Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°848, DE 06 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL N°805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA - RS, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal Nº805 de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º - ......

§1º- Integram a Secretaria Municipal das Obras e Serviços Públicos:

I - Departamento de Serviços Públicos;

II – Núcleo de Serviços de Trânsito, órgão executivo de trânsito no âmbito do Município de Presidente Lucena.

§2°. REVOGADO

§3°......

§4°......

§ 5º- Compete ao Núcleo de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:

I - ......

II - ......

III - ......

IV- ......

V - ......

VI- ......

VII- ......

VIII – ......

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

X - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

XI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XIII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 da Lei 9.503/97 - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

XIV - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XVI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XVII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XVIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXIV - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro a JARI de forma a garantir o seu pleno funcionamento.

 

Art. 2°. Fica revogado o §2º do art. 7º da Lei Municipal Nº805 de 30 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2012.

 

                                                                           Presidente Lucena, 06 de agosto de 2012.

 

 

 

Registre-se. Publique-se.                                              BALTASAR NATALÍCIO HANSEN

                                                                                                        Prefeito Municipal

 

Odirlei Marcos Zucolotto

Secretário Municipal da Administração - interino

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
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