" Estabelece normas para a exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município.”
O PREFEITO DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º O transporte de pessoas em veículo de aluguel em todas suas modalidades, constitui serviço de utilidade pública, deverá obedecer os ditames desta Lei e as disposições da Legislação Federal competente.
Parágrafo único. Considera-se táxi o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em forma de tarifas determinado pelo Executivo Municipal, através de decreto, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente.
Art.2º Poderão habilitar-se à prestação dos serviços de taxi, no Município de Presidente Lucena, as pessoas físicas ou jurídica que logrem obter concessão ou permissão do Executivo Municipal para tanto e preencham os requisitos estabelecidos neste diploma legal.
Parágrafo Único. É vedado aos motociclistas o exercício de transporte de pessoas a título de moto-taxi ou similar.
Art.3º Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Presidente Lucena serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação para pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art.4º A concessão se dará através de licitação, de forma pessoal e intransferível, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. O concessionário não será proprietário do ponto e lhe é vedada a transferência a qualquer título para terceiro.
§1° A concessão dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel é vinculada ao concessionário, de modo que vendido o veículo licenciado que o concessionário possuir a concessão não se transfere ao adquirente.
§2° Em casos de relevante interesse público é admitida a permissão precária até a realização do processo licitatório, em casos de vacância ou criação de novos pontos.
§3° A validade da concessão será limitada em até 10 (dez) anos;
Art. 5° Os pontos dos serviços de taxi são estabelecidos pelo Município, que poderá a qualquer tempo, modificá-los, suprimindo-os ou criando novos, de acordo com a necessidade pública.
§1° Os pontos poderão ser individuais ou coletivos.
§2° É vedado aos concessionários alterar os pontos ou trocá-los.
§3° O Município poderá, em face à necessidade decorrente da realização de eventos específicos, instituir pontos temporários. Para a realização dos serviços nesses pontos, haverá a seleção por edital próprio. Durante a realização das atividades nos pontos temporários, admite-se o afastamento junto ao ponto permanente.
§4° Não é permitido o uso de mais do que um taxi pelo mesmo concessionário, exceto que tenha sido vencedor na licitação e obteve a concessão para mais de um ponto/taxi.
Art. 6° Obrigatoriamente deverá ser comprovado anualmente:
I- veículo em nome do concessionário, que será o único admitido para a realização do serviço;
II- a vigência do termo de licenciamento do veículo;
III- a regularidade dos recolhimentos das respectivas taxas e ISSQN;
IV- o atendimento aos requisitos relativos aos veículos;
V- inspeção técnica veicular do INMETRO;
VI- seguro nos termos da licitação:
VII- A apresentação dos documentos pessoais tanto do concessionário quanto dos motoristas:
a) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da Legislação Federal;
b) fotocópia de comprovante de residência;
c) atestado de boa saúde física e mental;
d) certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1° Ficarão isentos da vistoria os veículos novos e aqueles que estejam com vigência da garantia de fábrica, devendo o concessionário apresentar a comprovação de realização da aquisição por meio da nota fiscal e das revisões através de anotação no manual do veículo contendo obrigatoriamente, a data, responsável e carimbo da empresa que realizou a revisão. A isenção se dará pelo prazo máximo de dois anos do ano de fabricação do veículo, passando a ser obrigatória a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, ainda que a garantia de fábrica seja maior.
§2° O veículo não aprovado pela vistoria deverá ser afastado da atividade até que obtenha a respectiva aprovação.
§3° Independentemente das vistorias realizadas pelo INMETRO e das revisões do fabricante, o Município poderá a qualquer tempo vistoriar qualquer veículo licenciado para o transporte de pessoas nos termos desta Lei.
§ 4° O veículo sem condições de prestar os serviços deverá ser substituído provisoriamente ou definitivamente por outro que atenda as idênticas condições, cuja comprovação e substituição deverá dar-se no prazo de quinze dias, sob pena de perda da Concessão.
§ 5° Na substituição provisória, por avaria ou acidente, limitada a sessenta dias, admite-se que o veículo esteja em nome de terceiro.
§ 6° O prazo estabelecido no parágrafo 5º poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a requerimento escrito do interessado, se restar demonstrada a impossibilidade de conserto no prazo e aquisição de outro veículo, em razão de circunstâncias totalmente alheias a sua vontade.
§7° Os documentos poderão ser exigidos em períodos menores de acordo com as demais legislações.
§ 8° As despesas das vistorias correrão por conta do concessionário, ainda que solicitadas pelo Município.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art.7º Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, além do preenchimento das condições do artigo anterior, deverão atender aos seguintes requisitos:
I- capacidade de até 07 passageiros, incluindo o motorista;
II- fabricação inferior a 10 (dez) anos;
III- seguir modelo padrão, inclusive quanto a cor, acessórios, identificação, faixas luminosas a serem definidas em Decreto.
Art.8º O valor do preço pelo serviço será estabelecido em Decreto, contendo, entre outras normas e condições, o preço da bandeirada.
§ 1° Não é admitida a cobrança a maior pelo transporte dos bens pessoais dos passageiros.
§ 2° A cobrança pelo serviço se dará pelo deslocamento do veículo, independente do número de passageiros.
§ 3° Fica autorizado que o concessionário busque a reparação dos danos porventura causados pelo passageiro, sem que assista qualquer dever de indenização por parte do Município.
Art.9º Será obrigatória a instalação de taxímetro.
Art.10. Nos casos de morte do titular, invalidez permanente ou privação da liberdade dos concessionários do serviço de táxi, a titularidade poderá ser transferida para os filhos, cônjuge ou irmãos.
Parágrafo Único. O direito de prestação do serviço público se estenderá até a licitação vindoura.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS
Art.11. São deveres dos concessionários:
I- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II- manter em dia o registro dos bens vinculados à concessão;
III- prestar contas da gestão do serviço ao poder delegante e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV- cumprir e fazer cumprir as normas de serviço, as cláusulas contratuais e a legislação que rege a matéria;
V- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço;
VI- manter o veículo em perfeitas condições de trafegabilidade, higiene e conforto aos passageiros;
VII- comunicar de forma escrita à Municipalidade quando do afastamento do veículo para consertos e reformas;
VIII- manter os cadastros atualizados junto a Municipalidade, sobre sua pessoa, condutores e veículos;
IX- cientificar formalmente à Municipalidade nos casos desistência na prestação dos serviços, com antecedência de 30 dias;
X- Comunicar à Municipalidade, por escrito, no prazo máximo de dez dias, em caso de envolvimento de acidente de trânsito, apresentando o pertinente registro da ocorrência;
XI- Obedecer as disposições desta Lei, do Termo de Concessão, Edital de Licitação e Legislação aplicável;
XII- Responder, única e exclusivamente, pelos danos causados aos passageiros;
XIII- Cumprir a tarifa de preços fixada pelo Poder Público por Decreto Municipal.
Art.12. São deveres dos motoristas, além do estrito cumprimento das disposições do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento os seguintes:
I- polidez e urbanidade com passageiros e pessoas em geral;
II- obediência ao princípio da moral e bons costumes;
III- obediência aos limites de lotação do veículo, conforme instruções de fabricação do mesmo.
Art.13. Aos concessionários do transporte de pessoas em veículos de aluguel e aos motoristas destes veículos é vedado:
I- Permitir a condução do veículo por pessoa não cadastrada na Municipalidade;
II- Transferir a concessão e/ou permissão outorgada, seja a que título for, total ou parcialmente;
III- Exercer atividade com veículo não cadastrado pelo Município;
IV- Dificultar ou impedir a atuação do serviço municipal de fiscalização da atividade;
V- Deixar de acatar determinações do serviço de fiscalização do Município;
VI- Deixar de prestar os serviços de transportes de pessoas em veículo de aluguel, sem autorização expressa e escrita do Poder Público Municipal;
VII- Desrespeitar as normas do Código Nacional de Trânsito;
VIII- Recusar a locação do veículo a qualquer pessoa interessada;
IX- Aguardar os passageiros em locais diversos daqueles que foram determinados pela Municipalidade no pertinente Termo de Permissão, salvo que tenha sido chamado para corrida específica.
Parágrafo Único: Fica a critério exclusivo dos condutores decidirem se aceitam ou não a condução de animais e objetos de grande porte. Aceito o transporte, não caberá a cobrança de tarifas extras a qualquer título.
Art.14. Os concessionários deverão assegurar aos usuários os seguintes direitos:
I- receber o serviço adequado.
Parágrafo único. Em casos de interrupção do serviço por motivo de razões de ordem técnica ou de segurança, deverá ser providenciada a realocação dos passageiros para que chegue ao seu destino.
II- receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III- levar ao conhecimento do poder público as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestado.
Art.15. Incumbe ao concessionário a execução dos serviços, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art.16. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos concessionários serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO:
Art.17. A concessão será extinta nas seguintes hipóteses:
I- advento do termo contratual;
II- rescisão amigável;
III- anulação,
IV- razões de interesse público devidamente justificados;
V- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
VI- descumprimento dos deveres obrigacionais.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento ou incapacidade do titular será admitida a permissão precária ao espólio até a realização de processo licitatório, desde que apresente condutor em situação regular.
Art.18. Considera-se descumprimento obrigacional quando:
I- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
II- forem inobservadas as disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação, inclusive as constantes em edital;
III- houver a paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV- o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
V- reivindicar do usuário o pagamento de tarifa superior a instituída pelo Executivo Municipal para o caso;
VI- não forem atendidas as determinações do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII- for transferida a concessão ou permissão a terceiros sem autorização do Município.
Parágrafo único. Descabe qualquer indenização ao concessionário quando houver a revogação motivada.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES:
Art.19. Pelas infrações a esta Lei, nos termos estabelecidas no edital de licitação e Termo de Permissão, caberão as seguintes penalidades:
I- multa;
II- suspensão do exercício da atividade;
III- rescisão da concessão, independentemente de interpelação judicial ou de indenização.
§1° Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.666 no que couber.
§2° As multas sujeitam-se à inscrição em dívida ativa de natureza não tributária.
Art.20. As penalidades são aplicadas ao permissionário, respondendo, inclusive, pelos atos de seus prepostos e condutores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.21. Fica facultado a publicidade no vidro traseiro dos veículos em consonância com a Resolução n.º 73, de 19 de novembro de 1998 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. É vedada a publicidade de propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas, propaganda de cunho político, exposições de menores em situações constrangedoras e casas de prostituição.
Art.22. As autorizações e declarações seguirão modelos padrões a serem instituídos por Decreto.
Art.23. Esta Lei será regulamentada por DECRETO.
Art.24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº135/1995.
Art.25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 14 de março de 2019.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal de Administração Interino