LEI MUNICIPAL N°171, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Esta Lei delimita a área urbana da sede do Município de Presidente Lucena, regula o zoneamento urbano de usos e ocupação, e estabelece a hierarquia viária, afim de orientar seu desenvolvimento.
Art.2° - Os alvarás de licença para localização e funcionamento de qualquer atividade somente poderão ser expedidos se forem observadas as disposições desta Lei.
Art.3° - Nenhuma obra de construção, reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações será feita na área urbana da sede do Município sem a prévia aprovação e licença da Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Nos acréscimos, a soma da área de edificação existente com a área a ser construída não poderá ultrapassar a área total permitida pelos índices urbanísticos.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art.4° - A área urbana da sede do Município fica determinada conforme prancha n° 6, integrante da presente Lei.
Art.5° - A descrição técnica da área urbana da sede do Município será feita através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
§ 1° - Os vértices dos polígonos que delimitam a área urbana da sede do Município serão materializados no terreno por meio de marcos padronizados pela Prefeitura Municipal.
§ 2° - A descrição de que trata o presente artigo deverá ser executada por profissional legalmente habilitado pelo CREA, e conterá o seguinte:
a) coordenadas dos vértices;
b) rumo dos alinhamentos;
c) comprimento dos alinhamentos;
d) ângulos internos dos vértices.
CAPÍTULO III
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Zonas
Art.6° - Para fins da presente Lei, consideram-se zonas as parcelas das áreas urbanas que apresentam características de ocupação diferenciada.
§ 1° - A delimitação das diversas zonas que constituem a área urbana será feita conforme prancha n° 6, que integra a presente Lei.
§ 2° - As zonas serão constituídas de todos os lotes com frente para os logradouros públicos nela incluídos.
§ 3° - No caso de um lote ter frente para logradouros públicos compreendidos em zonas de usos diferentes, caberá ao órgão técnico municipal competente estabelecer o limite entre um e outro uso.
Art.7° - Em cada zona ficam estabelecidos usos Incentivados, usos Permissíveis e usos Proibidos, adotando-se para tal fim as seguintes definições:
I - Uso Incentivado: é o uso que deverá predominar na zona, caracterizando-a.
II - Uso Permissível: é o uso capaz de se desenvolver na zona sem comprometer suas características básicas.
III - Uso Proibido: é o uso conflitante em relação às características estabelecidas para a zona.
Parágrafo único - Nas edificações de Uso Proibido, não serão permitidas ampliações, admitindo-se apenas reformas e reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art.8° - Os Usos Incentivados, Permissíveis e Proibidos, segundo as diversas zonas, são estabelecidos no Quadro 1, adotando-se as seguintes definições:
HABITAÇÃO: | Habitação unifamiliar. |
HABITAÇÃO E ALOJAMENTO I: | Habitação coletiva, hotéis, pensões, casas de estudante, albergues, asilos e orfanatos. |
HABITAÇÃO E ALOJAMENTO II | Motéis. |
COMÉRCIO E SERVIÇOS LOCAIS: | Comércio varejista de artigos destinados à satisfação das necessidades mais imediatas da população, como estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, farmácias e drogarias, tabacarias, armarinhos, bancas de jornais e revistas, agências lotéricas, bares, restaurantes e congêneres, estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais e de apoio às unidades residenciais, como salões de beleza, barbearias, costureiras e alfaiates, fotógrafos, sapateiros, oficinas de conserto de relógios, eletrodomésticos, guarda-chuvas, bicicletas, móveis, persianas, estofados, colchões, oficinas de douração e encadernação, oficinas de chaves, lavanderias e tinturarias. |
COMÉRCIO VAREJISTA I: | Comércio varejista de mercadorias cuja demanda individual tem um caráter ocasional ou excepcional, como lojas de tecidos e artigos de vestuários, artigos de couro e plásticos, artigos para escritório, máquinas e aparelhos eletrodomésticos, equipamentos de som, instrumentos musicais, discos e fitas, móveis, tapetes e demais artigos de decoração, artesanato, brinquedos, bijuterias, artigos fotográficos, artigos desportivos, produtos agrícolas e veterinários, antigüidades, ferragens, bem como bazares, livrarias, papelarias, joalherias, óticas, funerárias, floristas e floriculturas, perfumarias, vidraçarias e comércio de veículos de pequeno porte, como automóveis e camionetas. |
COMÉRCIO VAREJISTA II: | Comércio de venda direta ao consumidor de artigos que exigem instalações especiais, seja pela necessidade de amplas áreas de estocagem, seja por questões de segurança, como veículos de grande porte e implementos agrícolas, materiais de construção, revenda de gás liquefeito e produtos químicos. |
COMÉRCIO ATACADISTA I: | Comércio atacadista de mercadorias que não ofereçam riscos à segurança da população, não gere qualquer tipo de poluição, não ocasione demasiada movimentação de veículos de carga nem ocupe lote com área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados). |
COMÉRCIO ATACADISTA II: | Comércio atacadista de mercadorias cujo armazenamento não ofereçam riscos à segurança e à saúde da população, como bebidas, alimentos, fumo, têxteis, peles, couros, madeiras, metais, e que ocasione demasiada movimentação de veículos de carga ou ocupe lote com área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados). |
COMÉRCIO ATACADISTA III: | Comércio atacadista de mercadorias que ofereçam riscos à segurança ou à saúde da população, como gás engarrafado, resinas, plásticos, defensivos agrícolas, produtos para dedetização e outras substâncias inflamáveis ou tóxicas. |
DEPÓSITO I: | Edificação vinculada ao Comércio Local ou Comércio Varejista I e destinada ao armazenamento de mercadorias que não ofereçam riscos à segurança e à saúde da população. |
DEPÓSITO II: | Edificação destinada ao armazenamento de produtos que ofereçam riscos à segurança ou à saúde da população, como gás engarrafado, resinas, plásticos, defensivos agrícolas, produtos para dedetização e outras substâncias inflamáveis ou tóxicos. |
SERVIÇO I: | Bancos, financeiras, agências de cadernetas de poupança, tabelionatos, cartórios, escritórios de corretagem de títulos e seguros, locação e venda de imóveis, representações comerciais, cobranças e despachantes, agências de emprego e locação de mão-de-obra, agências de locação de veículos, agências de viagens, agências de publicidade, sedes de sindicatos e partidos políticos, laboratórios de análises clínicas e próteses. |
SERVIÇO II: | Creches, escolas em geral, templos e locais de culto, bibliotecas, museus e arquivos, centros comunitários e centros sociais urbanos. |
SERVIÇO III: | Hospitais, sanatórios, casas de repouso e clínicas geriátricas. |
SERVIÇO IV: | Pronto Socorro, postos de saúde e ambulatórios. |
SERVIÇO V: | Transportadoras e garagens de veículos de transporte coletivo. |
SERVIÇO VI: | Estabelecimentos de diversões públicas, como cinemas, teatros, auditórios. |
SERVIÇO VII: | Estabelecimentos de diversões públicas, como casas noturnas, jogos eletrônicos, boliches, bilhares e sedes sociais de clubes. |
OFICINA I: | Oficinas que produzem ruídos incômodos, como serralherias, funilarias, tornearias e oficinas de reparação de veículos. |
OFICINA II: | Oficinas que apresentem média ou alta potencialidade poluidora atmosférica e/ou hídrica, pela utilização de processos de galvanização, niquelagem, cromagem, esmaltação, retificação de motores, pintura a pistola e jatos de areia. |
INDÚSTRIA I: | Estabelecimento industrial que possua baixa potencialidade poluidora e sonora, hídrica e atmosférica, que não cause incômodos à vizinhança pela movimentação demasiada de veículos de carga e que ocupe lote com área igual ou inferior a 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados). |
INDÚSTRIA II: | Estabelecimento industrial que possua baixa potencialidade poluidora e hídrica, mas que produza ruídos incômodos ou movimentação demasiada de veículos de carga e que ocupe lote com área superior a 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados). |
INDÚSTRIA III: | Estabelecimento Industrial que possua média ou alta potencialidade poluidora atmosférica ou hídrica. |
Art.9° - Todas as indústrias deverão ser classificadas pela Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente - SSMA, através da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quanto à sua potencialidade poluidora, o que determinará seu enquadramento nos tipos I, II ou III.
Art.10 - A localização das indústrias do tipo III, e dos estabelecimentos que comercializem ou armazenem produtos tóxicos, dependerá de liberação da SSMA através da FEPAM, e a localização de depósitos de explosivos ficará a critério das autoridades militares.
Seção II
Das Edificações
Subseção I
Dos Índices Urbanísticos
Art. 11 - Para cada zona urbana serão estabelecidas as intensidades de ocupação do solo, através dos seguintes índices urbanísticos, conforme o Quadro I:
I - Índice de Aproveitamento - IA - representa o quociente entre a área máxima construída e a área total do lote.
IA = Área máxima de construção
Área total do lote
II - Taxa de Ocupação - TO - representa a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação sobre o lote e a área total do lote.
TO = Projeção horizontal máxima
Área total do lote
§ 1° - Nos condomínios por unidades autônomas os índices devem ser calculados sobre a área de uso privativo.
§ 2° - Nas edificações de uso misto (Incentivado com Permissível), o cálculo da área total a ser construída será feito com o Índice de Uso Incentivado, sendo que o Uso Permissível só poderá ocupar deste local o correspondente ao seu índice.
Art.12 - Na aplicação da Taxa de Ocupação e do Índice de Aproveitamento, não serão computados os terraços e sacadas de utilização exclusiva de cada economia.
Parágrafo único - As sacadas não poderão ser construídas sobre os afastamentos laterais e de fundos.
Subseção II
Das garagens
Art.13 - Nas edificações destinadas à habitação coletiva, serão exigidas garagens ou vagas para estacionamento, guardando a proporção de 01 (uma) vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados) de uso residencial e, no mínimo, uma vaga por economia.
§ 1° - As vagas para estacionamento só poderão ocupar 50% (cinqüenta por cento) da área livre garantida pela Taxa de Ocupação.
§ 2° - A disposição das vagas para estacionamento deverá garantir movimentação independente para cada veículo.
Art.14 - Nas edificações destinadas a supermercados, com área total construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), será exigida a previsão de vagas para estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de venda.
Subseção III
Das Alturas e Afastamentos
Art.15 - As edificações deverão observar a limitação de altura decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicação, aos serviços de instalações de energia elétrica, à navegação aérea e à proteção de monumentos históricos e de zonas de preservação, expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.
Art.16 - Os afastamentos mínimos que devem ter as edificações com relação às divisas do lote são os estabelecidos no quadro 1.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.17 - A abertura de qualquer via urbana dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal e deverá obedecer ao que estabelece a prancha n°6, integrante da presente Lei, e a Lei Municipal N°170, de 28 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art.18 - Os loteamentos, desmembramentos, fracionamentos e condomínios por unidades autônomas para fins urbanos somente serão permitidos dentro do perímetro urbano e deverão obedecer à Lei Municipal N°170 de novembro de 1996, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art.19 - Constatada infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará o interessado e o responsável técnico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da ocorrência, contado da data da expedição da notificação e prorrogável por igual tempo.
Art.20 - Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou o Auto de Embargo de Obras, se estas estiverem em andamento, com a aplicação de multa em ambos os casos.
§ 1° - Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à Prefeitura Municipal, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do Auto de Infração ou de Embargo.
§ 2° - Depois de lavrado o Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos trabalhos, que serão impedidos, se necessário, com o auxílio das autoridades judiciais do Estado.
Art.21 - Pela infração das disposições da presente Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas no Código Municipal de Posturas, Código de Obras, Lei do Parcelamento do Solo Urbano e demais leis municipais pertinentes, serão aplicadas ao interessado as seguintes multas, pagas em moeda corrente:
I - por infração a qualquer dispositivo desta Lei, 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais de Referência -UFIRs;
II - pelo prosseguimento de obra embargada, 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por dia, a partir da data do embargo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22 - O uso e a ocupação dos imóveis urbanos deverão obedecer, além do disposto nesta Lei, às demais disposições que lhes sejam pertinentes.
Art.23 - Esta Lei deverá sofrer revisão após o prazo de 5 (cinco) anos, tendo como objetivo analisar as disposições urbanísticas em vigor, avaliando sua adequação, e será procedida através de ampla participação da população.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados para a revisão de que trata o 'caput' deste artigo, deverão ser regulamentados através de Decreto.
Art.24 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art.25 - Integram a presente Lei a prancha n°6, e o Quadro I, firmados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município.
Art.26 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, vinte e oito (28) dias do mês de novembro de 1996.
ANTONIO NILO HANSEN
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
* Dr.Telmo Kirst - Secretário de Estado
DEPARTAMENTO DE OBRAS
* Eng° Humberto Brandão Canuso - Diretor
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA-RS
Antonio Nilo Hansen - Prefeito Municipal
Alvino Roberto Hanauer - Vice-Prefeito Municipal
EQUIPE TÉCNICA
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS:
* Eng° Vanderley E.Hansen - CREA n° 69153-D - Prefeitura Municipal
* Arq° João Lunardi - CREA n° 12980 - SOPSH
* Geógrafo Herbert Klarmann - CREA n° 752030 - SOPSH
EQUIPE AUXILIAR:
* Adriano V. Klein - Cadastro Imobiliário - Prefeitura Municipal
* Dra. Lyria Mallmann - Assessoria Jurídica - Prefeitura Municipal
* Márcio Ribeiro - Desenhista - SOPSH
A P R E S E N T A Ç Ã O
A Administração Pública Municipal de Presidente Lucena, através de seu Poder Executivo por seu órgão competente, mais o apoio técnico da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, e com o conhecimento do Poder Legislativo e da população local elaboraram, e agora, com extraordinária satisfação, apresentam a 1ª etapa de seu Plano Diretor.
O Plano Diretor consta de um conjunto de orientações e normas para o desenvolvimento urbano do Município.
A 1ª etapa do Plano Diretor é o resultado de estudos, levantamento de dados e análise, originando-se diretrizes e instrumentos para ordenação urbanística do solo urbano. A preocupação maior foi dotar o Município dos instrumentos básicos de natureza urbanística e que são a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, e a Lei de Ocupação e Uso do Solo Urbano e Perímetro Urbano.
Nesta etapa foram desenvolvidas as seguintes atividades na ordem seqüencial:
1) a elaboração do Projeto de Lei de Ocupação e Uso do Solo, tratando da delimitação do perímetro urbano da sede do Município; da distribuição das atividades na área urbana; das intensidades de ocupação permitidas e do sistema viário da cidade;
2) a elaboração do Projeto de Lei do Parcelamento do Solo Urbano no que trata de matéria relativa às áreas que serão incorporadas à malha urbana existente e da subdivisão da terra urbana em geral.
Para atingir êxito em um trabalho de tanta abrangência, envergadura e responsabilidade foi estabelecida uma metodologia entre o pessoal técnico envolvido, a nível municipal e estadual, que compreendeu as seguintes etapas:
a) pesquisa sobre o espaço urbano e os aspectos administrativos para a obtenção das informações necessárias à compreensão da realidade do
Município. Uma parte da pesquisa foi feita diretamente em campo com o objetivo de detectar as características da ocupação urbana atual.
b) análise e diagnóstico - esta fase foi elaborada a partir das informações obtidas na fase anterior e teve como objetivo a identificação da realidade atual do Município;
c) legislação - elaboração dos anteprojetos de legislação urbanística básica.
Portanto, as proposições que formam a 1ª etapa do Plano Diretor são oriundas de uma série de discussões que se pretendeu ser o mais amplas possíveis, sendo elaborada em nosso Município, pelos técnicos municipais, respeitadas as peculiaridades e necessidades locais.
Devemos deixar expresso que nosso trabalho não está concluído. Deverá haver uma constante atividade de implantação e utilização do Plano Diretor. Estamos também preparados para a 2ª etapa que tratará de viabilizar, através de programas setoriais, as demais diretrizes que não foram objeto de legislação, como por exemplo: programação de serviços urbanos; programa de ampliação e/ou melhoria da infra-estrutura; programa de incentivo ao turismo; programa de destino final do lixo urbano; programa de melhorias administrativas visando o acompanhamento da implantação do Plano Diretor, etc.
Finalmente, esperamos que a instrumentalização do Poder Público Municipal, no que se refere à matéria de natureza urbanística, ora apresentada, seja um passo importante para que, através do acompanhamento e reavaliação permanentes, tenhamos condições de conduzir nossa cidade a uma constante melhoria na qualidade de vida do seu cidadão, objeto único do nosso trabalho.
D I R E T R I Z E S
Como resultado da pesquisa sobre o espaço urbano e sua análise, propomos as diretrizes para o Plano Diretor Urbano de Presidente Lucena.
1 - Preservar as origens culturais e históricas da formação do núcleo original.
2 - Incentivar as edificações na zona prioritária de ocupação urbana (visando aumentar a densidade urbana).
3 - Permitir o uso do solo para toda atividade que não seja conflitante com o uso urbano.
4 - Afastar da área urbana as atividades rurais que são conflitantes com a urbana.
5 - Criação de programas para melhoria dos serviços e equipamentos urbanos.
6 - Estabelecimento de programas de melhoria e ampliação da infra-estrutura urbana.
7 - Simplificar o número de gabaritos do sistema viário (via principal, via secundária e via local).
8 - Criação de um programa específico para o destino final do lixo urbano.
9 - Estabelecimento de programa para estudo e incentivo ao turismo.
10 - Implantar um programa para arborização viária e tratamento paisagístico das áreas de uso público (praças e parques).
R E L A Ç Ã O D O S M A P A S
0 - Planta Cadastral de Presidente Lucena -
Restituição aerofotogramétrica - Agosto 1985
1 - Mapa do Município
2 - Sítio
3 - Declividades
4 - Infra-estrutura (rede de energia elétrica, rede de esgoto, rede de água, áreas de propriedade do Município).
5 - Uso do Solo
6 - Uso e ocupação do Solo Urbano, Perímetro Urbano e Sistema Viário (Proposta).