DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 15 DE ABRIL DE 2020
“REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS.”
GILMAR FÜHR, Prefeito Municipal de Presidente Lucena, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 1º da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Nota Técnica 01/2020 - NVES/DVS/CEVS/SES Da Secretaria Estadual de Saúde; e
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e sem prejuízo do estabelecido no Decreto Municipal de nº17/2020, naquilo que não seja contrário a este,
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de maio de 2020. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2020. Redação dada pelo Decreto Nº38/2020
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 17, de 22 de março de 2020, até o dia 30 de julho de 2020. Redação dada pelo Decreto Nº46/2020
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou suprimido, respeitando determinações futuras emitidas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Redação dada pelo Decreto Nº46/2020
Art. 2º A partir de 15 de abril de 2020, o Município de Presidente Lucena passa a respeitar o Distanciamento Social Seletivo (DSS), no qual, as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar as medidas e providências necessárias e adequadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
§ 1º. São medidas sanitárias determinadas na estratégia de Distanciamento Social Seletivo, conforme descrito pelo Ministério da Saúde, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I - a observância do distanciamento social e restrição da circulação àqueles cidadãos considerados como pertencentes aos grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença, quais sejam, idosos e pessoas com doenças crônicas;
II - a observância de cuidados pessoais por todos os cidadãos, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória por todos os cidadãos, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
§2º. Recomenda-se a todos os cidadãos o uso de máscaras descartáveis ou laváveis, nos termos e condições descritos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde quando frequentarem locais com circulação de pessoas, dentre eles:
I - transporte coletivo ou compartilhado de passageiros e taxis;
II - estabelecimentos comerciais de qualquer natureza;
III - órgãos públicos, nos quais seja estritamente necessário o comparecimento pessoal.
§3º. Aos cidadãos menores de 60 anos e que não possuam nenhum sintoma semelhante aos do Novo Coronavirus (COVID-19), é permitida a livre circulação pelo território municipal, desde que sejam respeitados os cuidados básicos descritos no §1º.
§4º. Por tratar-se oportunidade de transição para promover o retorno gradual a circulação de pessoas, os termos acima descritos poderão ser restringidos e/ou amenizados conforme o agravamento da situação do vírus no âmbito deste Município, a qualquer momento.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 3º Ficam determinadas, diante das novas evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS, as medidas de que trata este Decreto.
Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município de Presidente Lucena
Art. 4º São de cumprimento obrigatório, a partir da publicação deste decreto, por estabelecimentos comerciais, industriais, restaurantes, lanchonetes e prestadores de serviços, inclusive os de transporte de passageiros, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - determinar a utilização por todos os funcionários dos estabelecimentos de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, incluindo o uso de máscaras de proteção descartáveis ou laváveis;
XI - manter fixado em locais visíveis aos clientes e funcionários as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus), principalmente quanto à higienização das mãos e a forma correta de eliminar bactérias por meio da lavagem;
XII - manter fixado na porta de entrada, cartazes informando a capacidade máxima de clientes no estabelecimento por vez, limitado este a 30% da capacidade prevista no PPCI, evitando ao máximo qualquer tipo de aglomeração;
XIII - manter fixado na porta de entrada do estabelecimento a orientação de uso de máscaras pelos clientes, conforme descrito neste decreto, para fins de garantia de sua saúde e dos demais frequentadores do local;
XIV - delimitar por meio de marcações no chão, principalmente nos locais onde ocorre a formação de filas, o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre os clientes, para facilitar a estes o distanciamento social determinado neste decreto;
XV - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XVII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XVIII - orientar, sempre que possível, os clientes da necessidade de permanência constante dos cuidados expostos neste decreto, a fim de evitar-se a propagação do Novo Coronavírus;
§1º. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata os incisos VIII e XIV deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
§2º. O fornecimento das máscaras para o uso dos funcionários de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, conforme descrito no inciso X, são de responsabilidade do proprietário do estabelecimento, sendo de sua responsabilidade também o fornecimento de máscaras para trocas mínimas, conforme determinado pelo Ministério da Saúde.
§3º. A partir do dia 20 de abril de 2020, os proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão, obrigatoriamente, proceder a medição de temperatura corporal dos seus empregados e colaboradores no início de cada jornada laboral, determinando a procura pelo serviço de saúde daqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C.
§4º. Para fins do disposto no §3º, os proprietários deverão providenciar a aquisição de termômetro digital infravermelho laser sem toque, a fim de evitar o contato físico com os funcionários e colaboradores durante a medição da temperatura.
Seção II
Da abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito municipal
Art. 5º Fica permitida a reabertura, para atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços situados no território do Município de Presidente Lucena/RS.
§ 1º. Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses, permanecendo com suas atividades suspensas, em razão do grande fluxo e/ou acúmulo de pessoas:
I - aos bares ou pubs com atendimento exclusivo na modalidade balcão, sem fornecimento de mesas com distanciamento mínimo de 02(dois) metros;
II - às casas de espetáculos, shows e bailes;
§2º. Aos restaurantes e lancherias é obrigatório o distanciamento mínimo de 02(dois) metros entre as mesas, limitada sua ocupação ao previsto no inciso XII do artigo 4º.
§3º. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão atender, no mínimo, as orientações previstas no artigo 4º, em especial, o disposto no §2º daquele artigo, além do distanciamento social, a fim de manter o alvará de funcionamento de seu estabelecimento.
§4º. É de responsabilidade exclusiva dos proprietários a orientação dos clientes e funcionários, conforme descrito no artigo 4º deste decreto, controlando a circulação e acúmulo de pessoas nos seus estabelecimentos.
Seção III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Presidente Lucena/RS, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto no art. 4º, no que couber.
Seção IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos, oficinas e treinamentos presenciais
Art. 7º. Permanecem suspensas até o dia 30 de abril de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as aulas, cursos, oficinas e treinamentos presenciais em todas as escolas públicas municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no território do Município de Presidente Lucena/RS.
Art. 7º. Permanecem suspensas até o dia 30 de maio de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as aulas, cursos, oficinas e treinamentos presenciais em todas as escolas públicas municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré- escolas, situadas no território do Município de Presidente Lucena/RS. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Art. 7º. Permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as aulas, cursos, oficinas e treinamentos presenciais em todas as escolas públicas municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré- escolas, situadas no território do Município de Presidente Lucena/RS. Redação dada pelo Decreto Nº38/2020
Art. 7º. Permanecem suspensas até o dia 30 de julho de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as aulas, cursos, oficinas e treinamentos presenciais em todas as escolas públicas municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré- escolas, situadas no território do Município de Presidente Lucena/RS. Redação dada pelo Decreto Nº46/2020.
Parágrafo único. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
Parágrafo único. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, bem como demais atividades extracurriculares, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas. Redação dada pelo Decreto Nº38/2020
Seção V
Da suspensão excepcional e temporária das oficinas e treinamentos presenciais no âmbito do Departamento Municipal de Assistência Social
Art. 8º. Permanecem suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), todas as atividades coletivas de Assistência Social, pelo tempo que perdurar a situação de calamidade pública.
§1º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§2º - Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§3º - Fica suspensa a execução da atividade de transporte dos frequentadores das oficinas do CRAS, no território do Município, pelo mesmo período de duração da situação de calamidade pública.
Art. 9º. O Conselho Tutelar, a partir do dia 16 de abril de 2020, retoma as atividades de forma normal, mediante plantões e comparecimento pessoal ao setor, conforme calendário já estipulado pelo colegiado, observados procedimentos mínimos de contenção do vírus conforme descrito no art. 4º.
Parágrafo único. A fim de evitar aglomerações, aqueles que necessitarem de atendimento pessoal do Conselho Tutelar, deverão agendar um horário com os conselheiros por telefone.
Seção VI
Das lojas de conveniência
Art. 10. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
Seção VII
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VIII
Da vedação de elevação de preços
Art. 12. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Seção IX
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento e solução de água sanitária;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo o uso de máscaras e a lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção X
Das atividades e serviços essenciais
Art. 14. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§1º. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, vedado, em qualquer caso, a aglomeração ou grande fluxo de pessoas.
§ 2º. Também são consideradas essenciais, dentre outras, as atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º.
§ 3º Fica permitida a abertura de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, inclusive máscaras; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção II
Das reuniões
Art. 17. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 17. No âmbito da Administração Pública, as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância ou em ambientes externos, abertos e ventilados. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§1º. Não havendo a possibilidade de a reunião dar-se em ambiente externo e/ou aberto, observar-se-á a distância mínima entre os envolvidos, que deverá ser de 01(um) metro de distância fazendo uso de máscara ou 02(dois) metros de distância não fazendo o uso de máscaras. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§2º Será disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) durante qualquer reunião ocorrida no âmbito da Administração, bem como, é obrigatório o uso de máscaras por participantes que não sejam servidores públicos do Município de Presidente Lucena. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§3º Por ocasião da comunicação da reunião, conselho e/ou outras atividades, os participantes deverão ser informados da obrigatoriedade constante no §2º. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Seção III
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 18. A Administração Municipal adotará, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para que as empresas que prestem serviços terceirizados, no âmbito de suas competências, adotem as medidas de prevenção e higiene descritas no artigo 4º.
Seção IV
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas;
V - incentivo à adoção de uso de máscaras pelos servidores nas repartições públicas durante as jornadas de trabalho;
§1º Diante de todos os cuidados adotados pela Administração, como fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento), redução da circulação de pessoas, adoção de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os servidores nos diversos setores do município, bem como, considerando a atual situação epidemiológica em âmbito municipal, aos servidores públicos municipais: Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
I - não será proporcionado o trabalho remoto, devendo estes adotarem integralmente as medidas higiênicas de enfrentamento à propagação do vírus no local de trabalho, conforme descrito neste decreto. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
II - não será concedida a liberação de suas funções por pertencer aos chamados grupos de risco, circunstância esta que poderá ser reanalisada a qualquer momento. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§2º O uso de máscaras, consoante descrito no item V deste artigo, será obrigatório para todos os servidores pertencentes aos chamados grupos de risco, aos quais aplica-se igualmente a proibição de trabalho remoto previsto no item I do §1º, podendo esta ser reavaliada a qualquer momento. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Art. 20. Permanecem suspensos os prazos:
Art. 20. Retoma-se, a partir de 01 de maio de 2020, os prazos: Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
I – das sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
I- das sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
II - de interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
II - de interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
III- do atendimento da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
III - do atendimento da Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
IV - de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;
IV - de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente ao decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos vigentes; Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§1º. Serão retomados, a partir do dia 16 de abril de 2020, os prazos dos processos licitatórios em andamento, no exato estado em que se encontravam quando da edição do Decreto Municipal 017, de 22 de março de 2020.
§1º. Os prazos e andamento dos processos licitatórios permanecem retomados, conforme descrito no decreto 029, de 15 de abril de 2020, observados os procedimentos mínimos de contenção do vírus, bem como, a limitação de entrada de apenas um participante de cada empresa na solenidade para evitar aglomerações. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§2º. Será permitida a abertura de novos processos licitatórios, a partir da data fixada no §1º, desde que observados procedimentos mínimos de contenção do vírus, conforme previsto neste decreto.
§2º Os representantes de empresas licitantes, bem como, qualquer outro expectador da solenidade de licitação, deverão fazer uso de máscara durante esta, a fim de garantir a saúde dos membros da Comissão e dos demais presentes. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
§3º. Durante a solenidade de abertura dos processos licitatórios citados no §2º, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, este será limitado a entrada de um participante para cada empresa, a fim de evitar aglomerações no recinto.
§3º Deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) durante a solenidade de licitação. Redação dada pelo Decreto Nº30/2020
Seção V
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 21. Permanece a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I - protocolo clinico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS:
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio. bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§1º - As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias. em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§2º - Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 24. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais regulamentadas em decreto anterior que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 26. As normas e diretivas tratadas no Decreto Municipal nº 17, de 22 de março de 2020 e no decreto 021, de 06 de abril de 2020, que não contrariem as disposições contidas no presente decreto, permanecem em vigor pelo prazo estabelecido no artigo 1º, podendo ser alteradas, revistas, dilatadas ou suspensas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município, nos termos do Boletim Epidemiológico 07 do COESP - centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.
Art. 27. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos que não respeitarem as determinações deste Decreto.
Art. 28. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 29. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os termos dos decretos anteriores que contrariem os termos acima expostos.
Presidente Lucena, 15 de abril de 2020.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
César Alberto Karling
Secretário Municipal de Administração Interino