuição de organizar informações, disponibilizadas pelos diversos setores da Administração, que possam subsidiar as ações iniciais do Prefeito eleito para a gestão 2025-2028.

 

Art. 2º A Comissão de Transição de Governo será composta por:

 I - 03 (três) membros indicados pelo atual Prefeito, escolhidos preferencialmente entre servidores integrantes dos quadros da Administração e com atuação nas áreas de controle interno, finanças, saúde, educação, administração e previdência; e

 II - 03 (três) membros, servidores ou não, indicados do Prefeito eleito.

§ 1º Cabe ao atual Prefeito e ao Prefeito eleito escolher, formalmente, cada um deles, dentre seus indicados, um coordenador.

§ 2º Os membros da Comissão de Transição de Governo indicados pelo atual Prefeito, assim como o coordenador por ele escolhido, serão designados por portaria;

§ 3º Os membros da Comissão de Transição de Governo indicados pelo Prefeito eleito, assim como o coordenador por ele escolhido, devidamente qualificados, devem ser informados por ofício dirigido ao atual Prefeito em exercício;

§ 4º O número de componentes da Comissão de Transição de Governo deve manter-se paritário até o encerramento dos seus trabalhos, sendo permitida a designação de novos membros e a escolha de novos coordenadores em substituição aos anteriores, quando tal providência se mostrar necessária.

§ 5º As atividades dos membros da Comissão de Transição de Governo não serão remuneradas.

 

Art. 3º A Comissão de Transição de Governo será formalmente constituída, por portaria, com a indicação de seus membros e coordenadores, em até 3 (três) dias úteis contados da publicação deste Decreto, pelo Prefeito eleito, da medida prevista no § 3º do art. 2º.

Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição de Governo, entre outros, os seguintes documentos e informações:

I - cópia atualizada das seguintes Leis:

a)      Plano Plurianual 2022-2025, incluindo os respectivos anexos;

b)        Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, incluindo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais; e

c)      Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;
II - demonstrativo dos saldos financeiros atuais;

III - relatório dos saldos de empenhos inscritos em restos a pagar, distinguindo-se os liquidados/processados e os não processados, na data da prestação das informações à Comissão de Transição de Governo;

IV - demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

V - relatório com informações relativas a contratos de repasse, contratos de programa, contratos de rateio, convênios, parcerias e quaisquer outros instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, em vigor na data da prestação das informações à Comissão de Transição de Governo, com o seguinte detalhamento:

VI - cópia de termos de ajustes de conduta e de gestão firmados, cujos efeitos de estendam para o mandato seguinte;

VII - relatório dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo, bem como dos itens existentes em almoxarifado;

VIII - relatório contendo informações acerca do quadro de pessoal do Poder Executivo na data da prestação das informações à Comissão de Transição,

IX - cópia do balancete de verificação contábil, do balancete da receita orçamentária e do balancete da despesa orçamentária, emitidos de forma consolidada, ou seja, contemplando as informações de todos os órgãos e entidades da Administração, até o mês anterior ao da publicação deste Decreto;

X - cópia do último relatório de gestão fiscal e do último relatório resumido da execução orçamentária, exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XI - relatório com informações relativas aos precatórios a pagar, inclusive os parcelados, com especificação da natureza da ação e do valor atualizado;

XII - relatório dos programas (softwares) utilizados pela Administração, com indicação dos respectivos fornecedores e vencimento dos contratos/licenças;

XIII - relatório com informações físico/financeiras dos contratos de obras e de prestação de serviços em andamento, com indicação do valor, das condições de pagamento, do prazo de execução, da vigência e do responsável pela fiscalização da execução do objeto;

XIV - relatório dos processos licitatórios em andamento, com indicação do objeto, modalidade, valor estimado da contratação e fase em que se encontra o certame;

XV - relatório da situação atuarial, financeira e patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, caso instituído;

XVI - relatório com posição da dívida ativa tributária e não tributária, com especificação dos processos encaminhados para cobrança judicial;

XVII - relatório das ações judiciais em que o Município é parte, seja no polo ativo ou passivo, com especificação do juizado em que tramita, do número do processo, da natureza da ação e da fase em que se encontra;

XVIII - relatório contendo os nomes, endereços e meios de contato (telefone e e-mails) dos servidores responsáveis pelo gerenciamento dos logins/senhas exigidos para acesso às contas bancárias e aos diversos sistemas de informação utilizados pelo Poder Executivo; e

XIX - demais documentos e informações solicitados formalmente, desde que disponíveis.

§ 1º Se as leis referidas nas alíneas b e c do inciso I não estiverem ainda publicadas, deverá ser disponibilizado à Comissão de Transição de Governo a cópia dos respectivos Projetos de Lei encaminhados ao Poder Legislativo.

§ 2º Os documentos e informações referidos neste artigo deverão ser entregues à Comissão de Transição em até 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição, atualizadas até o dia imediatamente útil imediatamente anterior, compreendendo, no que couber, e quando for o caso, os dados dos órgãos e entidades da Administração Indireta, cuja disponibilização é de responsabilidade dos respectivos dirigentes.

§ 3º É facultada à Comissão de Transição de Governo, após a entrega dos documentos e informações de que trata este artigo, a solicitação de informações complementares e de atualização dos dados.

 

Art. 5º Cabe ao coordenador escolhido pelo atual Prefeito as providências para atender ao disposto no art. 4º, ficando garantido à Comissão de Transição de Governo pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo.

 

Art. 6º É dever da Administração garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição de Governo, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.

 

Art. 7º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição de Governo, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização.

 

Art. 8º Os integrantes da Comissão de Transição de Governo deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Presidente Lucena, 29 de outubro de 2024.

 

 

GILMAR FUHR

Prefeito Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal de Administração, interino.

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.