"ALTERA O ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL N°170, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HABITAÇÃO UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art. 1°. Fica alterado o artigo 48 da Lei Municipal n°170, de 28 de novembro de 1996, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, e dá outras providências, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art.48 - Nos loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá executar a abertura das vias de comunicação,a colocação de meio-fio e sarjetas, a instalação das redes de abastecimento de água potável e energia elétrica, dos sistemas de drenagem pluvial, a implantação da rede de iluminação pública, a arborização das vias públicas e a pavimentação das vias, a colocação de muro ou cerca nas áreas de uso institucional bem como a construção das pontes e dos muros de arrimo necessários.
Parágrafo único - O sistema de esgotos sanitários a ser implantado será definido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, que dará as diretrizes para cada caso específico.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 14 de agosto de 2017.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal da Administração Interino