LEI MUNICIPAL N°1.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
“ALTERA O ART. 107 DA LEI MUNICIPAL N°807, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GILMAR FÜHR, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 107 da Lei Municipal n°807/2012, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 107 O Servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§1º - [...]
§2º - [...]
§3º - [...]
§4º - A remuneração do servidor durante o seu período de férias dar-se-á nos termos do que dispõe a Lei Municipal n°011, de 28 de janeiro de 1993.
§5º - O acréscimo de 1/3 (um terço) será pago proporcionalmente ao número de dias de férias concedidos e até 02 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Presidente Lucena, 23 de setembro de 2021.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
CÉSAR ALBERTO KARLING
Secretário Municipal de Administração, interino.