Legislação Municipal



DECRETO MUNICIPAL Nº 046, DE 29 DE JUNHO DE 2020

 

 

"REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS.”

 

 

GILMAR FÜHR, Prefeito Municipal de Presidente Lucena, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 1º da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto de n° 55.320, de 20 de junho de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e

 

CONSIDERANDO que o Município de Presidente Lucena, bem como todos os municípios integrantes da Região 07 ingressaram na BANDEIRA VERMELHA.

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e sem prejuízo do estabelecido no Decreto Municipal de Decreto nº 17/2020 e seguintes, naquilo que não seja contrário a este,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Seção I

Dos estabelecimentos comerciais

Art. 2º Em atendimento às determinações contidas no Decreto Estadual, bem como, no Sistema de Distanciamento Controlado imposto por aquele órgão a todo o território do Rio Grande do Sul, entre os dias 30 de junho de 2020 a 06 de julho de 2020 07 de julho de 2020 a 13 de julho de 2020, somente será permitida a abertura e funcionamento dos serviços essenciais no território do Município de Presidente Lucena. Redação dada pelo Decreto Nº048/2020.

§1º Nos termos do caput, os serviços dar-se-ão da seguinte forma:

I - Restaurantes a la carte, prato feito e buffet devem permanecer fechados para consumo no local, sendo permitido somente tele-entrega ou pegue-leve;

II - Lancherias e lanchonetes devem permanecer fechados para consumo no local, sendo permitido somente tele-entrega ou pegue-leve;

III - Padarias devem permanecer fechadas para consumo no local, sendo permitido somente tele-entrega ou pegue-leve;

IV - Floriculturas, lojas de roupas, bazar, brinquedos, calçados ou assemelhados devem permanecer fechadas;

V - Postos de gasolina, somente com 50% dos trabalhadores atendendo para evitar aglomerações;

VI - Bares e pubs devem permanecer fechados;

VII - Mercados e atacados de produtos alimentícios devem atender somente 50%¨da capacidade, indicando um funcionário para monitorar a entrada no estabelecimento, sendo permitido somente a entrada de clientes usando máscara;

VIII - Mecânicas e lojas de autopeças somente podem atender 50% da capacidade, dando preferência para teleatendimento;

IX -  Indústrias de alimentos e bebidas devem atuar com 75% dos trabalhadores somente, evitando o ingresso de outras pessoas no estabelecimento;

X - Indústrias de couro, calçados, vestuário, têxteis, madeira, químicos, metalúrgico, elétricos, móveis, informática, entre outros, devem atuar com 50% dos trabalhadores somente, evitando o ingresso de outras pessoas no estabelecimento;

XI - Farmácias devem atuar com 75% dos trabalhadores, dando preferência para o sistema de tele-entrega e pegue-leve;

XII - Eventos em ambiente fechado ou aberto estão proibidos;

XIII - Academias devem ter atendimento individualizado por ambiente, respeitando o mínimo de 16m por pessoa e eventos esportivos de qualquer tipo estão proibidos;

XIV - Cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza/estética devem ter Atendimento individualizado, por ambiente  respeitando o distanciamento de 4m entre clientes);

XV - Bancos e lotéricas devem atender 50% da capacidade e atuar com 50% dos trabalhadores;

XVI - Missas e serviços religiosos devem ter atendimento com no máximo de 30 pessoas;

XVII - Serviços imobiliários devem atuar com 25% dos trabalhadores em regime de teleatendimento;

XVIII - Serviços de advocacia devem atuar com 50% dos trabalhadores atendendo 50% da capacidade;

XIX - Serviços de transporte de taxis ou por aplicativo atender 50% da capacidade do veículo, com disponibilização de álcool em gel e exigir o uso de máscara.

XX - Velórios deverão ocorrer com no máximo 10 pessoas de cada vez no ambiente.

§2º Os estabelecimentos com permissão para trabalhar com sistema de tele-entrega ou pegue-leve não devem permitir consumo no local.

§3º Em caso de descumprimento das medidas aqui expostas, o proprietário será notificado e em caso de reiteração, será aplicada multa de 500 URMs podendo ser cassado o alvará de funcionamento.

 

Seção II

Da Administração Pública

Art.3º Durante o período em que o Município de Presidente Lucena permanecer na Bandeira Vermelha, os órgãos públicos permanecerão com atendimento ao público remoto por telefone ou e-mail, sendo presencial somente em caso de extrema necessidade, após análise pela equipe de servidores envolvidos.

§1º Os termos do caput não se aplicam aos serviços públicos de saúde;

§2º Os profissionais do magistério devem desempenhar suas atividades exclusivamente de forma remota;

§3º Os membros do conselho tutelar trabalharão em regime de revezamento, ficando apenas um conselheiro no setor por dia;

§4º As licitações e reuniões presenciais da Administração Pública de todas as Secretarias ficarão suspensas enquanto perdurar os efeitos deste decreto;

§5º Os prazos das sindicâncias e processos administrativos disciplinares ficarão suspensos enquanto perdurar os efeitos deste decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os termos dos decretos anteriores que contrariem os termos acima expostos.

 

Presidente Lucena, 29 de junho de 2020.  

 

 

                                                                                                     GILMAR FÜHR

                                                                                                   Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se.

  

César Alberto Karling 

Secretário Municipal de Administração Interino 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.