Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°1.259, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

                                                                                                  "Altera a Lei Municipal Nº807 de 02 de janeiro de 2012.”

 

 

O PREFEITO DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte

 

 

     LEI

 

 

Art. 1º Fica alterado o caput do Art.104 da Lei Municipal nº807, de 02 de janeiro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 104 É obrigatória a concessão das férias, nos onze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.”

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 109, para incluir o inciso VI, passando este a ter a seguinte redação:

"Art. 109. Conceder-se-á licença ao Servidor ocupante de cargo efetivo:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar obrigatório;

III - para concorrer a mandato eletivo;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - para desempenho de mandato classista;

VI - para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;

§1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, V e VI.

§2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação."    

 

Art. 3º Inclui-se a Seção VII e o artigo 115B com a seguinte redação:

 

"DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 115B Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar.

§ 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 2º A licença para o desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar será considerada como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento." 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 17 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

                                                                                                        GILMAR FÜHR

                                                                                                        Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

 

César Alberto Karling

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.