LEI MUNICIPAL
Nº 1.605, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou a presente
LEI
Capítulo I -
Disposições Preliminares
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, no art. 65, §2º
da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração
municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do
orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos
demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o,
§ 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória
e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e
2028, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o
art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, §
2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4o, § 2o,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências,
contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da
Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo,
contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano
Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em
cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo II -
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art.
2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, conforme demonstrado
no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1º
Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo §
1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do
art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto
de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei
Complementar nº 101/2000, em caso de frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A
da Constituição Federal, admite-se
tolerância de até 10% (dez por cento) como limite inferior em relação meta resultado primário.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se
frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os
valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período
do ano anterior.
§ 5o para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto no §3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações
orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029
- Lei Municipal n°1.589, de 17 de julho de 2025 e suas alterações, estão
especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades
de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo 1o, as alterações do Anexo
III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do
Orçamento
Art.
4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O
conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O
conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Os
conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os
conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de
maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao
pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade
orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas
relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo
único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º
Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo
a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 66
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I -
discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II –
demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III –
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV –
quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V -
demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º,
I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI –
demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 2º desta Lei;
VII -
demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na
Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que
lhe for superveniente;
VIII -
demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal
nº 14.113/2020;
IX -
demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos
instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de
crédito realizadas e a realizar;
XI -
demonstrativo do cálculo do limite
máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária anual conterá:
I -
relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para
o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II -
resumo da política econômica e social do Governo;
III –
memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV -
demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o
exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem
cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
Art.
9º. Deverão ser discriminadas em
ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - às
ações de alimentação escolar;
II - às
ações de transporte escolar;
III - à
concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV – à
concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à
transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao
pagamento de sentenças judiciais;
VII - às
despesas com publicidade institucional;
VIII
– às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao
pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao
custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art.
57 desta Lei.
Art. 10. A
Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será
constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida.
§ 1º Para
fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere
a alínea “b” do inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para
o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
§ 2º A
Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo IV
- Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das
Diretrizes Gerais
Art. 11.
Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 31 de outubro de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados aos fundos municipais
legalmente constituídos:
Art. 12. A
elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará
audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2º A
Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º
Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este
artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13.
Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º
Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º
Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de
cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas
do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita
arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I -
tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo IV desta Lei;
II - a
ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias,
de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da Lei Complementar nº
101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite
estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º
No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão,
não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16.
No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do
art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se
for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no
exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio
de:
a)
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b)
redução permanente de despesas.
II - se
não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3o da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar em relatórios, os
gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas finalísticos e respectivas ações
previstos no Plano Plurianual;
II - do m² das construções e do m² das
pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do
transporte escolar, do ensino infantil e da merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de
lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde,
entre outros.
Parágrafo
Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas
previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Seção II - Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I –
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III – das
demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo;
IV – de
aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da
programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O
ato referido no caput deste artigo e
os que o modificarem conterá:
I -
metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
II -
metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III -
cronograma de desembolso mensal de despesas.
§ 2º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma
de duodécimos.
Art. 20.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação
de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes
de recursos, nas seguintes despesas:
I –
contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II -
obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III –
aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
das Secretarias de Educação e Saúde;
IV -
dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V -
diárias de viagem;
VI -
festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII –
despesas com publicidade institucional;
VIII -
horas extras.
§ 1º
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2º
Não serão objeto de limitação de empenho:
I -
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II -
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III -
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV -
as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 3º o
montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto
das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º
Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º
Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21.
Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados
como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido
no caput deste artigo.
§ 2º
Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último
dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O
eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027.
Art. 22.
As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
§ 1º
No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores
a serem transferidos, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A
execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A
despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão
ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24.
Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1º
No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução
Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25.
As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º
Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas
no caput.
§ 2º
Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este
artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A
abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de
recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º
Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
§ 4º
Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas
a:
I -
superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II -
créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III –
valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV –
saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º
Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§6º
Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art.
4.º desta Lei.
Art. 27.
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser
adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de
dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária
para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades
administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta.
III – Transferências: deslocamento de
dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro
do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
§ 2º
As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação por funções e subfunções.
Art. 30.
Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato
do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 31.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução
financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao
Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei
orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverá ser compatível com
os programas e objetivos da Lei Municipal N°1.589, de 17 de julho de 2025 -
Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
§ 1º Não serão
admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do
disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as
diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas
que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas
que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas
que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV – as emendas
que reduzirem em mais de 0,5% o montante destinado para despesas de conservação
do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º,
da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da
Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I -
Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei
Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades
privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins
lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 –
Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas
físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 – Aplicações
Diretas e no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas.
Subseção II -
Das Subvenções Sociais
Art. 35. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá
às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por
lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III -
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos
a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins
lucrativos que preencham (pelo menos)
uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei
específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para
execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou
projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para
entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital,
fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art.
12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964.
Art. 38. A
transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o,
da Lei Federal no 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I -
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
II –
para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III -
voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV -
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V -
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI -
destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII -
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII -
voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em
situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda;
§ 1º
No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º
No caso do inciso IV, as transferências
serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada
a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de
ampla divulgação.
Subseção V -
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais
disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei
Federal no 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na
modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos;
II – estar regularmente
constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo
com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
III – ter apresentado as
prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de
contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto
se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada
a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente
pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão
ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de
inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias,
contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos
I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo
administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria
ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor Municipal designar servidor ou comissão responsável
por verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e
demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40.
Poderá ser exigida contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, a ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 41.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os
respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos
dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e
número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e
respectivas datas.
Art. 42. As transferências de
recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria,
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da
despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de
recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta
Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em
conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante
documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
§1º Quando formalmente
demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de
serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o
ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e
os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
§2º O disposto no caput
passará a ser exigido em novos instrumentos e/ou prorrogações decorrentes de
termos aditivos, firmados a partir do exercício de 2026.
Art. 44. Não se aplicam a disposições
desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de
rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII -
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45.
Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I -
concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II -
pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III -
formalização de contrato;
IV –
assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º
No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I -
desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II -
integrem as cadeias produtivas locais;
III -
empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;
IV -
adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º
Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem
de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida
Pública Municipal
Art. 46. A
lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 47. O
projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
Capítulo VI -
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício
de 2026, a concessão
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer
às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo
único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base
de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2025,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento
vegetativo.
Art. 49. Para fins dos
limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar
nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada
caso, as diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. No caso dos
contratos, parcerias, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e
entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se refiram à
substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam
ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, nos moldes previstos pelo
§1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos,
incluídos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem
contar com individualização nos instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os
integram, bem como, sempre que possível, nos documentos fiscais relacionados.
Art. 50. Em
cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo
único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da
despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder
vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e
extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos
efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos
em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão
autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I - proporcionar
o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
II - proporcionar
o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as
condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos
incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos
dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do
ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual
que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e
os saldos remanescentes.
§ 3º As
estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis)
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com
pessoal,
§ 4º No caso de
aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa
de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de
pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I
e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se
no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos
com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à
plena eficácia da norma.
§ 7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor
estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a
despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população,
tais como:
I – as situações
de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações
de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação
custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII -
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53.
As receitas serão estimadas e discriminadas:
I -
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II -
considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a)
atualização da planta genérica de valores do Município;
b)
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c)
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d)
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e)
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f)
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g)
revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h)
revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i)
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54.
Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O
Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos
ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação
do pagamento, devendo esses
eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A
concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não
considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a)
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b)
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2º
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º
Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de
incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal
preexistente;
II – a
concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,20% (zero
vírgula vinte por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
de 2026.
III –
os incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65,
§ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56.
Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14,
da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII
- Das Disposições Gerais
Art. 57.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo.
Art. 58.
Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da
proposta orçamentária.
Art. 59.
Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 68 da Lei Orgânica Municipal,
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art.
60 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art.
61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição
de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 62.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 03 de outubro de 2025.
LUIZ JOSÉ SPANIOL
Prefeito Municipal
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