Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°808, DE 02 DE JANEIRO DE 2012.

 

 

“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA - RS, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

            LEI:

 

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:

I - quadro dos cargos de provimento efetivo;

II - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes;

III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;

IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;

V - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

 

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Art. 3º - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:

 

Denominação da Categoria Funcional

Nº de cargos   

Padrão

Agente Administrativo

10

EF 05

Agente de Fiscalização

02

EF 05

Assistente Social 20 h e/ou 30 h

02

EF 09 - EF 11

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 

14*9

EF 04

Auxiliar de Serviços Gerais 22h, 30h*3 e/ou 40h

18 *3

EF 01 - EF 1a*3 - EF 02

Cozinheira  

03 *1*8

EF 02

Dentista – 12h e/ou 20 h     

02

EF 09 – EF 11

Desenhista/Projetista 

01

EF 07

Enfermeiro(a)

02

EF 11

Engenheiro (a)

01

EF 11

Farmacêutico  

02*15

EF 10

Médico – 10h e/ou 20h e/ou 40h

05

EF 09*2/ 12 / 13

Motorista 

09*14

EF 04

Nutricionista

01

EF 10

Operador de Máquina   

08

EF 07

Operário 

10

EF 03

Operário Especializado 

02

EF 07

Psicólogo

01

EF 10

Técnico em Contabilidade  

01

EF 10

Técnico(a) de Enfermagem 

04

EF 10

Tesoureiro

01

EF 08

Telefonista/Recepcionista      

03*10

EF 02

Contador*4

01*4

EF 09*4

Fonoaudiólogo*5

01*5

EF 09*5

Fiscal Tributário*6

01*6

EF 09*6

Licenciador Ambiental*11

01*11

EF09*11

Procurador*11

01*11

EF09*11

 

Redação dada pela Lei Nº811/2012.

*2 Redação dada pela Lei Nº828/2012

*3 Redação dada pela Lei Nº972/2014, Redação dada pela Lei Nº1.248/2019  Redação dada pela Lei Nº1.393/2022 Redação dada pela Lei Nº1410/2022

*4 Redação dada pela Lei Nº901/2013

*5 Redação dada pela Lei Nº907/2013 

*6 Redação dada pela Lei Nº1059/2016

*8 Redação dada pela Lei Nº1148/2017 - Obs.: Cargo em extinção.

*9 Redação dada pela Lei Nº1186/2018 Redação dada pela Lei Nº1200/2018  Redação dada pela Lei Nº1244/2019   Redação dada pela Lei Municipal Nº1253/2019    Redação dada pela Lei Municipal Nº1261/2020

*10 Redação dada pela Lei Nº1213/2018

*11 Redação dada pela Lei Nº1243/2019

*14 Redação dada pela Lei Nº1.286/2020

*15 Redação dada pela Lei Nº1363/2022

 

 

 

Denominação da Categoria Funcional

 

Nº de cargos

 

Padrão

- Agente Administrativo

10

EF 05

- Agente de Fiscalização

02

EF 05

- Assistente Social - 20h

02

EF 09

- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

14

EF 04

- Auxiliar de Serviços Gerais - 22h

02 01*20

EF 01

- Auxiliar de Serviços Gerais - 30h

01*22

EF 01a

- Auxiliar de Serviços Gerais - 40h

17*19 18*20 20*22

EF 02

- Dentista - 20h

02

EF 11

- Desenhista/Projetista

01

EF 07

- Enfermeiro(a)

02 03*21

EF 11

- Engenheiro (a)

01

EF 11

- Farmacêutico

02

EF 10

- Médico – 10h

02

EF 09

- Médico – 20h

03

EF 12

- Motorista

09

EF 04

- Nutricionista

01

EF 10

- Operador de Máquina

08

EF 07

- Operário

10

EF 03

- Operário Especializado

02

EF 07

- Psicólogo

01

EF 10

- Técnico em Contabilidade

01

EF 10

- Técnico(a) de Enfermagem

04

EF 10

- Tesoureiro

01

EF 08

- Telefonista/Recepcionista

03

EF 02

- Contador

01

EF 09

- Fonoaudiólogo

01 02*24

EF 09

- Fiscal Tributário

01

EF 09

- Licenciador Ambiental

01

EF 09

- Procurador

01

EF 09

  Redação dada pela Lei Municipal Nº1413/2022.
*19 Redação dada pela Lei Municipal Nº1481/2023.
*20 Redação dada pele Lei Municipal Nº1495/2023

 *21 Redação dada pela Lei Municipal Nº1527/2024

*22 Redação dada pela Lei Municipal Nº1556/2025

*24 - Redação dada pela Lei Municipal Nº1563/2025


 

SEÇÃO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Art. 4º - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e grau de dificuldade na execução do trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

 

Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:

I - denominação da categoria funcional;

II - padrão de vencimento;

III - descrição sintética e analítica das atribuições;

IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e

V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.

 

Art. 6º - As especificações das categorias funcionais criados pela presente Lei são as que constituem o anexo I, que são partes integrantes desta Lei.

 

 

SEÇÃO III

DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES

 

Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

 

SEÇÃO IV

DO TREINAMENTO

 

Art. 8º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

 

Art. 9º - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externas quando executado por órgão ou entidade especializada.

Parágrafo Único O afastamento dos servidores para cursos de aperfeiçoamento ou formação durante a carga horária de trabalho dependerá de autorização, conforme normas a serem regulamentadas por Decreto Municipal.

 

 

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do Servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

 

Art. 11 - Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final de carreira.

 

Art. 12 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

 

Art. 13 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe, ao de merecimento e pela avaliação de desempenho.

 

Art. 14 - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

I – quatro anos para a classe “B”,

II – cinco anos para a classe “C”;

III – seis anos para a classe “D” e

IV – sete anos para a classe E.

 

Art. 15 - Merecimento é a demonstração positiva do Servidor no exercício do seu cargo.

Parágrafo Único - Em princípio, todo Servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

 

Art. 16 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

I - somar duas penalidades de advertência;

II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - completar 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço;

IV - Somar 20 (vinte) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

           

Art. 17 - Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:

I – As licenças e os afastamentos sem direito a remuneração;

II – os auxílios-doença no que excederem a noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;

III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta dias;

          

Art. 18 – A avaliação de desempenho para fins de promoção de classes será estabelecida por Lei específica que disporá preponderantemente sobre a análise de desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas.

§1°- A promoção de uma classe para a outra dependerá de frequência de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com o cargo que ocupa e que perfaçam a seguinte carga horária:

a) Para servidores cujos cargos ocupantes de cargos com exigência de escolaridade superior: o mínimo 100(cem) horas;

b) Para servidores cujos cargos ocupantes de cargos com exigência de escolaridade no nível médio: o mínimo 50(cinquenta) horas;

c) Para servidores ocupantes de cargos com exigência de escolaridade de ensino fundamental, mesmo que incompleto: o mínimo 25(vinte e cinco) horas.

§2º - São considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área do respectivo cargo, todos aqueles cursos, encontros, congressos e similares cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor e forem considerados válidos pela comissão de avaliação da promoção.

§3º – Ficará prorrogada pelo prazo de um ano a promoção do Servidor Público que não comprovar a realização dos cursos de atualização e aperfeiçoamento necessários para a promoção de classe, para que possa apresentar a documentação necessária e assim sucessivamente até comprovação dos mesmos para a promoção.

§4º - Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o tempo de interstício para nova classe passa a ser considerado a contar do ingresso na classe anterior.

§5º - A Lei de que trata este artigo instituirá a comissão de avaliação para fins de promoção e definirá as suas competências.

 

Art. 19 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o Servidor cumprir as exigências para a promoção, observando os critérios de tempo de exercício, merecimento e avaliação de desempenho.

 

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 20 - É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

Nº de Cargos

e Funções

 

Denominação

 

Código

07

Secretário Municipal

Subsídio fixado pela Câmara

04*7

Diretor de Departamento

CC 05                     FG 05

07*2306*7

Chefe de Setor

CC 04                     FG 04

02

Chefe de Divisão

CC 03                     FG 03

03

Assessoria Técnica – Nível Superior 40h/30h/20h*12

CC 04/CC 03/CC 02*12

03 07*16

Assessoria Técnica- Nível Médio 40h/30h

 Assessor - Nível Médio 40h/30h *17

CC 02/CC 01

03

Chefe de Núcleo

CC 02                     FG 02

10*706*16

Chefe de Programas

CC 02                     FG 02

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

CC 05                     FG 05

01

Assessor Jurídico

CC 06

* Redação dada pela Lei Municipal Nº960/2014.          *7 Redação dada pela Lei Municipal Nº1091/2017

*12 Redação dada pela Lei Municipal Nº1.272/2020    *16-Redação dada pela Lei Municipal Nº1.403/2022.   *17-Redação dada pela Lei Municipal Nº1.403/2022.

  *23 Redação dada pela Lei Municipal Nº1559/2025.

§1º - Na hipótese do Servidor efetivo ser designado ou nomeado para um cargo em comissão poderá optar em receber o vencimento sob a forma de função gratificada ou receber o vencimento do cargo em comissão.

§2º - O cargo de Secretário Municipal terá seu subsídio fixado pela Câmara Municipal, em Lei específica.

§3º - O Servidor efetivo que for designado para o cargo de Secretário Municipal poderá optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de Servidor público efetivo do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

§1º – São atribuídas as seguintes gratificações por exercício de atividade de natureza especial:

I – no valor de 60 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas atribuições no Gabinete do Prefeito, para dirigir veículo oficial de representação;

II – no valor de 120 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas funções de transporte de pacientes;

II – no valor de 95 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei ao Servidor que for designado para exercer as funções da Junta de Serviço Militar e de Carteiras de Trabalho.

§2º - Os Servidores que forem designados para gratificações por exercício de atividades de natureza especial ficarão dispensados do controle do ponto e por isso não receberão horas extras.

Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de Servidor público efetivo do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.  Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/2015

§1º – São atribuídas as seguintes gratificações por exercício de atividade de natureza especial:

I – no valor de 60 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas atribuições no Gabinete do Prefeito, para dirigir veículo oficial de representação; Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/201    Revogado pela Lei Municipal Nº1373/2022.

II – no valor de 120 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas funções de transporte de pacientes; Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/2015

II – *no valor de 45% do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas funções de transporte de pacientes **e ao servidor que desempenhar o serviço de plantão para manutenção do sistema de abastecimento de água;  *Redação dada pela Lei Municipal Nº1373/2022.     **Redação dada pela Lei Municipal Nº1450/2023.

III – no valor de 95 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei ao Servidor que for designado para exercer as funções da Junta de Serviço Militar e de Carteiras de Trabalho. Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/2015

IV – outras, determinadas em lei específica.  Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/2015

§2º - Os Servidores que forem designados para gratificações por exercício de atividades de natureza especial ficarão dispensados do controle do ponto e por isso não receberão horas extras. Redação dada pela Lei Municipal Nº1040/2015   Revogado pela Lei Municipal Nº1373/2022.

           

Art. 22 - A denominação dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Município estão previstos na Lei que estabelece a Estrutura Administrativa e Organizacional do Município.

 

Art. 23 – As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de chefia e direção são as correspondentes à condução das respectivas unidades administrativas; as de assessoramento correspondem a de acompanhamento técnico dos respectivos serviços e atividades.

Parágrafo Único – A descrição analítica e sintética, as condições de trabalho, requisitos de provimento serão disciplinados através de Decreto Municipal.

Parágrafo Único – As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas por esta Lei constam previstas no Anexo III desta Lei.     Redação dada pela Lei Municipal Nº855/2012.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS

EFETIVOS, EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 24 – Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 28, conforme segue:

I – Cargos de provimento efetivo:


 PADRÃO 

 COEFICIENTES  CLASSE

A

 COEFICIENTES  CLASSE

B

 COEFICIENTES  CLASSE

C

 COEFICIENTES  CLASSE

D

COEFICIENTES CLASSE

E

01

1.00

1.03

1.06

1.09

1.12

1a*

1.31*

1.35*

1.39*

1.43*

1.47*

02

1.74

1.79

1.84

          1.90

1.95

03

1.90

1.96

2.01

2.07

2.13

04

2.33

2.40

2.47

2.54

2.61

05

2.56

2.64

2.71

2.79

2.87

06

2.68

2.76

2.84

2.92

3.00

07

2.79

2.87

2.96

3.04

3.12

08

3.10

3.19

3.29

3.38

3.48

09

3.22

3.32

3.41

3.51

3.61

10

3.62

3.73

3.84

          3.95

4.05

11

5.36

5.52

5.68

5.84

6.00

12

6.80

7.00

7.21

7.41

7.62

1318

13.6018

14.0118

14.4218

14.8218

15.2318

 

*Redação dada pela Lei Nº1.248/2019

18Redação dada pela Lei Municipal Nº1413/2022.

 

 

II – Cargos de Provimento em Comissão:

 

Coeficientes

Padrão 01

1.70

Padrão 02

2.04

Padrão 03

2.65

Padrão 04

3.70

Padrão 05

5. 36

Padrão 06

10.27  7.70*13

*13 -  Redação dada pela Lei Municipal Nº1.272/2020

 

III - Das Funções Gratificadas:

 

Coeficientes

Padrão 01

0.43

Padrão 02

0.52

Padrão 03

0.65

Padrão 04

0.93

Padrão 05

1.62

Padrão 06

3.20

 

Parágrafo Único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de centavo seguinte.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 - Ficam extintos todos os cargos efetivos e em comissão, empregos públicos e funções gratificadas existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos relacionados no art. 26, desta Lei e os do magistério municipal, que terão quadro específico.

                  

Art. 26 - São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Auxiliar de Creche

PADRÃO 02

II - Enfermeiro de 20 horas

PADRÃO 11

III - Nutricionista de 20 horas

PADRÃO 11

IV - Psicólogo de 20 horas

PADRÃO 11

V - Engenheiro de 20 horas

PADRÃO 11

Parágrafo Único - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos deste artigo, os seguintes direitos:

I – Promoção na forma prevista no parágrafo 2º e 4º do artigo 27 desta Lei;

II - Adicional de tempo de serviço nas condições previstas no artigo 207 do RJU;

III - o prêmio assiduidade na forma disposta no RJU.

           

Art. 27 - Os atuais servidores concursados do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos extintos pelo art. 25, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, na forma do Anexo II, observadas as seguintes normas:

I – correspondência entre o cargo atual e novo cargo conforme previsto no anexo II desta Lei;

II – atribuições previstas no novo cargo e descritas no anexo I desta Lei;

III – padrão de vencimento fixado para o novo cargo.

§1º – Aos atuais servidores não será exigida a escolaridade prevista para o cargo em que for enquadrado, desde que mantida o mesmo grau de complexidade.  

§2º – Os Servidores Públicos que já se encontram nomeados na data da publicação desta Lei, aproveitarão o tempo de serviço no município anterior e os cursos de aperfeiçoamento a partir do ano de 2005 para fins de promoção.

§3º - Eventual tempo de serviço e carga horária de cursos excedentes ou insuficientes para a promoção na data da publicação desta Lei será considerado para fins de futuras promoções, desde que observadas às condições do caput deste artigo e as demais exigências desta Lei e de Lei específica.

§4º – Aos atuais servidores nomeadas até 31 de dezembro de 2011 se aplicam os critérios estabelecidos nos artigos da Seção V do capítulo II desta Lei que tratam da promoção, exceto com relação a tabela de pagamento que será conforme abaixo e o ingresso na classe “E” que somente poderá ocorrer a contar do exercício de 2013.

 

PADRÃO

COEFICIENTES CLASSE

A

COEFICIENTES CLASSE

B

COEFICIENTES CLASSE

C

 COEFICIENTES CLASSE

D

COEFICIENTES CLASSE

E

01

1.00

1.05

1.10

1.15

1.18

02

1.74

1.83

1.91

2.00

2.06

03

1.90

2.00

2.09

2.19

2.24

04

2.33

2.45

2.56

2.68

2.75

05

2.56

2.69

2.82

2.95

3.02

06

2.68

2.81

2.95

3.08

3.16

07

2.79

2.93

3.07

3.21

3.29

08

3.10

3.26

3.41

3.57

3.66

09

3.22

3.38

3.54

3.70

3.80

10

3.62

3.80

3.98

4.16

4.27

11

5.36

5.63

5.90

6.16

6.32

12

6.80

7.14

7.48

7.82

8.02

13

13.60

14.28

14.96

15.64

16.04

 

 

Art. 28 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ 500,00 (Quinhentos reais).

 

Art. 29 – Os concursos realizados até a data de vigência desta Lei para provimento dos cargos extintos por esta Lei terão validade para efeitos de aproveitamento do candidato em cargos de idêntica denominação, ou se transformados, nos resultantes da transformação, conforme Anexo I e II desta Lei, desde que observada à escolaridade mínima exigida por força desta Lei.

 

Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal Nº250/98 e demais leis que tratam de criação de cargos do Plano de Carreira dos Servidores.

 

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2012.

 

Presidente Lucena, 02 de janeiro de 2012.

 

 

 

 

                                                                                     BALTASAR NATALÍCIO HANSEN

                                                                                                      Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se.

  

 

Odirlei Marcos Zucolotto

Secretário Municipal da Administração Interino

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