Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°1.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

“ALTERA O ART. 107 DA LEI MUNICIPAL N°807, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

GILMAR FÜHR, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 

LEI

 

 

Art. 1° Fica alterada a redação do art. 107 da Lei Municipal n°807/2012, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 107 O Servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

§1º - [...]

§2º - [...]

§3º - [...]

§4º - A remuneração do servidor durante o seu período de férias dar-se-á nos termos do que dispõe a Lei Municipal n°011, de 28 de janeiro de 1993.

§5º - O acréscimo de 1/3 (um terço) será pago proporcionalmente ao número de dias de férias concedidos e até 02 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo."

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Presidente Lucena, 23 de setembro de 2021.

 

 

GILMAR FÜHR

Prefeito Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

CÉSAR ALBERTO KARLING

Secretário Municipal de Administração, interino.

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.