LEI MUNICIPAL N°169, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996.
“ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Elenco Tributário Municipal
Art. 1°- É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal.
Art. 2° - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis;
c) Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas de:
a)Licença;
b)Serviços Diversos;
c)Fiscalização e/ou Vistoria.
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 3° - É o fato gerador:
I - Do imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
b) Transmissão “inter vivos” por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;
c) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços por empresas ou a esta equiparados, ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento físico.
II - Das Taxas:
a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
b) O exercício do pode de polícia.
III - Da contribuição de Melhoria: a melhoria decorrente da execução de obra pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 4° - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a Propriedade, a titularidade, o domínio útil ou posse a qualquer título de imóveis, edificado ou não, situado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município.
§ 1° - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - Via pública com ensaibramento compactado, ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto pluvial;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - coleta de lixo domiciliar.
§ 2° - A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - PRÉDIO - O imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências.
II - TERRENO - O imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralizada, incendiada ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que oferecem perigo em sua utilização.
§ 4° - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
Art. 5° - A incid6encia do imposto independe do cumprimento de outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 6° - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Art. 7° - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado e cada tipo de construção, a área e o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis;
II - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, a forma e a área real ou corrigida relativa a cada zona fiscal;
III - na avaliação da gleba: o valor do hectare e a área real.
Art. 8° - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
I - a estrutura da construção;
II - seu acabamento interno e externo;
III - os valores estabelecidos em contratos de construção;
IV - natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados;
V - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
VI - quaisquer outros dados informativos.
Art. 9° - O preço do metro quadrado do terreno-padrão para cada zona fiscal e o do hectare para gleba serão fixados levando-se em consideração:
I - índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - os acidentes rurais e outras características que possam influir em sua valorização ou preço;
IV - os melhoramentos existentes no logradouro.
§ 1° - Terreno-padrão é aquele que possui, no mínimo, 12 (doze) metros de testada, totalizando 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área superficial.
§ 2° - Gleba é uma área de terras igual ou com mais de 2 hectares.
§ 3° - No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste cujas obras estejam concluídas.
Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.
Art. 11 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno-padrão, pela área corrigida do mesmo, obtida através de métodos ou sistemas a serem estabelecidos pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 12 - Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como do valor venal dos imóveis, serão fixados e atualizados anualmente pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 13 - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 20% (vinte por cento), uma vez comprovada sua utilização em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária e agro-industrial.
Art. 14 - Para efeito de base de cálculo e de incidência do imposto serão criadas, pelo Executivo, ZONAS FISCAIS, considerando as melhorias existentes nos respectivos imóveis.
Art. 15 - O valor venal dos imóveis poderá ser revisado anualmente pela Comissão de Valores Imobiliários, obedecido o disposto nos artigos anteriores.
SEÇÃO III
Das Alíquotas
Art. 16 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1° - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do Imposto será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor venal.
§ 2° - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do Imposto será de 1% (um por cento) sobre o valor venal.
Art.17 - O tributo a ser cobrado sobre os terrenos sofrerá um acréscimo progressivo, estabelecido por Lei, sempre que estes forem baldios ou não possuírem muros construídos dentro dos padrões exigidos pela legislação vigente, passeios ou estes forem mal conservados ou, ainda, não existirem, até um máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de incidência sobre o valor venal.
§ 1° - Também sofrerão o acréscimo previsto no ‘caput’ deste artigo, os terrenos com prédio incendiado, condenado a demolição ou a restauração, ou em ruínas, sem que providências sejam tomadas no sentido de adequá-lo à situação de terreno ou prédio.
SEÇÃO IV
Da Inscrição
Art. 18 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do condomínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 19 - O prédio e o terreno serão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade de isenção.
Art. 20 - A inscrição, para cada imóvel, é provida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio ou seu possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento legal.
Art. 21 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotados e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
§ 1° - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 2° - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento, deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3° - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observando o tipo de construção e de utilização.
Art. 22 - Estão sujeitos à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou domínio;
IV - a mudança de endereço.
Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando a primitiva.
Art. 23 - Na inscrição do prédio ou terreno serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão onde o imóvel apresentar maior testada, e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada quando estas corresponderem a unidades independentes.
Art. 24 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que houverem, assim como, no caso das áreas loteadas ou construídas, em curso de venda:
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1° - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 2° - No caso de transferência da propriedade do imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 25 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida:
I - a partir do m6es seguinte;
a - ao da expedição da Carta de Habita-se, ou de ocupação do prédio quando esta ocorrer antes;
b - ao do aumento, demolição ou destruição.
II - a partir do exercício seguinte:
a - ao da expedição da Carta de Habita-se, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição, ou quando resultar, não constitua aumento de área;
b - ao da ocorrência ou da constatação do fato, casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
c - no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 26 - O lançamento será feito num nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Em se tratando de co-propriedades, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais.
Art. 27 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será arrecadado em cada exercício, de uma só vez, no mês de competência.
Art. 28 - É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior.
Art. 29 - A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
a - quando pago de uma só vez até o dia 28 de fevereiro, uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado;
b - quando pago de uma só vez até o dia 31 de março, uma redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado;
c - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
SEÇÃO VI
Da Comissão de Valores Imobiliários
Art. 30 - Fica criada a Comissão de Valores Imobiliários do Município de Presidente Lucena, com as seguintes atribuições:
I - fixar, anualmente, o valor venal dos imóveis urbanos do Município, de conformidade com as respectivas zonas fiscais para efeitos de tributação;
II - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo a forma de gestação.
§ 1° - A Comissão será constituída por 5 (cinco) membros, a saber:
I - Um corretor de imóveis;
II - Um engenheiro civil;
III - Um arquiteto;
IV - Secretário Municipal de Obras Públicas;
V - Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2° - Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito Municipal, e terão mandato até o final da legislatura, permitidas as reconduções.
§ 3° - Os cargos do membros da Comissão de Valores Imobiliários serão honoríficos e considerados serviço público relevante, devendo tal circunstância constar dos atos designativos.
§ 4° - A Comissão contará com um servidor municipal, designado pelo Prefeito Municipal, para exercer o cargo de Secretário.
CAPÍTULO II
Imposto sobre Transmissões “Inter Vivos”
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 31 - O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 32 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a - na compra e venda pura e condicional;
b - na dação em pagamento;
c - no mandato em causa própria e seus subestabelecimentos;
d - na permuta;
e - na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f - na transmissão do domínio útil;
g - na instituição de usufruto convencional;
h - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direito à aquisição.
Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, e o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacentes naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 34 - O contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 35 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1° - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes.
§ 2° - A avaliação será efetivada por uma equipe de três Secretarias Municipais, indicadas pelo Prefeito Municipal e prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo os quais, sem o pagamento do imposto deverá ser feita nova avaliação.
Art. 36 - São, também, base de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel, apurado na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 37 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovante mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas a critério do Fisco.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 38 - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b - sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1° - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitos à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, liberado para aquisição do imóvel.
SEÇÃO V
Do Pagamento do Imposto
Art. 39 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 43, ou em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação de guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2° do artigo 35.
Art. 40 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua expressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias.
Art. 41 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificadora da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora.
SEÇÃO VI
Do prazo de Pagamento
Art. 42 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a - antes da lavratura, se por escritura pública;
b - antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto do imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3° do artigo 46, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
XI - nas cessões de direitos hereditários:
a - antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgamento a sentença homologatória do cálculo:
1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
Art. 43 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 44 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia em que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal ou no banco credenciado.
SEÇÃO VII
Da Não-Incidência
Art. 45 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriores transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital quando reverterem aos primitivos alienados;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicaçào se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2° - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante acima referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei Vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado o imóvel ou dos direitos sobre eles.
SEÇÃO VIII
Da Isenção
Art. 46 - É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação não ultrapassar a 1.810 UFIRs;
II - de casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 3.620 UFIRs.
§ 1° - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
a - primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b - casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2° - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data de aquisição, prova do licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa
§ 3° - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio.
Art. 47 - As situações de imunidade, não incidência ou isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 48 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiário prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para fins que lhe asseguram o benefício.
SEÇÃO IX
Da Restituição
Art. 49 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 50 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
SEÇÃO X
Das Obrigações de Terceiros
Art. 51 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos tabeliões, escrivãos e oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do Imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1° - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença, quando for o caso.
§ 2° - Os tabeliãos ou os escrivãos farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária.
SEÇÃO XI
Da Reclamação e do Recurso
Art. 52 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reclamação à equipe instituída, conforme o parágrafo segundo do artigo 36, a qual em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Art. 53 - Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação, no que concerne ao artigo 36, é facultado ao contribuinte, mediante requerimento, recurso no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão, ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.
CAPÍTULO III
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
CAPÍTULO III Redação dada pela Lei Nº421/2003.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS Redação dada pela Lei Nº421/2003.
SEÇÃO I Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 54 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido por pessoa física ou jurídica, ou a esta equiparada, prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (vetado)
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias pública, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres,
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a ) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingressos;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem participação do telespectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios e prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sob encomenda, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço.
68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturarias e lavanderias.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras de gastos com porte de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
§ 2° - Ficam, também, sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributos federal ou estadual.
Art. 54. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituem como atividade preponderante do prestador: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1. Serviços de informática e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.02 - Programação. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.03 – Processamento de dados e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
3.01 - ...
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.01- Medicina e biomedicina. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.05 - Acupuntura. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.07 - Serviços farmacêuticos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.10 - Nutrição. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.11 - Obstetrícia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.12 - Odontologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.13 - Ortóptica. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.14 - Próteses sob encomenda. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.15 - Psicanálise. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.16 - Psicologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do benefício. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade física e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6.05 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojeto, projeto básico e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.04 – Demolição. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.08 – Calafetação. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.14 - ...
7.15 - ...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residenciais, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
9.03 – Guias de turismo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10 – Serviços de intermediação e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.06 – Agenciamento marítimo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.07 – Agenciamento de notícias. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.01 – Espetáculos teatrais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.02 – Exibições cinematográficas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.03 – Espetáculos circenses. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.04 – Programas de auditório. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.10 – Corridas e competições de animais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.12 - Execução de música. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
13.01 - ...
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitação. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.02 – Assistência técnica. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestador ou usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.10 – Tinturaria e lavanderia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofados em geral. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.12 – Funilaria e lanternagem. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
14.13 – Carpintaria e serralheria. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicações e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilacação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.07 - ...
17.08 – Franquia (franchising). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.13 – Leilão e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.14 – Advocacia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.16 – Auditoria. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.17 – Análise e Organização de Métodos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.21 – Estatística. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.22 – Cobrança em geral. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
22 – Serviços de exploração de rodovia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
25 – Serviços funerários. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
25.03 – Planos ou convênios funerários. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
27- Serviços de assistência social. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
27.01- Serviços de assistência social. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
29- Serviços de biblioteconomia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
29.01- Serviços de biblioteconomia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
30-Serviços de biologia, biotecnologia e química. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
31-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
31.01-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
32. Serviços de desenhos técnicos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
32.01. Serviços de desenhos técnicos. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
35-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
36- Serviços de meteorologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
36.01- Serviços de meteorologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
38- Serviços de museologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
38.01- Serviços de museologia. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Redação dada pela Lei Nº421/2003.
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
40.01- Obras de arte sob encomenda. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§2° O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 55 - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades.
Art. 55. A incidência do imposto independe: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
I- da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
III- do resultado financeiro obtido. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 56 - A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido.
Art.56. O imposto não incide sobre: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
I- as exportações de serviços para o exterior do País; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizados por instituições financeiras. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 57 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
§ 1° - Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços contida no artigo 54 desta Lei.
§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 57. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§2º. Independentemente do disposto no “caput” e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Presidente Lucena sempre que seu território for o local: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
II- da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
VIII- da execução da decoração e ajardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físcos, químicos e biológico, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista ; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
X-...
XI-...
XII- do florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XIII- da execução dos serviços de escoamento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XVI- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XVII- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XIX- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XX- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XXI- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
XXII- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Presidente Lucena, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existentes em seu território. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Presidente Lucena relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
SEÇÃO II Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Do Contribuinte Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 58 - Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços.
II - EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil ou de fato que exercer atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeitos do pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a - utilizar-se de empregado, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b - não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do Município;
c - exercer atividade de caráter empresarial.
Art. 58. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§1º. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
I- o tomador dos serviços, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no parágrafo primeiro do art. 54 desta Lei; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
II- o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
III- o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19,11.02, 17.05 e 17.10 da Lista. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§2º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo desta Lei. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§3º. O valor do imposto retido na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§4º. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§5º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§6º. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§7º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 59 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, na forma da Tabela anexa.
§ 2° - Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.
§ 3° - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do § 1° do artigo 54, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4° - Quando os serviços, a que se referem os itens 1., 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços constantes do § 1° do artigo 54, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
Art. 59. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela I que constitui o Anexo desta Lei. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
§2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 59. A base de cálculo do ISS é o preço dos serviços: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela I que constitui o Anexo desta Lei. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§3°Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da Lista, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 60 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 60. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trata de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 61 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 61. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela I anexa desta Lei. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 62 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração:
I - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
Parágrafo único - Dar-se-á o arbitramento quando:
I - O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 62. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 63 - No caso da construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 63. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que se apresentar com ela maior semelhança de características. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 64 - Na construção realizada por não-empresa, quando se tornar difícil verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores ou tabela que reflita o corrente na praça ou região, ou ainda, tomando por base elementos e valores considerados por outros órgãos públicos ou entidades de classe, quando, então, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
Art. 64. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 65 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Art. 65. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
Art. 66 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 66. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: Redação dada pela Lei Nº421/2003.
I- contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
II- houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; Redação dada pela Lei Nº421/2003.
III- o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS. Redação dada pela Lei Nº421/2003.
SEÇÃO IV
Da Inscrição
Art. 67 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 54, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal, antes do início da atividade, simultaneamente com o licenciamento.
Art. 68 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 69 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas à alíquotas diferentes.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 70 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
Art. 71 - A cessação de atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
§ 1° - Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o final do mês:
I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no artigo anterior;
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.
§ 2° - O não cumprimento do disposto neste artigo, importará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrido a cessação.
§ 3° - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis pelos agentes da Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 72 - O imposto é lançado com a base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.
Art. 73 - O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou assim considerado.
Art. 74 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá ao semestre em que se der a inscrição, quando então o imposto terá uma redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 75 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal determinará o lançamento de ofício.
Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação de serviço.
Art. 77 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente vista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for o caso.
Art. 78 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 79 - A guia de recolhimento, referida no artigo 72, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 80 - A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI - sempre que o fisco municipal assim o julgar indispensável.
Art. 81 - A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial.
Art. 82 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado.
Art. 83 - O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em Livro de Registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade de Terceiros pela Retenção na Fonte
Art. 84 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome, número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas;
III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
Art. 85 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo.
SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais
Art. 86 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados.
Art. 87 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos referidos serviços.
Art. 88 - O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, os modelos para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Art. 89 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis.
Art. 90 - Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:
- obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
- conteúdo e indicação;
- forma e utilização;
- autenticação;
- impressão;
- qualquer outra condição.
Art. 91 - Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá, por Decreto, ou a autoridade administrativa por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 92 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 93 - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
SEÇÃO VIII
Da Arrecadação
Art. 94 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quota fixa (autônomos), será arrecadado em cada exercício, de uma só vez, no mês de competência.
Art. 95 - É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior.
Art. 96 - A arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quota fixa (autônomos), processar-se-á da seguinte forma:
a - quando pago integralmente, até 28 de fevereiro, com uma redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado;
b - pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência;
Art. 97 - O recolhimento do ISSQN por parte de empresas ou a estas equiparadas que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Taxas de Licença
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 98 - As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercício no território do Município dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 99 - As taxas de licença são as seguintes:
I - Localização de estabelecimento e o funcionamento de atividades de qualquer natureza;
II - de fiscalização e/ou vistoria;
III - de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;
IV - utilização dos meios de publicidade;
V - ocupação de área em vias e logradouros públicos;
VI - execução de obras ou serviços de engenharia.
Art. 100 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.
§ 1° - As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará.
§ 2° - Pessoa física do Município que comprove a comercialização de produtos primários, obterá sua licença, junto à municipalidade, sem ônus.
§ 3° - Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida.
§ 4° - A licença relativa ao inciso II terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo responsável técnico.
§ 5° - Nas obras em que for dispensado assistente técnico para a execução, o tempo de duração da licença ficará a critério da Secretaria de Obras Públicas do Município.
Art. 101 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - transferência de local;
III - cessação das atividades.
Parágrafo único - A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 102 - O contribuinte das taxas de licença é pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 103 - As taxas de licença diferenciadas em função da natureza da atividade ou ato praticado, serão calculadas de conformidade com os valores fixados nas Tabelas II e III, anexas a este código.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 104 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou “ex-ofício”.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 105 - As taxas de licença serão arrecadadas nos prazos e condições fixados em regulamento.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 106 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeitos ao recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito à multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Fiscalização e/ ou Vistoria
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 107 - A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria tem como fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciais da concessão de licença, em face da legislação pertinente.
Art. 108 - A fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será efetuada anualmente, seguindo-se ao lançamento da taxa, devendo esta ser recolhida aos cofres do Município até o mês de março de cada exercício.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 109 - O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de serviços de caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.
Art. 110 - O cálculo da taxa terá por base a tabela III anexa a este código.
Parágrafo único - Entende-se como contribuinte estabelecido aquele que, pela natureza de sua atividade, exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 111 - As taxas de serviços diversos serão as seguintes:
I - de expediente;
II - de numeração de prédios;
III - de apreensão de bens e semoventes.
IV – de coleta de lixo Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência.
§1° - As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2° - A taxa de lixo é devida pelo proprietário ou titular de domínio útil ou da posse de imóvel, situado em zona beneficiada , efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 112 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 113 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Art. 113 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único: A taxa de coleta de lixo, prevista no art. 111, inciso IV da Lei municipal n° 169/1996 é diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela referida no caput deste artigo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 114 - As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação.
§1° O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1° O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, devidamente discriminado, será feito anualmente e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, anexa à Tarifa de Água ou ainda em conhecimento específico, de acordo com a conveniência da Administração. Redação dada pela Lei Nº875/2013.
§1º O lançamento da taxa de coleta de lixo, devidamente descriminada, será realizada mensalmente e sua arrecadação será processada anexa à tarifa de água. Redação dada pela Lei Municipal Nº1.192/2018
I - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa de coleta de lixo será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II- Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 115 - As taxas de serviços diversos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Da Incidência e do Cálculo
CAPÍTULO ÚNICO Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO I Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Do Fato Gerador, Da Incidência e do Cálculo Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 116 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.
Art. 116. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão de obra referida neste artigo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 117 - A Contribuição de Melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.
Art. 117. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO II Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Do Sujeito Passivo Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 118 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:
I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;
IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;
V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
VI - construção e ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VII - outras obras similares de interesse público.
Art. 118. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 119 - A Contribuição de Melhoria será determinada pelo rateio do custo entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.
Art. 119. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1.º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2.º - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§3.º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 120 - Caberá ao setor municipal competente determinar para cada obra, o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observando o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 120 A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 121 - No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamento ou empréstimos e terá sua expressão atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de atualização monetária dos débitos fiscais.
Parágrafo único - Serão incluídos nos orçamentos do Custo de Obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
Art. 121 A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 122 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1° - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispões sobre a Contribuição de Melhoria.
Art. 122 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta própria sua localização; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 121; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência do obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
X - considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX); Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO III
Do Programa de Execução de Obras
Art. 123 - As obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:
I - ORDINÁRIO - quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridades estabelecida pelo Município.
II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência.
Art. 123 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento). Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1º - A recuperação do custo a ser obtida com a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação de via local, será integral, respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2º - Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada, poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO IV
Da Fixação da Zona de Influência e
Dos Coeficientes de Participação dos Imóveis
Art. 124 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, entre os proprietários pelo melhoramento;
IV - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada, ou ambos simultaneamente, do terreno beneficiado pela obra correspondente.
Art. 124 Para os efeitos do inciso III do art. 122, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 125 - É o executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente até 50% (cinqüenta por cento) do custo da respectiva obra pública.
Parágrafo único - No caso do Executivo optar pelo disposto no ‘caput’ deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria, em percentual não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.
Art. 125 Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do artigo 122 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO V
Do Lançamento e da Arrecadação
SEÇÃO IV Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Da cobrança e lançamento Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 126 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria a administração, obrigatoriamente, publicará Edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis, nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 126 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - memorial descritivo do projeto; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 117. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 127 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 127 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 122, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1.º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2.º - A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 128 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento;
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - número de prestações.
Art. 128 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 129 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 129. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, do lançamento do tributo, pessoalmente, por intermédio de servidor público, ou por aviso postal. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1.º - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2.º - A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 126; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - de forma resumida: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
a) o custo total ou parcial da obra; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
V - local para o pagamento; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§3º - Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 130 - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.
Art.130. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, que serão convertidas, ou não, para a correspondente quantidade de UFIRs vigente na data do lançamento. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§1°. O contribuinte do tributo nominado no "caput" deste artigo ou seu representante legal deverá requerer, à Secretaria da Fazenda, o parcelamento. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§2°. No caso de pagamento parcelado, o valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (Cinqüenta) UFIRs. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§3°. O pagamento da contribuição de melhoria, gozará do desconto, sobre o valor do lançamento, de: Redação dada pela Lei Nº290/2000.
I – 10% (dez por cento), quando efetuado de forma integral, dentro dos 30 dias seguintes à data da notificação de lançamento; Redação dada pela Lei Nº290/2000.
II – de 5% (cinco por cento), quando efetuado em 2 (duas) parcelas, dentro dos 30 e 60 dias seguintes à data da notificação de lançamento. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§4°. Quando o contribuinte requerer o parcelamento da contribuição de melhoria em 3 (três) ou mais parcelas, a arrecadação dar-se-á pelo valor do lançamento, vencendo-se a primeira parcela nos 30 dias seguintes à data da notificação de lançamento, e as demais de 30 em 30 dias. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§5°. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas nas datas fixadas, importará no vencimento antecipado do débito ou das demais parcelas. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§6°. A critério do Executivo, poderão ser fruidos pelos contribuintes, caso tenha sido disponibilizado o seu gozo no edital a que se referem os artigos 126 e 128 da Lei Municipal N°169, de 7 de novembro de 1996: Redação dada pela Lei Nº290/2000.
I - os benefícios previstos no parágrafo 3° deste artigo, e/ou Redação dada pela Lei Nº290/2000.
II – a dispensa de incidência de correção monetária sobre o valor lançado. Redação dada pela Lei Nº290/2000.
§7º. O contribuinte, proprietário de mais de um imóvel atingido pela mesma Contribuição de Melhoria, poderá somar os valores lançados individualmente, para fins de pagamento parcelado. Redação dada pela Lei Nº398/2003.
Art.130. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, que serão convertidas para a correspondente quantidade de URMs vigentes na data do lançamento. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
§1°. O contribuinte do tributo nominado no "caput" deste artigo ou seu representante legal deverá requerer, na Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o parcelamento. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
§2°. No caso de pagamento parcelado, o valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 34 (trinta e quatro) URMs. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
§3°. O pagamento da contribuição de melhoria gozará do desconto de 10% (dez por cento), sobre o valor do lançamento, quando efetuado em 3 parcelas, dentro dos 30, 60 e 90 dias seguintes à data da notificação de lançamento. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
§4°. Quando o contribuinte requerer o parcelamento da contribuição de melhoria em 4 (quatro) ou mais parcelas, a arrecadação dar-se-á pelo valor do lançamento, vencendo-se a primeira parcela nos 30 dias seguintes à data da notificação de lançamento, e as demais de 30 em 30 dias. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
§5°. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas nas datas fixadas, importará no vencimento antecipado do débito ou das demais parcelas. Redação dada pela Lei Nº516/2006.
Art. 130 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 122; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - o valor da Contribuição de Melhoria; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - o número de prestações. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO V Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Do Pagamento Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 131 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nelas contidas.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.
Art. 131 A Contribuição de Melhoria será paga em até tantas parcelas mensais, consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 122, desta Lei. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1° - O valor das prestações poderá ser convertido em URM em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2° - O contribuinte poderá optar: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de (5%); Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado, com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO VI Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Da não incidência Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 132 - O Prefeito Municipal, em cada edital a que se refere o artigo 126, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.
Art. 132 Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1° O tributo, igualmente, não incide nos casos de: Redação dada pela Lei Nº708/2010.
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; Redação dada pela Lei Nº708/2010.
III - colocação de sarjetas. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
SEÇÃO VII Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Das Disposições Gerais Redação dada pela Lei Nº708/2010.
Art. 133 - Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente.
Art. 133 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§1° O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme disposto neste Capítulo. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
§2° Aos casos omissos no presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente. Redação dada pela Lei Nº708/2010.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 134 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e das leis complementares à Constituição que o modifiquem.
Art. 135 - A expressão “Legislação Tributária” compreende o presente Código, as leis, os decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 136 - O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 137 - A vigência no espaço é no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Art. 138 - A legislação tributária no Município vigora em seu respectivo território e aplica-se desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:
I - instituição ou majoração de impostos e taxas;
II - novas hipóteses de incidência;
III - extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 139 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
CAPÍTULO II
Da Obrigação Tributária
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 140 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
Do Fato Gerador
Art. 141 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 142 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 143 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
SEÇÃO III
Do Sujeito Ativo
Art. 144 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Presidente Lucena, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
SEÇÃO IV
Do Sujeito Passivo e Da Responsabilidade Tributária
Art. 145 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal é considerado:
I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 146 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 147 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 148 - A pessoa física ou jurídica que adquirir, de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 149 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação e responsável pelos tributos devidos, a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou ainda, sob firma individual.
SEÇÃO V
Da Solidariedade
Art. 150 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 151 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo a outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 152 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 153 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 154 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO ÚNICA
Do Lançamento
Art. 155 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário previsto em lei, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 156 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 157 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 158 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros quando, um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lançamento.
§ 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 159 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa e judicial.
Art. 160 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com colo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu inexatidão, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 161 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - reclamação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 162 - O sujeito passivo será notificado do lançamento pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou preposto com poderes para tal.
§ 1° - Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento.
§ 2° - Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital.
§ 3° - A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento.
Art. 163 - A notificação de lançamento conterá, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;
II - o nome do sujeito passivo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo;
V - o prazo para recolhimento.
Art. 164 - Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser especificamente, a presente lei ou seu regulamento.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Da Administração Tributária
SEÇÃO I
Da Consulta
Art. 165 - Ao contribuinte responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Parágrafo único - A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
Art. 166 - A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.
Art. 167 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 168 - Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consultante, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único - A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.
Art. 169 - Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvando-se o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 170 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 171 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 172 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.
§ 1° - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 173 - A fiscalização tributária será exercida:
I - diretamente pelo agente do fisco;
II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 174 - Os agentes do fisco terão livre acesso:
I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;
II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária a sua presença.
Art. 175 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive àquelas imunes ou isentas.
Art. 176 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do contribuinte a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e forma definidas em lei ou regulamentos;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
IV - exigir os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
Art. 177 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 178 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.
SEÇÃO III
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 179 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 180 - A prova de quitação de tributos será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
Art. 181 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 182 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 183 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão de exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Parágrafo único - Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 184 - A certidão narratória será fornecida mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente:
I - o início e tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
II - as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados;
III - os números dos conhecimentos ou guias de recolhimento ou o número da autenticação mecânica do caixa recebedor;
IV - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal.
Parágrafo único - A certidão narratória de que trata o ‘caput’ deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO V
Da Dívida Ativa
Art. 185 - Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei n°4.320/64, proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 186 - A inscrição do débito tributário em Dívida Ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
Parágrafo único - No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
Art. 187 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - o valor devido e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais, bem como o termo inicial para o cálculo;
III - a origem e a natureza do crédito mencionando o fundamento legal;
IV - a data de inscrição;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, se for o caso.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do Livro e da folha ou ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.
Art. 188 - Os débitos inscritos em Dívida Ativa terão um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o seu valor atualizado.
Art. 189 - Serão cancelados por ato do Poder Executivo os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento de que trata este artigo, será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provados, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
SEÇÃO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 190 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 191 - Os contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 192 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único - A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 193 - A lei tributária que define infração que comine penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 194 - São passíveis de penalidade por infração às disposições desta Lei:
I - igual a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano quando:
a - instruir com incorreções, pedido de inscrição, solicitações de benefícios, declaração de receita bruta, desde que importe em redução ou suspensão do valor dos tributos, caracterizando, com isso, má-fé ou omissão dolosa;
b - promover inscrição ou declaração de receita fora dos prazos legais, exercer atividade, circular com veículos de aluguel ou de transporte coletivo sem prévia licença;
c - iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias públicas, sem o prévio licenciamento;
d - não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações resultantes de construção, aumentos, reconstruções, demolições ou alterações de atividades, quando da omissão resultar alterações de tributo.
II - igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má-fé, objetivando sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte dentro dos prazos legais;
III - de 5 UFIRs quando não comunicar, dentro dos prazos legais, a inscrição cadastral, a baixa regulamentar, a alteração da razão social, a da atividade e da localização no cadastro fiscal, os dados estes que impliquem em criação, modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
IV - de 60 UFIRs quando:
a - embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b - responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de sua atividade, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração.
V - de importância correspondente ao valor de 40 UFIRs, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou de escriturar o Registro Especial;
VI - de 20 UFIRs:
a - na falta de autenticação do comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;
b - quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou de escada rolante;
c - quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste ou em outro capítulo.
VII - de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de 40 UFIRs na falsidade, ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má-fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
VIII - de 35 UFIRs, quando deixar de conduzir ou afixar o Alvará em lugar visível, nos termos da legislação vigente.
Art. 195 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal Tributário
SEÇÃO I
Da Notificação Preliminar
Art. 196 - A Notificação Preliminar será expedida pelo agente do fisco nos casos de infração não dolosa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação.
§ 1° - Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação no prazo estabelecido na notificação, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis.
§ 2° - Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 197 - Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição.
Art. 198 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município, e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 199 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimidação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Art. 200 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número de inscrição do autuado no CGC e no CIC, quando for o caso;
IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do ato;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em Lei.
§ 3° - O auto de infração será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.
§ 4° - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.
Art. 201 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para esse fim, por fiscais, ou por Comissões especiais.
Parágrafo único - As Comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.
Art. 202 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo de encerramento da fiscalização, onde deverá conter relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 203 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 204 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho do titular da Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO III
Do Termo de Apreensão e Depósito
Art. 205 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 206 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, e a assinatura do depositante que será designada pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa.
Art. 207 - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo e depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas até decisão final as espécies necessárias às provas.
SEÇÃO IV
Do Auto de Embargo
Art. 208 - Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem a prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências do Auto de Infração dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem a emissão deste, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua realização.
Art. 209 - O Município poderá requisitar força pública federal ou estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO V
Da Impugnação
Art. 210 - O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ou de qualquer ato pelo qual tomou conhecimento da sua existência.
Art. 211 - A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo, e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 212 - A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
V - o objetivo visado.
Art. 213 - O impugnador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será notificado da decisão mediante assinatura no processo ou por via postal, ou, ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único - A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade.
Art. 214 - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente.
§ 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas, à medida em que vencerem.
§ 2° - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.
SEÇÃO VI
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 215 - As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários, ou impugnação a quaisquer procedimentos fiscais serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Considera-se iniciado o procedimento administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal.
Art. 216 - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.
Parágrafo único - Tal prazo poderá ser prorrogado em prazo a critério da autoridade julgadora se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências.
Art. 217 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá aparte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 218 - A decisão deve ser clara e precisa.
Art. 219 - A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por edital, se houver necessidade, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida.
Art. 220 - Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento de critério tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação.
SEÇÃO VII
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 221 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação de despacho quando a ele contrariar no todo ou em parte;
II - de ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinqüenta) vezes o valor de 40 UFIRs.
Parágrafo único - Para interposição do recurso voluntário, o sujeito passivo deverá, obrigatoriamente, garantir a instância com o depósito prévio de 100% (cem por cento) do débito em julgamento.
Art. 222 - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único - O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias, se necessário for.
Art. 223 - A segunda instância administrativa será representada pelo conselho administrativo superior, que será constituído pelo Executivo.
Art. 224 - São irrecorríveis as decisões unânimes do conselho de administração superior, quando favoráveis ao Município.
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão do conselho, ou quando desfavorável ao Município, no todo ou em parte, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
SEÇÃO I
Da Isenção
Art. 225 - A isenção, ainda que prevista em contrato, e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.
Art. 226 - Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e Contribuições de Melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 227 - A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada na forma em que a lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único - Tratando-se de imposto por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 228 - São isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria, as entidades culturais e desportivas, entidades sindicais dos trabalhadores, as sociedades sociais e recreativas, as instituições religiosas e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 229 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - as entidades previstas no artigo 228;
II - proprietário do imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos para uso de entidades imunes ou as descritas no inciso I deste artigo;
III - viúva ou órfão menor, não emancipado, reconhecidamente pobres, proprietários de um único imóvel e com renda familiar não superior a um salário mínimo.
Art. 230 - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - as entidades previstas no artigo 228;
II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em 50% (cinqüenta por cento) de redução da capacidade de trabalho, sem emprego e reconhecidamente pobre.
Art. 231 - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:
a - do exercício seguinte, quando solicitada até 31 de outubro;
b - na data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de habitação.
II - no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir do semestre seguinte à solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa.
Art. 232 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até gozar do benefício da isenção, que preenche as condições que lhe asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.
Art. 233 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal;
II - a área do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
SEÇÃO II
Da Arrecadação
Art. 234 - A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca do cofre;
II - através de cobrança amigável;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário.
Art. 235 - Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que o houverem emitido, subscrito ou fornecido.
Art. 236 - Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFIR, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, até a data do seu pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e de multa moratória de 2% (dois por cento).
Parágrafo único - Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir.
Art. 237 - Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se, neste caso, um ônus de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 237 - Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se, neste caso, um ônus de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o período devido. Redação dada pela Lei Municipal Nº1372/2022.
§ 1° - Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão requerer à Secretaria da Fazenda, através de requerimento, o parcelamento.
§ 2° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais.
§3º - Caso o débito mencionado no caput seja de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) URMs, este somente poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se igualmente os ônus e taxas de juros citada no caput. Acrescentado pela Lei Municipal Nº1372/2022.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art. 238 - Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 239 - Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas anexas.
Art. 240 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste código, no que couber.
Art. 241 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 242 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, aos sete (07) dias do mês do novembro de 1996.
ANTONIO NILO HANSEN
Prefeito Municipal