DECRETO N° 046, DE 17 DE MAIO DE 2021.
ADOTA O SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR FÜHR, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA/RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual Nº55.882, de 15 de maio de 2021, que "Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências."
DECRETA
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal nº17, de 22 de março de 2020.
Art. 2º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Presidente Lucena/RS, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Presidente Lucena dar-se-á mediante permanente cooperação entre os Municípios da Região e o Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;
II - adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;
III - permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;
IV - observância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, ao Município, de modo integrado à respectiva Região, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.
CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19
Art. 4º O Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a equipe de fiscalização, consistirá na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no sítio eletrônico https://www.presidentelucena.rs.gov.br/.
Art. 5º Sempre que o Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 4º deste Decreto identificar, em face da análise das informações estratégicas em saúde, tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito da Região 07 - COVID-19, serão, conforme o caso, impostas ao Município e a regional as medidas descritas no artigo 5º do Decreto Estadual Nº55.882, de 15 de maio de 2021.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19
Art. 6º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 classificam-se em:
I - protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e são de aplicação obrigatória em todo o território estadual;
II - protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único do Decreto Estadual Nº55.882, de 15 de maio de 2021 e de aplicação obrigatória em todo o território estadual; e
III - protocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas a ser designado pelo Comitê COVID-19, pertencente à R07.
Parágrafo único. Os protocolos de atividade variáveis poderão estabelecer critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, tais como:
I - teto de operação e lotação dos ambientes;
II - modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.
Art. 8º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos os Municípios, inclusive de Presidente Lucena/RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I - postos de saúde;
II - elevadores e escadas;
III - repartições públicas;
IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo;
V - veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, calçadas, escadarias e corredores.
VII - ônibus de uso coletivo fretados;
VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Art. 9º. São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 10. Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis de que trata o inciso III do art. 7º deste Decreto.
Art. 11. O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município de Presidente Lucena/RS, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:
I - os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;
II - os protocolos de atividade obrigatórios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
III - os protocolos de atividade variáveis quando houver;
IV - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PREVENÇÃO E NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19
Art. 12. A atuação do Município de Presidente Lucena/RS no âmbito de sua competência, na prevenção e no enfrentamento à pandemia de COVID-19, observará a necessária integração e cooperação com os demais Municípios integrantes da Região COVID-19 - R07, bem como a permanente interação com os órgãos do Estado encarregados da fiscalização, do monitoramento, da prevenção e do enfrentamento à pandemia de COVID-19, devendo:
I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do cumprimento das proibições e das determinações sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto;
II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção e a fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto.
Art. 13. O Município, no âmbito de sua competência, poderá adotar protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 desde que, cumulativamente, preenchidos os seguintes requisitos:
I - estabelecer, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá observar os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios de que trata este Decreto;
II - comprovar ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região COVID-19, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos de atividade variáveis;
III - apresentar e implementar, individualmente, estrutura de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal;
IV - comprovar a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº55.465, de 5 de setembro de 2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
V - publicar os protocolos e planos de fiscalização no website do Município.
Parágrafo único. O setor de fiscalização municipal deverá comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@samm.rs.gov.br.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 14. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedada o seu fechamento total.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de “call center”;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
XX - serviços postais;
XXI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXV - atividades médico-periciais;
XXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXVIII- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXIX - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXI - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;
XXXII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais;
XXXIII - unidades lotéricas;
XXXIV – atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias;
XXXV - atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603, de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº55.465, de 5 de setembro de 2020;
XXXVI - atividades de manejo de águas pluviais urbanas.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º deste artigo:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar:
I - o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de proteção de que este Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração;
II - o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto n.º 55.465, de 5 de setembro de 2020;
III - o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
IV – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
V - o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata este Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança, conforme determinação estadual.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios determinados neste Decreto.
Art. 16. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), providenciando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica.
Art. 17. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 18. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de atendimento à saúde, dentre outros, para atuar de acordo com as necessidades da administração e dos administrados.
Art. 19. Fica autorizada a cedência de servidores de outras secretarias para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, no âmbito da Secretaria de Administração, junto à equipe de fiscalização, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA COVID-19
Art. 20. A Secretaria Municipal de saúde deverá continuar registrando, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores (no que couber) e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da Secretária responsável pela pasta, ou servidor por ela designado, a inserção dos dados.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde deve notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 22. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades adotarão as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 23. O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:
I - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
IV – descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público:
pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;
V – descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;
VI – descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:
pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;
VII – descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:
pena – advertência ou multa;
VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (inserido pelo Decreto nº 55.782/2021)
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 4º As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 5º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 6º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
§ 7º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
§ 8º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 10. Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 11. Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.
§ 12. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.
§ 13. Na hipótese de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 14. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições anteriores referentes a este tema.
Presidente Lucena, 17 de maio de 2021.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal de Administração, interino.