Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°1125, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

"ALTERA O ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL N°170, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HABITAÇÃO UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte

 

 

            LEI

 

 

Art. 1°. Fica alterado o artigo 48 da Lei Municipal n°170, de 28 de novembro de 1996, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, e dá outras providências, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

Art.48 - Nos loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá executar a abertura das vias de comunicação,a colocação de meio-fio e sarjetas, a instalação das redes de abastecimento de água potável e energia elétrica, dos sistemas de drenagem pluvial, a implantação da rede de iluminação pública, a arborização das vias públicas e a pavimentação das vias, a colocação de muro ou cerca nas áreas de uso institucional bem como a construção das pontes e dos muros de arrimo necessários.

Parágrafo único - O sistema de esgotos sanitários a ser implantado será definido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, que dará as diretrizes para cada caso específico.

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 14 de agosto de 2017.

 

 

 

                                                                                                GILMAR FÜHR

                                                                                               Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se.

 

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal da Administração Interino

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
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