REGIME
JURÍDICO
ÚNICO
ÍNDICE SISTEMÁTICO
MATÉRIA Artigos
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1° a 6°
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Disposições Gerais 7° e 8º
Seção II - Do Concurso Público 9° a 11
Seção III - Da Nomeação 12 e 13
Seção IV - Da Posse e do Exercício 14 a 19
Seção V - Da Estabilidade 20 a 22
Seção VI - Da Recondução 23
Seção VII - Da Readaptação 24
Seção VIII - Da Reversão 25 a 28
Seção IX - Da Reintegração 29
Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento 30 a 33
Seção XI - Da Promoção 34
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA 35 a 38
TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO 39 e 40
CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO 41 a 43
CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 44 a 52
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO 53 a 56
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 57 a 59
CAPÍTULO III – DO REPOUSO SEMANAL 60 a 62
TÍTULO V- DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 63 a 71
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS 72 e 73
Seção I - Das Indenizações 74
Subseção I - Das Diárias 75 a 77
Subseção II – Da Ajuda de Custo 78 e 79
Subseção III – Do Transporte 80
Seção II – Das Gratificações e Adicionais 81
Subseção I - Da Gratificação Natalina 82 a 85
Subseção II - Do Adicional por Tempo de Serviço 86
Subseção III - Do Adicional Noturno 87
Seção III - Do Prêmio por Assiduidade 88 a 90
Seção IV - Do Auxilio para Diferença de Caixa 91
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Seção I - Do Direito a Férias e de sua Duração 92 a 96
Seção II - Da Concessão e do Gozo das Férias 97 a 99
Seção III - Da Remuneração das Férias 100
Seção IV - Dos Efeitos na Exoneração e no Falecimento 101
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais 102
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família l03
Seção III - Da Licença para Serviço Militar 104
Seção IV - Da Licença para concorrer a Cargo Eletivo 105
Seção V – Da licença para tratar de Interesses Particulares 106
Seção VI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 107
CAPÍTULO V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA 108
CAPÍTULO VI - Das Concessões 109 e 110
CAPÍTULO VII - Do tempo de Serviço 111 a 116
CAPÍTULO VIII - Do Direito de Petição 117 a 123
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES 124
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES 125
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO 126 e 127
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES 128 a 133
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES 134 a 151
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I - Disposições Preliminares 152 e 153
Seção II - Da Suspensão Preventiva 154 e 155
Seção III - Da Sindicância 156 a 158
Seção IV - Do Processo Administrativo Disciplinar 159 a 180
Seção V - Da Revisão do Processo 181 a 185
TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 186 a 188
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS
Seção I - Da Aposentadoria 189 a 196
Seção II - Do Salário Família 197 a 199
Seção III - Da Licença Para Tratamento de Saúde 200 a 204
Seção IV - Da Licença Gestante, Adotante e Paternidade 205 a 207
Seção V - Da Licença por Acidente em Serviço 208 a 211
Seção VI - Da Pensão Por Morte 212 a 220
Seção VII - Do Auxílio Reclusão 221
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 222
CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO 223 e 224
TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 225 a 229
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 230 a 233
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 234 a 239
LEI MUNICIPAL Nº249, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Revogada pela Lei Municipal Nº807/2012.
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Presidente Lucena – RS.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo Único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
§1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§2º. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º. Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o provimento.
Art. 6º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo;
VI - Outros que a Lei indicar.
Art. 8º. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º. As normas gerais para a realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§1º. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§2º. O Município reservará vagas preferenciais, no máximo em 20% para deficientes físicos, podendo, em não havendo candidatos nesta situação, ensejar o aproveitamento dos demais candidatos.
Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento.
Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. POSSE é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§1º. A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§2º. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15. EXERCÍCIO é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§1º. É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
§3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual o servidor foi designado.
Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o §1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19. O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1º. A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II- garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada;
V - Nota Promissória emitida pelo servidor.
§2º. No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§3º. Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§4º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em decorrência da extinção do cargo, nos casos e condições constitucionalmente previstos.
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§1º. Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§2º. Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.
§3º. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa.
§4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 23.
§5°. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo serviço para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4° do art.41 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Recondução
Art. 23. RECONDUÇÃO é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§1º. A RECONDUÇÃO decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; ou
b) reintegração do anterior ocupante.
§2º. A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art.22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.
§3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
§1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§3º. Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. REVERSÃO é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§3º. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade, ou mais.
Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 29. REINTEGRAÇÃO é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art.30. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se estável.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele que era titular.
Art.33. No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Seção XI
Da Promoção
Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 20 e seguintes desta lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§1º e 2º do art.140 desta Lei.
Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal, com direito à remuneração correspondente.
§1º. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§2º. Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40. O substituto sempre fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias, e será optativa, a critério da autoridade competente nos demais casos.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 41. REMOÇÃO é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§1º. A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45. A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão, ou criada em paralelo, de forma a permitir a livre acessibilidade aos cargos.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a trinta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente, mediante portaria de nomeação.
Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.
Art. 50. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente, exceto quando o cargo for de Secretário.
Art. 52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal, em dias de semana e de 100%(cem por cento) aos domingos e feriados.
§2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60. O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em dias normais e cem por cento (100%) nos domingos e feriados quando não houver compensação, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63. VENCIMENTO é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 64. REMUNERAÇÃO é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art.65. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
Art. 66. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.
Art. 67. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 81, incisos I a III, 88, 91, a remuneração por serviço extraordinário e o acréscimo de um terço sobre as férias.
Art. 68. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 138.
Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§2º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º. As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art.73. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte.
Subseção I
Das Diárias
Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Parágrafo único. As condições e o valor das diárias serão estabelecidos em lei.
Art. 76. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§1º. Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§2º. Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional noturno.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§1º. O adicional noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
§3º. O servidor ocupante titular de FG, por ocasião do mês de dezembro, tem assegurado o pagamento desta, na sua totalidade junto a gratificação natalina.
Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o Município poderá pagar como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84. Em caso de exoneração ou falecimento, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou falecimento.
Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe inicial do servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art. 87. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, nesta condição.
§1º. Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
§2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Seção III
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 88. Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de concessão e gozo obrigatório e inacumulável.
Art. 89. Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias de licença .
Art. 90. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 91. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.
§1º. O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§2º. O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 92. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 93. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 94. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 95. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 102.
Art. 96. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Seção II
Da Concessão e do Gozo de Férias
Art. 97. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 98. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este a respectiva notificação.
Art. 99. Vencido o prazo mencionado no art. 97, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de trinta dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas.
§1º. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias.
§3º. No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 100. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 ( um terço ).
§1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§2º. O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro de cinco dias anteriores ao início do gozo.
§3º. O servidor titular de FG perceberá seu valor integralmente por ocasião do gozo das férias, e proporcionalmente nos demais casos.
§4°. Poderá o servidor converter, em remuneração, 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, desde que:
a) haja disponibilidade financeira do Município;
b) não haja prejuízo ao serviço; e
c) o servidor se manifeste até 30 (trinta) dias antes de entrar em gozo.
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração e no Falecimento
Art. 101. No caso de exoneração ou falecimento será devida a remuneração acrescida de um terço correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado ou falecido após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 93, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§2º. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor sob sua guarda legalmente comprovada, e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 ( um terço ), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 ( dois terços ), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§2º. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da Licença para concorrer a Cargo Eletivo
Art. 105. Salvo prescrição diferente em lei federal, o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§2º. A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Seção V
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 106. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§3º. Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 107. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria do servidor, sem remuneração.
§1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez, e somadas, nunca serão superior a 4 ( quatro ) anos.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
Art. 108. O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguinte hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados ou menor sob guarda legal, e irmãos;
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó e sogro ou sogra.
Art. 110. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
Art. 112. Além das ausências ao serviço previstas no art. 109, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 113. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 114. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 115. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 116. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 118. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 119. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 121. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º. O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 122. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 123. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou seu representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 124. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 125. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repatições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou asssistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 126. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
Art. 127. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 128. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 129. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70.
§2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 130. A responsabilidade penal abrange os crimes e contraversões imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 131. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 132. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 133. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 134. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 135. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes, bem como direito de defesa.
Art. 136. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 137. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 138. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 139. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 125, incisos X a XVI.
Art. 140. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para a opção.
§1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 141. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 139 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 142. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 143. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 144. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 145. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 146. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 147. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 148. A demissão por infringência ao art. 125 inciso X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 139, inc. I, V, VIII, X, e XI.
Art. 149. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 150. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art.151. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§2º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 152. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§1º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§2º. Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 153. As IRREGULARIDADES E FALTAS FUNCIONAIS serão apuradas por meio de:
I - SINDICÂNCIA, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 154. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada, garantindo-lhe sempre o direito de defesa.
Art. 155. O servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Seção III
Da Sindicância
Art. 156. A sindicância será cometida a servidor, podendo este, no interesse público, ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 157. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de quinze dias úteis, relatório a respeito.
§1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§3º. Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência ou suspensão, abrirá o prazo de cinco ( 05 ) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 158. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instituíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo.
§1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 159. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 160. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo necessário aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 161. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 162. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instituição.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 163. O prazo para conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 164. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 165. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 166. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 167. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor, dentre os demais servidores públicos, ou posto a sua disposição.
Art. 168. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art. 169. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 171. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 173. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 174. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 175. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 176. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 177. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a)pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência.
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 178. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 179. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 180. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 181. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 182. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 183. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 184. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 185. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.
§1º. O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
§2º. O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes.
Art. 187. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Art. 188. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - QUANTO AO SERVIDOR:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
II - QUANTO AO DEPENDENTE:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 189. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante ), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 190. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 191. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo médico concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§2º. Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 192. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 193. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 189, parágrafo único, terá o provento integralizado.
Art. 194. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.
Art. 195. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I - o valor da função gratificada ou da gratificação de direção de escola, se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;
II - o adicional por tempo de serviço;
III- o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.
Art. 196. Ao servidor aposentado será pago a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Parágrafo único. Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará, ao servidor público estável, a complementação até integralizar o valor total do provento.
Seção II
Do Salário Família
Art. 197. O salário família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo.
Art. 198. O valor da cota do salário família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade monetária seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§1º. Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§2º. Não será devido o salário família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no município.
§3º. É assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber a remuneração.
Art. 199. O salário família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 200. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 201. Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e, se por prazo superior, através de perícia médica.
Parágrafo único. Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 202. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 203. A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 204. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Seção IV
Da Licença Gestante, Adotante e Paternidade
Art. 205. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§5º. Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito a uma licença de uma hora por dia, que poderá ser fracionada em duas de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
§6º. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses.
Art. 206. O servidor(a) que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos sessenta dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 207. A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Seção V
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 208. Será licenciado, a luz de laudo médico, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 209. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 210. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 211. A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 212. A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 215.
Parágrafo único. O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio provento.
Art. 213. O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 214. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos;
II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas.
V - A(O) companheira(o), na forma da legislação vigente.
§1º. Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
§2º. Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.
§3º. A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 215. A importância total da pensão será rateada:
I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de procedência.
§1º. o rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§2º. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 216. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma desta seção.
§1º. Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
§2º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 217. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - o casamento, para qualquer pensionista;
III - a anulação do casamento;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, e
V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 218. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 220. As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Seção VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 221. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina perda do cargo.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 222. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica e hospitalar, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei, com contribuição compulsória ou participativa do servidor.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 223. O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias:
I - dos servidores municipais ocupantes de cargos efetivos.
II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Parágrafo único. Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
Art. 224. Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do art. 186, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
§1º. O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
§2º. O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdência, e que esta lei assegura.
§3º. Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 225. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 226. Consideram-se desde já como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I - atender as situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
IV - cumprir convênio temporário com outra esfera pública ou privada.
Art. 227. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, em caso de comprovada e fundamentada necessidade.
Art. 228. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 229. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro, podendo ser decretado ponto facultativo neste dia.
Art. 231. Os prazo previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 232. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 233. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 234. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 235. Os atuais servidores municipais, celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei, aproveitada em cargos equivalentes, ou nos respectivos cargos.
Art. 236. Os Servidores celetistas concursados, que optarem pela permanência no regime da CLT, constituirão um quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei específica.
Art. 237. Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos servidores públicos efetivos que optarem pelo regime instituído pela presente Lei, ficam calculados com base no disposto no art. 86 desta Lei.
Art. 238. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 1998.
ROQUE DANILO EXNER
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Frederico Schmitzhaus
Sec.de Mun.-Fazenda, Administração
e Planejamento