LEI MUNICIPAL Nº977, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014. Revogada pela Lei Municipal Nº1.567/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art.1°. Fica instituído o Programa de Incentivo à Construção de Calçadas nas áreas urbanas do Município de Presidente Lucena.
Art.2º. A ação do Poder Público, dentro do Programa, consiste em colocar à disposição da comunidade a mão de obra necessária à construção das calçadas.
§1º. O Município ou a Administração Municipal, através de Editais, abrirá inscrições fixando etapas e prazos para concessão do incentivo.
§2º. As etapas serão definidas com base no interesse estratégico do Município, primando por zonas de maior tráfego de pedestres.
§3º. No momento da abertura das inscrições para o incentivo será definido o tipo de material que deverá ser disponibilizado para a construção das calçadas, de modo que em cada etapa será contratada apenas uma especialidade de mão de obra.
Art.3°. As calçadas construídas por meio deste programa deverão ter como material predominante:
a) basalto regular;
b) basalto irregular;
c) bloqueto de concreto;
d) lajota de concreto pré-moldada; e
c) concreto.
Art.4°. As ações da comunidade, dentro do Programa, consistem em adquirir e colocar à disposição do Município todos os materiais necessários à construção de sua calçada.
Art.5°. Para habilitar-se ao benefício de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel deverá:
a) uma vez publicado Edital de inscrições, solicitar os serviços, através de requerimento, junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas.
b) informar, quando solicitado, a data e o local em que os materiais se encontram à disposição do Município.
Art.6°. Constituem, para o proprietário, condições indispensáveis para o deferimento do benefício:
I – a averbação do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
II – a apresentação de Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal.
Art.7°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8°. O Poder Executivo publicará a regulamentação da presente Lei.
Art.9°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Lucena, 05 de setembro de 2014.
REJANI MARIA WÜRZIUS STOFFEL
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
ADAIR BAUER
Secretário Municipal da Administração Interino