MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA - RS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
Título I
Disposições Preliminares ............................................................................................... 1º a 6º
Título II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais .......................................................................................................... 7º e 8º
Seção II
Do Concurso Público ...................................................................................................... 9º a 11
Seção III
Da Nomeação .................................................................................................................. 12 e 13
Seção IV
Da Posse e do Exercício .................................................................................................. 14 a 19
Seção V
Da Estabilidade ............................................................................................................. 20 a 22
Seção VI
Da Recondução ............................................................................................................. 23
Seção VII
Da Readaptação ............................................................................................................ 24
Seção VIII
Da Reversão .................................................................................................................. 25 a 28
Seção IX
Da Reintegração ............................................................................................................ 29
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento ..................................................................... 30 a 33
Seção XI
Da Promoção ................................................................................................................. 34
Capítulo II
Da Vacância .................................................................................................................. 35 a 38
Título III
Das Mutações Funcionais
Capítulo I
Da Substituição ............................................................................................................. 39 e 40
Capítulo II
Da Cedência .................................................................................................................. 41 a 43
Capítulo III
Do Exercício de Função de Confiança .......................................................................... 44 a 52
Título IV
Do Regime de Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponto .................................................................................................. 53 a 56
Capítulo II
Do Serviço Extraordinário ............................................................................................ 57 a 59
Capítulo III
Do Repouso Semanal .................................................................................................... 60 a 62
Título V
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração ............................................................................... 63 a 71
Capítulo II
Das Vantagens ............................................................................................................... 72 e 73
Seção I
Das Indenizações ........................................................................................................... 74
Subseção I
Das Diárias .................................................................................................................... 75 a 77
Subseção II
Da Ajuda de Custo ........................................................................................................ 78 e 79
Subseção III
Do Transporte ............................................................................................................... 80
Subseção IV
Do Ressarcimento de Despesas .................................................................................... 81
Seção II
Das Gratificações e Adicionais .................................................................................... 82
Subseção I
Da Gratificação Natalina .............................................................................................. 83 a 86
Subseção II
Dos Adicional por Tempo de Serviço............................................................................ 87
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade........................................................ 88 a 93
Subseção IV
Do Adicional Noturno.................................................................................................. 94
Seção III
Do Auxílio para Diferença de Caixa ............................................................................ 95
Seção IV
Do Prêmio por Assiduidade.......................................................................................... 96 a 98
Capítulo III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração .......................................................................... 99 a 103
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias ............................................................................. 104 a 106
Seção III
Da Remuneração das Férias .......................................................................................... 107
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria ................................. 108
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais ........................................................................................................ 109
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família .......................................... 110
Seção III
Da Licença para Serviço Militar ................................................................................... 111
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo ............................................................. 112
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ........................................................ 113 a 114
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista ................................................... 115
Capítulo V
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade .............................................. 116
Capítulo VI
Das Concessões ............................................................................................................. 117 e 118
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço ................................................................................................... 119 a 124
Capítulo VIII
Do Direito de Petição .................................................................................................... 125 a 131
Título VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres .................................................................................................................. 132
Capítulo II
Das Proibições ............................................................................................................... 133
Capítulo III
Da Acumulação ............................................................................................................. 134
Capítulo IV
Das Responsabilidades .................................................................................................. 135 a 140
Capítulo V
Das Penalidades ............................................................................................................ 141 a 158
Capítulo VI
Do Processo Disciplinar em Geral
Seção I
Disposições Preliminares .............................................................................................. 159 e 160
Seção II
Da Suspensão Preventiva .............................................................................................. 161 e 162
Seção III
Da Sindicância Investigatória ....................................................................................... 163
Seção IV
Da Sindicância Disciplinar ............................................................................................ 164 e 165
Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar ....................................................................... 166 a 187
Seção VI
Da Revisão do Processo ................................................................................................ 188 a 192
Título VII
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo Único
Da Previdência dos Servidores ..................................................................................... 193 e 194
Título VIII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Capítulo Único .............................................................................................................. 195 a 199
Título IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I
Disposições Gerais ........................................................................................................ 200 a 202
Capítulo II
Das Disposições Transitórias e Finais .......................................................................... 203 a 210
LEI MUNICIPAL N°807, DE 02 DE JANEIRO DE 2012.
"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA - RS, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Presidente Lucena.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativos de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º É vedado cometer ao Servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos básicos para investidura no serviço público municipal:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da Lei;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica oficial;
V - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – folha corrida judicial;
VII - ter atendido a outras condições prescritas em Lei.
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais terão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.
Art. 8º São formas de provimento dos cargos públicos:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10 Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, preencheu os requisitos constantes dos incisos I, II, e III do art. 7º, e que não ultrapassou a idade máxima fixada para recrutamento.
Art. 11 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12 A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e o prazo de validade do concurso público.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§2º - A posse em cargo público dependerá de:
I – cumprimento aos incisos IV, V , VI e VII do art. 7º;
II- declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública;
III - nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo Servidor.
§1º - É de até cinco dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
§3º - O exercício deve ser dado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do ato.
Art. 17 A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 O nomeado que, por determinação legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio poderão ser descontadas do Servidor segurado, em folha de pagamento.
§3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do Servidor.
§4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três anos de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade efetiva na forma da Lei.
Parágrafo único - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição Federal e da legislação correlata.
Art. 21 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório com observância dos quesitos deste artigo mediante avaliação disposta na forma da Lei, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado os dispositivos pertinentes.
§3º - O servidor em quando estiver em estagio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo, dentro de sua carga horária.
Art. 22 Nos casos de cometimento de falta disciplinar o servidor em estágio probatório terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Seção VI
Da Recondução
Art. 23 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§1º - A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo;
b) reintegração do anterior ocupante.
§2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao Servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24 Readaptação é a investidura do Servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada.
§3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 A reversão não dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, para qualquer fim.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 29 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32 O aproveitamento de Servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial do município.
Seção XI
Da Promoção
Art. 34 As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os Planos de Carreira dos Servidores Municipais e do Magistério.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36 Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses parágrafo único do art. 20, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 147 desta Lei.
Art. 37 A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
Art. 40 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a trinta dias, e será optativa, a critério da autoridade competente nos demais casos.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA
Art. 41 A cedência é a transferência do Servidor para outro órgão público.
Parágrafo único - A cedência poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
III – para atendimento à convênios
IV – mediante permuta;
Art. 42 A cedência será feita por ato do Prefeito devidamente justificada.
Art. 43 A cedência será precedida de autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45 A função de confiança é instituída por Lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão, ou criada em paralelo, de forma a permitir a livre acessibilidade aos cargos.
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente, mediante portaria de designação/nomeação.
Art. 47 O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura.
Art. 50 A designação ou o provimento para o exercício de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Parágrafo Único – Quando a cedência for sem ônus para o órgão de origem a remuneração será efetivada mediante nomeação para cargo em comissão.
Art. 51 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela remuneração sob forma da função gratificada correspondente, exceto quando o cargo for de Secretário Municipal, na forma definida no plano de carreira dos servidores.
Art. 52 A Lei indicará os casos, condições e percentuais em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 O Prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54 A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 55 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 55 - A. Para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o servidor público efetivo poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação, tantas horas quantas forem necessárias, até o máximo de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
§1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado da Secretaria em que o servidor estiver lotado, no qual fique demonstrada a necessidade temporária e excepcional da medida, além da expressa anuência do servidor público. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
§2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
§3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
§4º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá proporcionalmente a carga horária suplementada em valor correspondente à classe em que estiver investido. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
§5º A remuneração do período de férias do servidor, bem como o cálculo da gratificação natalina, corresponderão à proporcionalidade do período aquisitivo, incluindo as horas laboradas no regime suplementar. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.565/2024.
Art. 56 A frequência do servidor será controlada:
I - pelo ponto, ou
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, do respectivo cargo, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, em dias de semana e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
§2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 58 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Art. 58 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Redação dada pela Lei Municipal Nº1199/2018
§1º - Os servidores que ficarem de sobre aviso para atender a plantões à noite, nos finais de semana ou feriados serão remunerados com acréscimo de 1/3 da hora normal para as horas em que ficarem disponíveis, mas sem atividades.
§1º - Os servidores que ficarem de sobreaviso para atender a plantões à noite, nos finais de semana ou feriados serão remunerados a razão de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal para as horas em que ficarem disponíveis, mas sem atividade. Redação dada pela Lei Municipal Nº1199/2018
§2º - Quando os servidores que estiverem de plantão na forma de sobre aviso e vierem a realizar atividades, as horas de efetivo serviço serão remuneradas conforme previsto no §1º do artigo 57.
§3º - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59 O exercício de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos.
§1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61 Perderá a remuneração do repouso o Servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos e aos domingos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Art. 64 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66 Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias, as horas extras, o adicional por tempo de serviço, o adicional noturno, o adicional por periculosidade, ou insalubridade, as indenizações de qualquer espécie, o prêmio assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Art. 67 A Lei poderá fixar a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores Municipais.
Art. 68 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 145.
Art. 69 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, do aposentado pelo Regime Próprio de Previdência ou do pensionista, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.430/2023.
Art. 70 As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento.
§1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do Servidor.
§2º - O Servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV – prêmio assiduidade.
§1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 73 Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 74 Constituem indenizações ao Servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV - ressarcimento de despesas de locomoção, pedágios, estacionamentos e outros que se fizerem necessárias ao Servidor para ausentar-se do município por determinação ou autorização superior;
Subseção I
Das Diárias
Art. 75 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar fora do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e de hospedagem.
Parágrafo único – Lei Municipal estabelecerá as regras e valores das diárias.
Art. 76 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77 O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 78 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
Art. 80 Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de Lei específica.
Subseção IV
Do Ressarcimento de Despesas
Art. 81 Conceder-se-á indenização com ressarcimento de despesas ao Servidor que tiver tido gastos com locomoção, pedágios e estacionamento, sendo também permitida a inclusão nos ressarcimentos as pequenas despesas de combustível e de oficinas, quando estas ocorrerem em situações de urgência e emergência e não puderem ser feitas pelos fornecedores já contratados para tal finalidade pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 82 Constituem gratificações e adicionais dos Servidores Municipais:
I - gratificação natalina;
II – adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 83 A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada não percebida durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores vigentes na data do pagamento da gratificação natalina.
§2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 84 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pagar como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 85 Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do Servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 86 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 87 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe inicial do Servidor ocupante de cargo efetivo, limitado a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 88 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional.
Art. 89. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.
Art. 90 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, incidentes sobre o menor padrão de vencimento do Quadro de Servidores Efetivos.
Art. 91 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da classe inicial do padrão de vencimento do cargo do servidor.
Art. 92 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao Servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 93 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedida de laudo pericial, realizado por profissionais da área de Segurança do Trabalho.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 94 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.
Parágrafo único - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Seção III
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 95 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do seu padrão de vencimento.
§1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento do seu cargo.
§2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o Servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Art. 95 O servidor que, investido no cargo de tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do seu padrão de vencimento. Redação dada pela Lei Municipal Nº1117/2017
§1º - Quando o servidor investido no cargo de Agente Administrativo for designado para exercer as funções de tesoureiro, fará jus ao auxílio no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do seu padrão de vencimento. Redação dada pela Lei Municipal Nº1117/2017
§2º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento do seu cargo. Redação dada pela Lei Municipal Nº1117/2017
§3º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o Servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. Redação dada pela Lei Municipal Nº1117/2017
Seção IV
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 96. - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual ao padrão de referencia dos servidores públicos municipais, definido em Lei, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único – O prêmio assiduidade será pago até o décimo primeiro mês subsequente ao quinquênio.
Art. 97. Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família, no que excederem a noventa dias;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedente de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias de licença.
Art. 98. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 99 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 100 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o Servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 101 Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o Servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Art. 102 O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 109. Redação dada pela Lei Municipal Nº1414/2022
Art. 103 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, houver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas ao serviço, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias previstas neste artigo, no primeiro dia em que o Servidor retornar ao trabalho.
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 104 É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 104 É obrigatória a concessão das férias, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Redação dada pela Lei Municipal Nº1034/2015.
Art. 104 É obrigatória a concessão das férias, nos onze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Redação dada pela Lei Municipal Nº1259/2019.
§1º - A critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos, desde que cada período não seja inferior a dez dias.
§2º - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 105 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 106 Vencido o prazo mencionado no art. 104, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias.
§1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 107 O Servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
Art. 107 O Servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). Redação dada pela Lei Municipal Nº1343/2021.
§1º - Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada não percebida durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§2º - A critério da Administração, e caso haja disponibilidade de recursos, poderá ser indenizado dez dias do período de férias, desde que requerido pelo Servidor até trinta dias antes da concessão, observados os limites de gastos com pessoal.
§3º - O servidor ocupante de FG perceberá seu valor integralmente por ocasião das férias;
§4º - O pagamento da renumeração das férias, por solicitação do servidor, será feito antes de entrar em gozo das mesmas.
§4º - A remuneração do servidor durante o seu período de férias dar-se-á nos termos do que dispõe a Lei Municipal n°011, de 28 de janeiro de 1993. Redação dada pela Lei Municipal Nº1343/2021.
§5º - O acréscimo de 1/3 (um terço) será pago proporcionalmente ao número de dias de férias concedidos e até 02 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo. Redação dada pela Lei Municipal Nº1343/2021.
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art. 108 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 100 e proporcionais ao período incompleto depois de 12 meses na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único - O servidor exonerado ou falecido, antes do prazo estabelecido no art. 100 terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109 Conceder-se-á licença ao Servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a mandato eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - para desempenho de mandato de conselheiro tutelar; Redação dada pela Lei Municipal Nº1259/2019.
§1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, V e VI. Redação dada pela Lei Municipal Nº1259/2019.
§2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 110 Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao Servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe e do filho ou enteado, mediante comprovação médica oficial do Município.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 111 Ao Servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem remuneração.
§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§2º - O Servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo
Art. 112 Salvo prescrição diferente em Lei Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus a licença remunerada.
Parágrafo único - O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 113 A critério da administração poderá ser concedida ao Servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 113 A critério da administração poderá ser concedida ao Servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período, sem remuneração. Redação dada pela Lei Municipal Nº1086/2016.
Art. 114 - A licença de que trata o art. 113 poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§1º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§2º - Não se concederá a licença ao servidor nomeado ou cedido, antes de completar um ano de exercício.
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 115 É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Seção VII*
Da Licença Para Desempenho De Mandato De Conselheiro Tutelar*
Art. 115B Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar.*
§ 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.*
§ 2º A licença para o desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar será considerada como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.*
*Redação dada pela Lei Municipal Nº1259/2019.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 116 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos termos do artigo 41.
Parágrafo único - Na hipótese de cedência para o exercício de função de confiança, esta será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a Lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 117 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até 01 (um) dia, para se alistar como eleitor, 3(três) dias por falecimento de sogro (a), irmão (a), netos de avô ou avó e de 2 (dois) dias por falecimento de padrasto e madrasta.
III - até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou enteados;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
§1º - A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade.
§2º - O período poderá ser fracionado em dois, de meia hora cada, se a jornada for de dois turnos.
§3º - Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses previsto no parágrafo primeiro, poderá ser dilatado por prescrição médica, em até três meses.
Art. 118 Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais.
Art. 120 Além das ausências ao serviço previstas no art. 117 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo;
VII – as seguintes licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral, exceto para promoção por merecimento;
d) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizado pela administração.
Art. 121 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I - de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias e fundações;
II - de contribuição na atividade privada, urbana e rural, desde que devidamente certificado, nos termos da legislação federal pertinente;
III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 122 Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço público Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Art. 123 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 124 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 125 É assegurado ao Servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 126 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 127 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 128 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta (30) dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notificação pessoal, ou da publicação do despacho.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 129 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa.
Art. 130 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o Servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 131 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou ao seu representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 132 São deveres do Servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por Servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 133 É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput", os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 136 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70.
§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 137 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 138 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por Servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 139 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 140 A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 141 São penalidades disciplinares aplicáveis ao Servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 142 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 143 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 144 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 145 A pena de suspensão, que será sem remuneração, não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 146 Será aplicada ao Servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física e moral contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art.133, incisos X a XVI.
Art. 147 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao Servidor o prazo de cinco dias para opção, antes da abertura de processo administrativo disciplinar.
§1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o Servidor será demitido de ambos os cargos que detêm no Município e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos municipais.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 148 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 146 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 149 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 150 A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 151 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base.
Art. 152 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punível com a pena de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 153 A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o Servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 154 O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 155 A demissão por infringência ao art. 133 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o Servidor que for demitido por infringência do art.146, inc. I, V, VIII, X e XI. Art. 156 A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.
Art. 157 As penalidades aplicadas ao Servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 158 A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§1º - A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Servidor faltoso;
II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão.
III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 161 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do Servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 162 O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
Seção III
Da Sindicância Investigatória
Art. 163 A sindicância investigatória será cometida a Servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, à comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§1º - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o Servidor ou servidores referidos, se houver.
§3º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§4º - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
a) pela instauração de sindicância disciplinar;
b) pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
c) pelo arquivamento do processo.
§5º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§6º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Da Sindicância Disciplinar
Art. 164 A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§1º - A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justificação do motivo.
§2º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o Servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§3º - O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
§4º - Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
§5º - Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.
Art. 165 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - pelo arquivamento da sindicância.
§1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
§3º - Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo disciplinar.
Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 166 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 167 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 168 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 170 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 171 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 172 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 173 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 174 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3° do artigo anterior, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um Servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a Servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 175 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 176 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 177 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 178 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 179 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 180 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 181 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 182 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 183 O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 184 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 185 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 186 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 187 O Servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção VI
Da Revisão do Processo
Art. 188 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de Lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 189 No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 190 O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 191 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 192 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 193 O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o Regime Próprio de Previdência estabelecido em Lei específica.
Art. 194 O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e dos servidores contratados temporariamente é o estabelecido pela Constituição e pela legislação federal pertinente.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 195 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado até 01 (um) ano prorrogável por igual período permanecendo a necessidade.
Art. 195 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, a qual não ultrapassará o limite de 36 (trinta e seis) meses. Redação dada pela Lei Municipal Nº1289/2020.
Art. 196 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I - atender a situações de emergência e calamidade pública determinadas por Decreto Municipal;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.
Art. 197 As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica.
Art. 198 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 199 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, vale alimentação e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao tempo do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 201 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 202 Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em Lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao Servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 203 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e do Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 204 Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
§1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei.
§2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público.
§3º - No que pertine às férias, o Servidor continuará a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime.
Art. 205 Fica assegurado aos atuais servidores municipais o direito a contagem do tempo de serviço para fins dos direitos e deveres desta Lei.
Art. 206 O adicional por tempo de serviço para os servidores em exercício na data da publicação desta Lei é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe inicial do servidor ocupante de cargo efetivo, limitado a 46% (quarenta e seis por cento).
Art. 207 – O prêmio por assiduidade na forma disposta nos artigos 96 à 98 desta Lei será devido para os servidores em exercício na data da publicação desta Lei no valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, definido em Lei, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 208 – Incorporam aos proventos da aposentadoria as seguintes vantagens:
a) os anuênios;
b) os avanços de classe e;
c) a função gratificada.
§1º - A incorporação aos proventos de aposentadoria ficará condicionada à:
a) percepção durante o período mínimo de 12 (doze) anos de forma intercalada ou;
b) de 06 (seis) anos de forma continuada, devendo o servidor estar no exercício da função gratificada, na data da inativação durante o período mínimo de um ano antes de forma continuada.
§2º - Na hipótese de diferentes funções gratificadas, incorporará aos proventos de aposentadoria aquela que o servidor tiver percebida por maior tempo, independente de ter sido de forma continuada ou intercalada.
Art. 209 - Fica revogada a Lei Municipal Nº249/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Presidente Lucena, e suas posteriores alterações.
Art. 210 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2012.
Presidente Lucena, 02 de janeiro de 2012.
BALTASAR NATALÍCIO HANSEN
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Odirlei Marcos Zucolotto
Secretário Municipal da Administração Interino