Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°1.550, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA-RS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”

 

 

GILMAR FÜHR, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 

LEI

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.

 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$43.270.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e setenta mil reais).

 

Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Impostos, Taxas e Contr. de Melhoria                                                     R$4.514.200,00

Contribuições                                                                                           R$1.553.200,00

Receita Patrimonial                                                                                 R$3.448.300,00

Receita de Serviços                                                                                 R$1.133.400,00

Transferências Correntes                                                                       R$34.633.900,00

Outras Receitas Correntes                                                                            R$95.400,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES                                         R$45.378.400,00

 

RECEITAS DE CAPITAL                                                                                            

Alienação de Bens                                                                                        R$30.000,00

Transferências de Capital                                                                           R$350.000,00

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL                                               R$380.000,00

 

RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (RPPS)                             R$2.674.200,00

 

DEDUÇÕES DAS RECEITAS                                                       (-) R$5.162.600,00

 

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA                                     R$43.270.000,00

 

 

 

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$43.270.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e setenta mil reais), sendo:

I- no Orçamento Fiscal em R$28.454.400,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$14.815.600,00 (quatorze milhões, oitocentos e quinze mil e seiscentos reais).

 

Art. 5º - A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais                                                                    R$17.556.200,00

Outras Despesas Correntes                                                                    R$16.056.800,00

 

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES                                         R$33.613.000,00

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos                                                                                           R$4.642.800,00

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL                                            R$4.642.800,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                                               R$76.400,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS                                         R$4.937.800,00

 

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA                                     R$43.270.000,00

 

 

Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal n° 1.546, de 03 de outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

 

                                                         Seção III

 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada poder, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas as prescrições constitucionais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo poder;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados; e

III - excesso de arrecadação.

Parágrafo único: no caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.

 

Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

     I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

     II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

     III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

 

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 12 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 13 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no art. 3º da Lei Municipal n° 1.546, de 03 de outubro de 2024, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.

 

Art. 14 - O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 10 de dezembro de 2024.

 

 

 

                                                                                     GILMAR FÜHR

                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

 

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal de Administração, interino.

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.