LEI MUNICIPAL N°1040, DE 30 DE OUTUBRO DE 2015. Revogada pela Lei Municipal Nº1.428/2023
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitações, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei 8.666,de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 2º. A Comissão Permanente de Licitações, que exercerá também as funções de Pregoeiro e equipe de apoio, será instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente, e dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º. Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo.
Art. 4º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a comissão de licitações na pessoa do Presidente e respectivos membros, conforme estabelecido na Lei Federal 8.666/93. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não concursado).
Art. 5º. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação corresponderá ao coeficiente de 0,43 do Padrão Mínimo de Referência.
§ 1º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período atuação dos beneficiários.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 7º. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitações, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua participação na Comissão de Licitações.
§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação informar ao Departamento de Pessoal, os períodos de substituições dos titulares ou eventuais alterações na nominata da Comissão.
Art. 8º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 9. Fica alterado o Art.21 da Lei Municipal nº 808, de 02 de janeiro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de Servidor público efetivo do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
§1º – São atribuídas as seguintes gratificações por exercício de atividade de natureza especial:
I – no valor de 60 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas atribuições no Gabinete do Prefeito, para dirigir veículo oficial de representação;
II – no valor de 120 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei, ao Motorista que for designado para exercer suas funções de transporte de pacientes;
III – no valor de 95 % do padrão de referência estabelecido no art. 28 desta Lei ao Servidor que for designado para exercer as funções da Junta de Serviço Militar e de Carteiras de Trabalho.
IV – outras, determinadas em lei específica.
§2º - Os Servidores que forem designados para gratificações por exercício de atividades de natureza especial ficarão dispensados do controle do ponto e por isso não receberão horas extras.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 30 de outubro de 2015.
REJANI MARIA WÜRZIUS STOFFEL
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
ADAIR BAUER
Secretário Municipal da Administração Interino