Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°1.548, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

“ALTERA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL 1.442, DE 10DE MARÇO DE 2023 QUE ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FAMURS, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso das atribuições que lhe confere Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI

 

 

Art. 1° Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal 1.442, de 10 de março de 2024, passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) e o site do Município de Presidente Lucena são os veículos oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Presidente Lucena, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs, bem como  junto ao site do Município de Presidente Lucena no endereço eletrônico www.presidentelucena.rs.gov.br,  podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

 

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 1º – A, 1º - B e 1º - C na Lei Municipal 1.442, de 10 de março de 2023, com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º - A. Além do Diário oficial tratado no artigo 1º desta lei, as Leis e Decretos Municipais serão publicados na página oficial de legislações municiais no sítio do Município de Presidente Lucena e na Base de Legislação Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 1º - B. As portarias e demais atos oficiais serão publicados no Diário oficial mencionado no artigo 1º desta lei e no Portal da Transparência localizado no sítio oficial do Município de Presidente Lucena.

Parágrafo único. Os atos serão publicados até às 15horas e serão veiculadas no primeiro dia útil subsequente junto às páginas tratadas no caput deste artigo.

 

Art. 1ª – C. Todos os atos oficiais digitais deverão conter assinatura eletrônica.

 

 

Art. 3º Fica incluído o Artigo 10 – A na Lei Municipal 1.442, de 10 de março de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 10 - A. Os interessados poderão acessar as páginas oficiais citadas nesta Lei por meio da internet e caso seja necessário, será disponibilizado o link de acesso destas junto ao mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Presidente Lucena.

Parágrafo único. Serão fornecidas cópias das Leis e atos municipais publicados, para quem os requerer junto ao protocolo, mediante pagamento das taxas estabelecidas na legislação tributária vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO-SE disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº520, de 19 de junho de 2006.

 

 

Presidente Lucena, 14 de novembro de 2024.

 

 

 

GILMAR FÜHR

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal de Administração, interino.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.