Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°135, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995.   Revogada pela Lei Municipal Nº1.223/2019

 

 

"ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

 

O PREFEITO MUNICICPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

            L E I :

 

 

Art.1° - A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), na área do Município, obedecerá as normas estabelecidas na presente Lei.

 

Art.2° - Verificada a necessidade de permissão de licenças de táxis, para operação no Município, nos termos desta Lei, ao Prefeito Municipal compete o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade.

§ 1° - O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na forma usual, edital em que serão fixados:

a) o número de licenciamentos de táxis a serem concedidos, em decorrência do índice populacional ou outros fatores;

b) a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas;

c) os requisitos para o licenciamento;

d) o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art.3° - Poderão habilitar-se à prestação dos serviços de transporte de pessoas em automóveis de aluguel, no Município de Presidente Lucena, pessoas físicas e jurídicas que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1° - A pessoa física interessada na prestação dos serviços mencionados no "caput", deverá:

I - Ser portadora de carteira nacional de habilitação, válida para a condução de veículos automotores - Categoria B;

II - Residir no Município de Presidente Lucena;

III - Não estar cumprindo pena originária de violação da legislação penal;

IV - Gozar de boa saúde física e mental;

V - Estar cadastrada no Ministério da Fazenda e quites com as obrigações militares e eleitorais;

VI - Ser proprietária de veículo automotor apto à prestação dos serviços em questão.

§ 2° - A pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel deverá:

I - Estar regularmente constituída e cadastrada no Ministério da Fazenda;

II - Ter sede no Município de Presidente Lucena;

III - Portar certidões negativas tributárias Federais, Estaduais e Municipais e certificados de regularidade de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social e para o Sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - Possuir mais de 05 (cinco) veículos automotores destinados ao transporte de pessoas, aptos a tanto na forma da Lei, e empregados em igual número para conduzí-los.

§ 3° - A habilitação deverá ser requerida por escrito, acompanhada de prova documental dos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, em petitório no qual conste a qualificação completa do interessado, e dos respectivos sócios no caso de pessoa jurídica, com a assinatura do requerente ou de seu representante legal no caso de pessoa jurídica, devidamente reconhecida em cartório.

§ 4° - No específico caso de pessoa jurídica interessada, deverá acompanhar o requerimento de que trata o parágrafo anterior, listagem com qualificação completa dos empregados que possui para, em seu nome e sob sua responsabilidade, prestar os serviços de que trata esta Lei, os quais igualmente deverão preencher os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V do § 1° deste artigo.

 

Art.4° - O licenciamento para a prestação dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel (táxis), será deferido pelo Executivo Municipal aos interessados que o postulem e preencham os requisitos desta Lei, à razão de, no máximo, 01 (um) veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes que possua o Município, mediante expedição de Termo de Permissão para a exploração dos mesmos, e cédula de identificação de motoristas de veículos de aluguel (táxis), além do selo de vistoria, imprescindível ao veículo.

Parágrafo único - O Termo de Permissão de que trata o "caput", assim como a cédula de identificação no mesmo referida, deverão ser anualmente renovados pelo interessado, mediante a demonstração da continuidade de preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do § 1° do artigo 3° desta Lei, em sendo pessoa física, e dos incisos II, III e IV do § 2° do mesmo artigo, em se tratando de pessoa jurídica, as quais igualmente deverão demonstrar quanto aos seus empregados, o exigido neste parágrafo para as pessoas físicas.

 

Art.5° - Somente serão licenciados para o transporte de pessoas, veículos do tipo automóvel, com duas ou quatro portas e lugar para o transporte de, no mínimo, duas pessoas; que possuam idade inferior a 10 (dez) anos, estejam licenciados para circulação pela autoridade de trânsito, vistoriados pela Municipalidade, e possuam, na sua parte superior externa (teto), indicador luminoso com a inscrição " táxi".

§ 1° - A vistoria a ser realizada pela Municipalidade consistirá em verificação das condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura, higiene, segurança e conforto do veículo, e se dará obrigatoriamente uma vez a cada ano, no mês a ser determinado.

§ 2° - Realizada a vistoria, o veículo receberá um selo atestando a sua capacidade e correção, o qual deverá estar afixado no parabrisa dianteiro, em lugar visível, mas que não dificulte a visibilidade do condutor.

§ 3° - Reprovado o veículo na vistoria, será afastado da atividade, e de posse do relatório dos ítens a serem reparados, o permissionário deverá providenciar nos mesmos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submetendo-se, então, à nova vistoria.

§ 4° - Entendido o veículo sem condições de recuperação, será ele tido como inviável pela Municipalidade, tendo o permissionário igualmente o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar em outro, adequado.

§ 5° - Independentemente do fixado nos parágrafos anteriores, a Municipalidade poderá a qualquer tempo, sempre que entender necessário, vistoriar qualquer veículo licenciado para o transporte de pessoas nos termos desta Lei.

§ 6° - Os prazos fixados nos §§ 3° e 4° deste artigo, poderão ser prorrogados uma vez por igual período, a requerimento escrito do interessado, se restar demonstrada pelo mesmo a absoluta impossibilidade de conserto ou aquisição de outro veículo nos primeiros noventa dias, em razão de circunstância alheia à sua vontade.

 

Art.6° - São deveres de todos os motoristas de veículos de aluguel (táxis), além do estrito cumprimento das disposições do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento, os seguintes:

I - polidez e urbanidade com passageiros e pessoas em geral;

II - obediência aos princípios da moral e dos bons costumes;

III - uso de vestimentas socialmente convenientes e higiene corporal;

IV - obediência aos limites de lotação do veículo, conforme as instruções de fabricação do mesmo;

V - residência em Presidente Lucena;

VI - realização anual de exame de saúde;

VII - prestação de informações sobre suas atividades, sempre que solicitado à Prefeitura;

VIII - obediência aos ditames desta Lei.

 

Art.7° - São deveres dos permissionários de veículos de aluguel (táxis):

I - mantença do veículo em perfeitas condições de trafegabilidade, higiene e conforto aos passageiros;

II - submissão anual de veículo ao licenciamento da autoridade de trânsito e à vistoria da Municipalidade, além das vistorias eventuais exigidas pelo Poder Público local;

III - comunicação escrita à Municipalidade quando do afastamento do veículo para consertos e reformas;

IV - mantença de cadastros atualizados junto à Municipalidade, sobre sua pessoa, empregados e veículos;

V - cientificação formal da Municipalidade, por escrito e com antecedência de 10 (dez) dias, nos casos de troca de veículo, ou desistência da prestação dos serviços;

VI - comunicação à Municipalidade, por escrito, no máximo de 72 (setenta e duas) horas, em caso de envolvimento em acidente de trânsito, apresentando o pertinente registro de ocorrência;

VII - obediência estrita às disposições desta Lei e do Termo de Permissão que lhe for outorgado;

VIII - prestação dos serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art.8° - São deveres das pessoas jurídicas permissionárias legais de transporte em veículos de aluguel (táxis), além dos fixados no artigo anterior:

I - manter seus motoristas profissionais com vínculo empregatício devidamente formalizado, em número igual ou superior ao de veículos cadastrados para a prestação dos serviços, arcando isoladamente com todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta vinculação;

II - comunicar por escrito à Municipalidade a substituição dos seus empregados, provando o preenchimento dos requisitos do § 1° do artigo 3° desta Lei, pelos novos contratados.

 

Art.9° - Aos permissionários do serviço de transporte de pessoas em veículos de aluguel (táxis), e aos motoristas destes veículos, permissionários ou deles empregados, é vedado:

I - permitir a condução do veículo por pessoa não cadastrada na Municipalidade como permissionária ou, como de permissionário empregada;

II - transferir a permissão outorgada pela Municipalidade, seja a que título for, total ou parcialmente, sem a expressa anuência do Poder Executivo;

III - manter o veículo em atividade sem o respectivo selo de vistoria, ou com o mesmo vencido;

IV - exercer a atividade com veículo não cadastrado para tanto pela Administração Municipal;

V - exercer a atividade com habilitação fornecida pela autoridade de trânsito vencida, sem boas condições de saúde, enquanto no cumprimento de pena criminal de qualquer espécie, ou não estando a residir em Presidente Lucena;

VI - fumar enquanto estiver conduzindo locatário dos serviços ou abastecer durante o transporte de locatários;

VII - dificultar ou impedir a atuação do serviço municipal de fiscalização da atividade;

VIII - deixar de acatar determinação do serviço de fiscalização da Municipalidade, salvo em sendo a mesma ilegal;

IX - deixar de prestar os serviços de transporte de pessoas em veículo de aluguel, sem autorização expressa e escrita do Poder Municipal;

X - infringir qualquer dever previsto nos artigos 5° e 6° desta Lei, ou no Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento;

XI - recusar a locação do veículo a qualquer pessoa interessada;

XII - reduzir o número de veículos cadastrados como prestadores dos serviços de que trata esta Lei, sem a prévia e escrita autorização da Municipalidade;

XIII - cobrar aluguel pela locação do veículo, em valor superior ao estabelecido pelo Executivo Municipal;

XIV - explorar idênticos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel, em outros Municípios ou Estados;

XV - aguardar locatários dos serviços em locais diversos daqueles que lhe forem determinados pela Municipalidade no pertinente Termo de Permissão;

XVI - utilizar mais de um veículo na exploração dos serviços, em sendo permissionário pessoa física;

XVII - participar por si ou por seus cotistas ou acionistas, da composição societária de outras empresas permissionárias dos serviços de que trata esta Lei, em sendo permissionário pessoa jurídica.

 

Art.10 - Os serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel deverão funcionar ininterruptamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1° - Resta facultado aos permissionários elaborarem uma escala de revezamento para a prestação dos serviços à noite, e aos sábados, domingos e feriados, de tal sorte que no mínimo um terço da totalidade dos veículos autorizados à prestação destes serviços, se mantenha em atividade nestes dias e períodos, e todas as regiões do território municipal sejam constantemente atendidas. A escala de revezamento deverá contar com a concordância mínima de metade mais um dos permissionários.

§ 2° - Considera-se como período noturno para os fins do parágrafo anterior, o compreendido entre as 21 horas de um dia e as 06 horas do dia seguinte.

§ 3° - A escala de prestação dos serviços de que trata o § 1° deste artigo, em realizada pelos permissionários, deverá ser remetida à Municipalidade para fins de fiscalização do seu efetivo cumprimento, sob pena de continuarem todos os permissionários obrigados à prestação ininterrupta dos serviços, com todos os veículos que cadastrarem.

§ 4° - Remetida à Municipalidade a escala de revezamento de que trata o § 1° deste artigo, qualquer alteração nela realizada deverá ser igualmente comunicada ao Município, sob pena de restar obrigatório o cumprimento dos termos originais ou anteriormente dela constantes, e passível de sanção o motorista que não os estiver cumprindo.

§ 5° - Desconforme a escala de revezamento em questão, com o estatuído no § 1° deste artigo, a Municipalidade formalmente a recusará e a considerará inexistente, incidindo então a circunstância prevista no final do § 3° supra.

 

Art.11 - O Executivo Municipal fixará por Decreto os pontos de estacionamento dos veículos prestadores dos serviços definidos nesta Lei, para que nos mesmos aguardem a sua locação pela população em geral.

§ 1° - Poderão ser fixados pontos individuais ou coletivos de estacionamento, observada a densidade populacional e/ou o afluxo de pessoas em razão de concentração comercial ou industrial.

§ 2° - Fixados os pontos de estacionamento, serão os permissionários para eles designados, no respectivo Termo de Permissão de prestação de serviços, sendo vedada qualquer alteração sem a expressa e escrita anuência da administração municipal.

§ 3° - A alteração do local do ponto de estacionamento poderá ser reivindicada pelos permissionários do serviço, em requerimento escrito e justificador da prestação, restando ao exclusivo critério do Executivo Municipal efetivá-la ou não.

§ 4° - A alteração da designação do veículo de aluguel para determinado ponto de estacionamento, somente poderá ocorrer por permuta de permissionários, devidamente requerida ao Município, e pelo mesmo autorizada por escrito.

§ 5° - Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel deverão ser revistos pelo Executivo Municipal, independentemente de solicitação dos permissionários ou de usuários dos serviços, objetivando a sua adequação ao desenvolvimento urbano, oportunidade em que poderão ser mantidos como estão, ampliados ou reduzidos em determinados locais, supridos ou implantados em outros.

Art.12 - O Termo de Permissão para a prestação dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel será expedido pelo Executivo Municipal em duas vias de igual teor e forma, das quais deverão constar claramente:

I - qualificação completa do permissionário, e, em sendo pessoa jurídica, além desta a dos empregados que utilizará na prestação dos serviços;

II - a descrição completa do veículo (ou veículos) licenciado para a prestação dos serviços;

III - o ponto de estacionamento que foi designado para o veículo (ou veículos, no caso de permissionário pessoa jurídica);

IV - a obrigatoriedade de cumprimento de todos os termos desta Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento;

V - o prazo de validade da permissão.

§ 1° - A primeira via do Termo de Permissão, à qual deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios do preenchimento, pelo permissionário, dos requisitos aqui exigidos, passando a do mesmo serem integrantes, ficará arquivada na Municipalidade, devendo a segunda via ser entregue, com regular protocolo, ao permissionário dos serviços.

§ 2° - O Termo de Permissão do qual não constar, até o último dia de sua validade, regular revalidação, perderá automaticamente seus efeitos, ainda que não formalmente cancelado pelo Executivo Municipal, devendo o respectivo permissionário habilitar-se novamente à obtenção de outra permissão para a exploração dos serviços, mediante integral cumprimento dos requisitos necessários.

§ 3° - Os Termos de Permissão para os serviços de que trata esta Lei, deverão estar registrados em livro próprio, por ordem de concessão, razão pela qual deverão ser numerados de 001 em diante, indefinidamente.

§ 4° - Anotar-se-ão no livro de Registro de Permissões para Transporte de Pessoas em veículo de aluguel, no mínimo o número do Termo, a data de sua expedição, o nome do permissionário, o tipo do veículo (ou veículos) ao mesmo autorizado, o número das placas, o código do respectivo chassi, o número do pertinente certificado de propriedade e da carteira nacional de habilitação do permissionário, ou de seus empregados, em se tratando de pessoa jurídica, e a data da revogação ou de cancelamento da permissão.

 

Art.13 - O valor que os permissionários dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel poderão vir a reivindicar dos respectivos locatários, corresponde a utilização do veículo-táxi por uma distância de 1.000 (um mil) metros ou intervalo de tempo equivalente, respectivamente denominadas "tarifa um" ou "tarifa horária", será fixado por Decreto do Executivo Municipal, a quem igualmente caberá atualizá-lo quando necessário, em razão de aumento nos preços de combustíveis, de peças e equipamentos obrigatórios aos veículos, ou outro fator de expressiva influência.

§ 1° - Os taxímetros deverão apresentar a expressão PREÇO A PAGAR, ficando o valor da corrida expresso em reais.

§ 2° - O preço a ser pago pelo usuário do serviço apurar-se-á pela aplicação do valor vigente da tarifa, sobre a indicação do taxímetro obrigatoriamente implantado em cada veículo autorizado, acerca do percurso realizado.

§ 3° - Os taxímetros observarão, quanto a sua instalação e utilização, o estatuído no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria n° 96, de 08 de maio de 1989, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), estabelecendo as condições a serem observadas na fabricação, instalação e utilização de taxímetros, alterada pela Portaria n° 167, de 16 de agosto de 1989, e pela Portaria n° 95, de 10 de julho de 1995.

 

Art.14 - Em ocorrendo infração, pelos permissionários dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel, a qualquer dispositivo desta Lei, bem como às disposições do Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento, e às determinações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, aplicáveis à espécie, o serviço de fiscalização da Municipalidade imporá as seguintes penalidades:

I - multa de valor igual a 10 (dez) UPMs - Unidade Padrão Municipal, ou outro índice que venha a substituí-lo, em se tratando da primeira infração do permissionário, ou de algum empregado seu;

II - multa de valor igual a 30 (trinta) UPMs - Unidade Padrão Municipal, ou indicador equivalente que o substitua, em reincidindo o permissionário ou qualquer empregado seu, no cometimento de qualquer infração, independentemente de ser ela específica ou não;

 III - suspensão do exercício da atividade pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e máximo de 60 (sessenta) dias, a critério exclusivo do serviço de fiscalização acerca da gravidade do ato ou omissão praticado, em se tratando da terceira infração do permissionário ou de algum empregado seu;

IV - revogação da permissão outorgada para a prestação dos serviços de que trata esta Lei, vedada a concessão de nova permissão, a qualquer tempo ou título.

§ 1° - O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações pelo permissionário, ou por empregado seu no caso de pessoas jurídicas, ou a constatação, pelo serviço de fiscalização do Município, de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, implicará na imposição cumulativa das penalidades previstas nos incisos anteriores, e mesmo revogada a permissão, se for o caso, restará o permissionário obrigado ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, as quais, não oportunamente liquidadas, serão inscritas em Dívida Ativa e judicialmente reivindicadas, via demanda executiva fiscal.

§ 2° - Impostas ao permissionário as penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, terá o mesmo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para recolher o respectivo valor aos cofres municipais.

§ 3° - Igualmente em 30 (trinta) dias, poderá o permissionário interpor ao Prefeito Municipal, relativamente a qualquer penalidade que sofra, recurso de reconsideração, que será recebido sem efeito suspensivo e, se acolhido, implicará no cancelamento da punição e no retorno da situação ao estado anterior.

§ 4° - Provido recurso de permissionário, relativamente à punição pecuniária, com decorrente cancelamento dela, será ao mesmo devolvido o valor recolhido aos cofres municipais, monetariamente corrigido, consoante o Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, ou indicador oficial que eventualmente o substitua.

§ 5° - Da imposição de qualquer penalidade será dada ciência ao permissionário, contando-se os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, da data da realização desta ciência. Inviável a cientificação pessoal, será ela procedida por edital publicado uma vez, em jornal de ampla circulação local.

 

Art.15 - Independentemente do estabelecido no artigo anterior, que no caso será desconsiderado, além de sofrer multa de valor igual a 50 (cinqüenta) UPMs - Unidade Padrão Municipal, ou índice oficial que eventualmente o substitua, terá sua permissão para a prestação de serviços automaticamente revogada, o permissionário que:

I - violar o taxímetro do veículo que tiver licenciado para a prestação dos serviços;

II - reivindicar do usuário o pagamento de tarifa superior à estatuída pelo Executivo Municipal para o caso;

III - praticar contra usuário dos serviços ato atentatório à moral e aos bons costumes, ou agressivo à respectiva integridade física, salvo em legítima defesa;

IV - transferir a permissão ou o veículo a terceiro, sem a prévia e escrita autorização da administração municipal.

Parágrafo único - Aplica-se ao caso, no que couber, o previsto nos parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° do artigo anterior.

 

Art.16 - Revogada a permissão para a prestação dos serviços de que trata esta Lei, será automaticamente cancelado o cadastro do permissionário junto à municipalidade, recolhida a respectiva cédula de identificação, assim como as de seus empregados, em se tratando de pessoa jurídica, cassada a licença do veículo (ou veículos) autorizado, noticiada a ocorrência à Delegacia de Trânsito local, e os motivos da revogação a entes públicos que quanto a eles possam ter interesse, da mesma sorte que à entidade classista à qual estiver o permissionário vinculado.

 

Art.17 - A permissão para a prestação dos serviços de transporte de pessoas em veículos de aluguel, não se vincula ao veículo, e sim à pessoa, de tal sorte que vendido o veículo que o permissionário possuir licenciado, observado o disposto no artigo 6°, inciso V, desta Lei, a permissão não se transfere ao adquirente do mesmo, eis que resta com a sua licença para o transporte automaticamente cancelada.

Parágrafo único - O exercício da atividade de transporte de pessoas em veículo de aluguel, sem a estrita permissão do Poder Público Municipal, na forma desta Lei ou a utilização de veículo não licenciado nos moldes da mesma para a realização destes serviços, ensejará para o respectivo autor, além das penalidades previstas na legislação própria, multa de valor igual a 50 (cinqüenta) UPMs - Unidade Padrão Municipal, ou índice que eventualmente o substitua, a qual deverá ser liquidada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da pertinente imposição, sob pena de inscrição do correspondente valor em Dívida Ativa do Município e subseqüente reivindicação judicial, via demanda executiva fiscal.

 

Art.18 - A pessoa física permissionária dos serviços de transporte em veículos de aluguel, poderá empregar um auxiliar para a prestação dos serviços, caso em que deverá cumprir, no que se refere ao mesmo, as exigências feitas nesta Lei com relação aos empregados das pessoas jurídicas permissionárias, especialmente as constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3° e incisos I e II do artigo 8°.

Parágrafo único - Aplicam-se ao empregado da pessoa física permissionária dos serviços de que trata esta Lei, todos os direitos, deveres, proibições, obrigações e penalidades previstas para os motoristas empregados de pessoa jurídica permissionária dos mesmos serviços.

 

Art.19 - Regulamentar-se-á esta Lei por Decreto, no que se fizer necessário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, aos vinte e dois (22) dias do mês de setembro de 1995.

 

 

                                                             ANTONIO NILO HANSEN

                                                                       Prefeito Municipal

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.