LEI MUNICIPAL Nº1.372, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
"ALTERA O ARTIGO 237 DA LEI MUNICIPAL N°169, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996 QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR FÜHR, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica alterado o artigo 237 e incluído o §3º ao mesmo artigo, da LEI MUNICIPAL N°169, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996, passando a ter a seguinte redação:
Art. 237 - Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se, neste caso, um ônus de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o período devido.
[...]
§3º - Caso o débito mencionado no caput seja de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) URMs, este somente poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se igualmente os ônus e taxas de juros citada no caput.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 11 de fevereiro de 2022.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal de Administração, interino.