Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº 1.635, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

 

ALTERA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, SUJEITOS AO REGIME DE 44 HORAS SEMANAIS, PASSANDO A 40 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L E I:

 

 

Art. 1°. Fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores públicos municipais de Presidente Lucena, anteriormente estabelecida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§1º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo não implicará em qualquer redução de vencimentos, subsídios, vantagens fixas ou variáveis, gratificações ou demais direitos já incorporados à remuneração dos servidores.

§2º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas, regidos pelo regime jurídico único do Município.

 

Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, a organização das escalas de trabalho e o funcionamento dos serviços públicos municipais, de modo a assegurar a continuidade e a eficiência na prestação dos serviços à população.

 

Art. 3º Em razão da alteração disposta no artigo 1º desta Lei, fica parcialmente alterado o disposto no artigo 54 da Lei Municipal n° 807, de 02 de janeiro de 2012, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 54 A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais.  

 

Art. 4º Também, para fins de regulamentação do disposto no artigo 1º desta Lei, fica parcialmente alterado o ANEXO I da Lei Municipal n 808, de 02 de janeiro de 2012, especificamente quanto à carga horária a ser desempenhada pelos seguintes cargos:

CARGO: Motorista

[...]

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

A)    GERAL: Carga Horária semanal de 40 horas;

 

 

CARGO: Operador de Máquina

[...]

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

A) GERAL: Carga Horária semanal de 40 horas;

 

 

CARGO: Operário

[...]

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 A) GERAL: Carga Horária semanal de 40 horas;

 

 

CARGO: Operário Especializado

[...]

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

A) GERAL: Carga Horária semanal de 40 horas;

 

 

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a contar de 01 de abril de 2026.

 

Presidente Lucena, 26 de março de 2026.

 

 

 

                                                                                               LUIZ JOSÉ SPANIOL

                                                                                                   Prefeito Municipal

 

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.