Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

 

"DÁ NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 1093 ORIUNDA DO MUNICÍPIO-MÃE IVOTI."

 

 

ANTONIO NILO HANSEN, Prefeito Municipal de Presidente Lucena.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

            L E I  :

 

 

Art. 1° Os artigos do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1093, oriunda do Município-mãe Ivoti, abaixo relacionados, passam a ter, para o Município de Presidente Lucena, a seguinte redação:

           

Art. 252º - "A partir de janeiro de 1994, a variação da UFIR mensal, ou outro Índice que venha substituí-lo, será adotado pela Fazenda Municipal como indexador oficial para atualizar débitos de qualquer natureza, bem como da Dívida Ativa, até a data do efetivo pagamento, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 10% (dez por cento)".

           

Art. 253º - "Os valores de impostos, taxas e contribuições de melhoria poderão ser expressos nas guias de pagamento dos carnês em UPM (Unidade Padrão Municipal)".

 

Art. 254º - §1º -"Cada parcela será atualizada mensalmente pelo índice de variação da UFIR mensal".

 

Art. 256 - § 1º - A UPM (Unidade Padrão Municipal) será atualizada mensalmente pela variação da UFIR mensal ou outro índice que venha a substituí-lo".

 

Art. 2º Inclui o nº 7 ao item  nºIV da Tabela nºVII dos anexos da Lei Municipal nº1093, com a seguinte redação:

7. Por metro quadrado de remendo de pavimentação..................................................20%

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Municipal nº 1093.

 

Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro de 1993.

 

 

 

                                                                                     ANTONIO NILO HANSEN

                                                                                               Prefeito Municipal

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.