Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº904 DE 07 DE AGOSTO DE 2013

 

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

            LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único: Os anexos referidos no caput do artigo acima foram elaborados com base nas Tabelas I, II, III, IV, V,VI e VII.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

II - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único: os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.

 

Art.6º Inclusões, exclusões ou alterações de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art.7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de junho de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 07 de agosto de 2013.

 

 

 

                                                                                     REJANI MARIA WÜRZIUS STOFFEL

                                                                                                        Prefeita Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

ADAIR BAUER

Secretário Municipal da Administração Interino

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.