LEI MUNICIPAL Nº1.542, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores Municipal aprovou e eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação e urbanização RUA PEDRO HEYLMANN (Etapa 2) com área de 13.148,35m² e extensão de 1428,22m e RUA DA GRANJA (Etapa 3) com área de 1.349,42m² e extensão de 149,94m, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios:
I – serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para a via indicada;
II – o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução da obra;
III - tendo em vista o caráter social da obra, os benefícios para os usuários, a atividade econômica rural e o nível de desenvolvimento da localidade, a percentagem de recuperação do custo final da obra é fixada em 15% (quinze por cento).
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do art. 1º;
V – determinação de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas convertidas em URM em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento, ou com desconto de 5% pelo pagamento à vista;
VI – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação.
Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final da obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº169, de 07 de novembro de 2006, alterada pelas Leis nº 516 de 08 de maio de 2006 e nº 708, de 18 de janeiro de 2010, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Presidente Lucena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 01 de agosto de 2024.
GILMAR FUHR
Prefeito Municipal.