Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº1.442, DE 10 DE MARÇO DE 2023

 

 

“ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FAMURS, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso das atribuições que lhe confere Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI

 

 

Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), é o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Presidente Lucena, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) e o site do Município de Presidente Lucena são os veículos oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Presidente Lucena, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.  Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.


Art. 1º - A. Além do Diário oficial tratado no artigo 1º desta lei, as Leis e Decretos Municipais serão publicados na página oficial de legislações municiais no sítio do Município de Presidente Lucena e na Base de Legislação Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.     Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

 

Art. 1º - B. As portarias e demais atos oficiais serão publicados no Diário oficial mencionado no artigo 1º desta lei e no Portal da Transparência localizado no sítio oficial do Município de Presidente Lucena.   Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

Parágrafo único. Os atos serão publicados até às 15horas e serão veiculadas no primeiro dia útil subsequente junto às páginas tratadas no caput deste artigo.   Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

 

Art. 1ª – C. Todos os atos oficiais digitais deverão conter assinatura eletrônica.   Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

 

Art. 2° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs,  podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 2° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs, bem como  junto ao site do Município de Presidente Lucena no endereço eletrônico www.presidentelucena.rs.gov.br,  podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.  Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

 

Art. 3° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Presidente Lucena, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Art. 4° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5° Os direitos autorais das normas e dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são reservados ao Município de Presidente Lucena.

Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, mediante solicitação do interessado e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 6° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul atenderão ao calendário designado pela FAMURS, a quem compete o seu gerenciamento.

 

Art. 7° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 8° Compete ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul.

 

Art. 9° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são geradas pelo sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub).

Parágrafo Único.  Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão observar as Resoluções expedidas pela FAMURS e, em especial, as Resoluções FAMURS nº01/2008, 06/2009 e suas alterações posteriores, que dispõem sobre a instituição do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul.

 

Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 10 - A. Os interessados poderão acessar as páginas oficiais citadas nesta Lei por meio da internet e caso seja necessário, será disponibilizado o link de acesso destas junto ao mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Presidente Lucena.  Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

             Parágrafo único. Serão fornecidas cópias das Leis e atos municipais publicados, para quem os requerer junto ao protocolo, mediante pagamento das taxas estabelecidas na legislação tributária vigente.    Redação dada pela Lei Municipal Nº1548/2024.

 

Art. 11 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Lucena, 10 de março de 2023.

 

 

 

 

                                                                                               GILMAR FÜHR

                                                                                               Prefeito Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal de Administração, interino.

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.