LEI MUNICIPAL N°1.182 DE 21 DE JUNHO DE 2018. Revogada pela Lei Municipal Nº1587/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE PRESIDENTE LUCENA - FUMEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação Básica de Presidente Lucena - FUMEB, de natureza contábil e financeira, para a gestão da movimentação dos recursos de transferências recebidos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Básica de Presidente Lucena - FUMEB:
I - As transferências relativas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; e
II - Os rendimentos resultantes da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em uma conta específica no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.
Art. 3° Os recursos do Fundo deverão ser utilizados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública – educação infantil e ensino fundamental – obedecendo o previsto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 4º O acompanhamento e o controle social dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, instituído por Lei Municipal.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação é o gestor do FUMEB, a quem compete:
I - Estabelecer políticas de aplicação e gerenciar os recursos do Fundo;
II - Encaminhar ao Conselho do FUNDEB os demonstrativos de receita e despesa do Fundo, bem como os extratos bancários das contas do FUNDEB;
III - Disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas aplicações financeiras;
IV - Realizar a movimentação financeira, em conjunto com o Tesoureiro do Município, podendo designar servidor para operacionalizar as movimentações por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições financeiras.
Art. 6° O orçamento do Fundo Municipal de Educação Básica de Presidente Lucena - FUMEB integrará o orçamento geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMEB, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Lucena, 21 de junho de 2018.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal de Administração Interino