LEI MUNICIPAL N° 1.594, DE 17 DE JULHO DE 2025.
INSERE O CAPÍTULO ÚNICO NA LEI MUNICIPAL Nº807, DE 02 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica alterada a redação do Capítulo Único do Título VII – Da Seguridade Social, na Lei Municipal nº 807, de 02 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO ÚNICO
DAS PRESTAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 193. Fica assegurado aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, a prestação dos seguintes benefícios:
I – aposentadoria;
II – pensão por morte;
III – licença-saúde;
IV – salário maternidade;
V – salário família;
Parágrafo Único. Os benefícios dos incisos I e II serão regulamentados através de lei complementar.
Art. 194 ............
Seção I
Da Licença-Saúde
Art. 194-A Será concedida licença-saúde ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho e consistirá no valor equivalente à sua última remuneração de contribuição para fins previdenciários.
§ 1.º Será concedida licença-saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município, podendo ser do quadro próprio ou por profissional/empresa terceirizada, sendo o servidor submetido à perícia médica para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2.º Findo o prazo do afastamento, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.
§ 3º O servidor em gozo de licença-saúde, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
§ 4º O servidor que apresentar atestados médicos, os quais, somados, compreendam mais de 15 (quinze) dias, mesmo que de forma descontínua, no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro afastamento, com ou sem a indicação de CID, serão considerados prorrogação do primeiro e deverão submeter-se à perícia médica oficial para análise da sua capacidade laborativa e, sendo o caso, encaminhados à licença-saúde.
§ 5º Nos casos em que o afastamento do servidor for sucessivo, os dias intercalados, compreendendo sábados, domingos e feriados e aqueles em que não haja expediente, serão igualmente computados, para fins de inspeção em perícia oficial do Município, conforme disposto no § 1º.
§ 6º Os atestados médicos intercalados, que abrangem apenas dias úteis, imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão estes dias contabilizados para atendimento do disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Salário Maternidade
Art. 194-B Será devido salário maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos.
§ 1.º A servidora detentora de cargo efetivo, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá solicitar a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, cujo requerimento deverá ser efetuado até o final do primeiro mês após o parto, sendo extensível às situações de guarda de que trata o § 8º deste artigo.
§ 2.º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3.º O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4.º Tratando-se de servidora ocupante de cargos acumuláveis, o salário maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 5.º No período de afastamento a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em escola de educação infantil, creche ou organização similar.
§ 6.º No caso de descumprimento do disposto no § 5.º, a servidora perderá o direito ao salário maternidade.
§ 7º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela equivalente à última remuneração de contribuição para fins previdenciários.
§ 8º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção III
Do Salário Família
Art. 194-C Será devido o salário família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1.º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2.º Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3.º O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário família.
§ 5º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda.
§ 6º O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
§ 7º O salário família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ JOSÉ SPANIOL
Prefeito Municipal
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