LEI MUNICIPAL N°313, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
"INSTITUI A UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (URM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, RS, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituída, no Município de Presidente Lucena/RS, a Unidade de Referência Municipal (URM), para os efeitos previstos na presente lei.
Art. 2°. Os tributos municipais, bem como os valores relativos a penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos, também, em URM.
Art. 3°. O valor da URM corresponderá a R$1,1278 (um real, doze centavos e setenta e oito milésimos de centavos), para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente, com base no IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo.
Art. 4°. Os tributos, multas e outros valores, pagos após a data prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variação do índice estabelecido no artigo anterior, ocorrido a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais acréscimos legais, estabelecidos em lei, cuja sistemática fica inalterada.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos valores dos créditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos anteriormente ao início do exercício de vigência desta Lei, observado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 5°, no que couber.
Art. 5°. Todos os valores fixados em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, na legislação tributária ou não tributária do Município, ficam convertidos para a URM.
Parágrafo único. Para a realização do preceituado no “caput”, deste artigo, os valores expresso em UFIR serão convertidos em Real, considerando o valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medida Provisória n° 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo índice referido no art. 3°, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000, e finalmente, convertido para a URM, mediante a divisão daqueles pelo valor fixado no art. 3° para esta última.
Art. 6°. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, 18 de janeiro de 2001.
JOÃO GILBERTO STOFFEL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se:
Evandro Kunz
Secretário da Administração