Legislação Municipal



DECRETO MUNICIPAL Nº17, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

 

"DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS.”

 

 

GILMAR FÜHR, Prefeito Municipal de Presidente Lucena, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 1º da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto de n°55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e, o Decreto de n°55.128, de 19 de março de 2020, declarando o estado da calamidade pública em todo o território do Estado do RS para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia COVID-19, e

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e sem prejuízo do estabelecido no Decreto Municipal de nº15/2020,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Presidente Lucena em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 22 de março de 2020.

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de julho de 2020Redação dada pelo Decreto Nª43/2020

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de julho de 2020Redação dada pelo Decreto Nº46/2020.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.   Redação dada pelo Decreto Nª43/2020

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.   Redação dada pelo Decreto Nº46/2020.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

Art. 3º Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I - farmácias;

II - clínicas de atendimento na área da saúde;

III - mercados e supermercados;

IV - restaurantes;

V – padarias (vedado consumo no local);

VI - postos de combustíveis;

VII - agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – Fruteiras;

IX - bancos, instituições financeiras e agências lotéricas;

§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

 

 

Seção I
Do Comércio e dos Serviços

 

Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art.3° deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I — intensificar as ações de limpeza, especialmente  as superfícies de toque (corrimão de escadas de acessos, maçanetas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III — manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art.3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único - A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio — PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

 

Seção II

Dos Restaurantes

 

Art. 6º Os restaurantes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I — higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou alcool líquido 70%;

II — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

III — manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV — dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V — manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI — manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII — manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII — diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a possibilitar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

IX — fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPC1, bem como de pessoas sentadas.

X – Fica determinado o fechamento de lancherias permitido somente o serviço de tele entrega.

 

 

 CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIV1DADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos

 

Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento em ambiente fechado ou aberto, independentemente da suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados).

 

Art. 9º. Fica limitada a aglomeração de pessoas em locais públicos tais como praças, parque municipal e áreas de lazer.

Parágrafo Único – Fica vedado o uso dos equipamentos de lazer e saúde (academias de saúde) localizados nestes espaços, pelo prazo estabelecido no art.1º deste Decreto.

 

 

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI ou 20 pessoas.

 

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

Art. 11. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, que configure aglomeração de pessoas.

 

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 12 O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I — higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II — manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 1º - Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º - No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar-condicionado higienizado.

 

Art. 13. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19 nos veículos.

 

Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I — higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II — evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III — proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV — utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

 

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano

 

Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano e metropolitano deverão adotar as seguintes medidas:

I — circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II — utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III — instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COV1D-19.

IV — realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária;

V — realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI — orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, além de instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Art. 16. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

I — a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II — a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunotlepressores e quimioterápicos, etc.;

III — a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e perrnissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas empresas, nos termos do item I deste artigo.

 

Art. 17. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

 

Art. 18. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art.16 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:

I — das 6 (seis) às 9 (nove) horas;

II — das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

 

 

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

 

Art. 19. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I — a higienização dos equipamentos de pagamento eletrânico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

II — a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III — a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV — a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

 

Art. 20. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I — higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II — evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III — proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV — utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

 

Seção III
Do Transporte Escolar e das Oficinas do CRAS

 

Art. 21. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

Art. 22. Fica suspensa a execução da atividade de transporte dos frequantadores das oficins do CRAS, no território do Município, pelo mesmo período de duração da situação de calamidade pública.

 

 

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I — disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II — disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de  mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III – serviço de coleta de lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI -  serviços funerários;

VII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

VIII - vigilância e segurança pública;

IX - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV — bancos, instituições financeiras e agências lotéricas;

 

Art. 25. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§1º - Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§2º - Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

 

Art. 26. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I — com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II — gestantes;

III — doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

 

Art. 27. Ficam suspensos os prazos de:

I— sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II — interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.

 

 

 Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 28. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clinico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS:

II - níveis de  resposta;

III -  estrutura de comando das ações no Município;

IV -  mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, hem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)".

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio. bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§1º - As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias. em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§2º - Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAVÍRUS - SUS", para utilização pela população.

 

Art. 31. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

 

 Seção II

Do Atendimento ao Público

 

Art. 32. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art.26 deste Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

 

 

Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 

Art. 33. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem corno contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regrarnentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 

 

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 34. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§1º - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§2º - Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

 

Art. 35. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar;

 

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos que não respeitarem as determinações deste Decreto.

 

Art. 37. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 22 de março de 2020.

 

 

 

 

 

                                                                             GILMAR FÜHR

                                                                            Prefeito Municipal  

 

Registre-se. Publique-se.

 
 
 
César Alberto Karling  

Secretário Municipal de Administração Interino  

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.