LEI MUNICIPAL N°183, DE 26 DE JUNHO DE 1997.
"CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art.1° - É concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aos bancos e demais instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito, instaladas ou que venham a se instalar no Município.
Obs.: Prazo prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2004 pela Lei Municipal Nº360/2002.
Art.2° - A isenção de que trata o artigo anterior é condicionada à liberação, do Município, de taxas por ocasião da prestação de serviços bancários.
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 1997.
ROQUE DANILO EXNER
Prefeito Municipal