Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº1.428, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

 

 

"CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÕES, REGULAMENTA A COMPETÊNCIA E REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 

LEI

 

 

Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará um AGENTE DE CONTRATAÇÃO com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Art. 2º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.

 

Art. 3º A atuação e competência do AGENTE DE CONTRATAÇÃO junto ao procedimento licitatório se encerra com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo à autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.

 

Art. 4º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO possui o dever de comunicar à autoridade competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

 

Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)                 ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública;

b)                 enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

c)                 ter atribuições relacionadas às licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

d)                não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

e)                 observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

Art. 6º É possível a designação de mais de um AGENTE DE CONTRATAÇÃO, devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele em caso de impossibilidade de atuação.

 

Art. 7º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações de bens.

 

Art. 8º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO será auxiliado por uma equipe de apoio, composta de 2 (dois) membros, sendo no mínimo um servidor de provimento efetivo.

Parágrafo único. O ato que designar o AGENTE DE CONTRATAÇÃO e a equipe de apoio, indicará no máximo 02 (dois) servidores que atuarão como suplentes dos servidores designados para a equipe de apoio, não sendo possível a previsão de substitutos para o servidor designado para AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

 

Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, bem como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a “e”, do art. 5º, desta lei.

 

Art. 10. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no AGENTE DE CONTRATAÇÃO. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a vontade da Administração. Consequentemente, em regra, este responderá isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.

Parágrafo único. Cabe ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO fiscalizar a atuação da equipe de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de responsabilidade ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO quando a falha e/ou irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável. 

 

Art. 11. Quando adotada a modalidade pregão, o AGENTE DE CONTRATAÇÃO será nomeado PREGOEIRO, sendo designado em observância a todas as regras aplicáveis ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO, e também auxiliado por equipe de apoio.

 

Art. 12. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o AGENTE DE CONTRATAÇÃO poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 13. Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 7º, da Lei Federal nº14.133/2021, e será composta pelos mesmos membros nomeados como equipe de apoio, devendo ser observado, para tanto, o disposto no art. 9º, desta Lei.

 

Art. 14. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 15. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Lei e poderá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

 

Art. 16. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:

a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a.1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

a.2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

a.3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras  e  estrangeiras,  inclusive  no  que  se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

Art. 17. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

Art. 18. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 19. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 20. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.

 

Art. 21. Na atuação do AGENTE DE CONTRATAÇÃO/pregoeiro, da equipe de apoio/comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 22. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO/pregoeiro e aos integrantes designados para comporem a equipe de apoio/comissão de contratação, nas razões abaixo definidas:

a)                 no valor de 95% do padrão de referência estabelecido no art. 28 da Lei Municipal 808, de 02 de janeiro de 2012, ao servidor designado pela autoridade competente para atuar como AGENTE DE CONTRATAÇÃO/pregoeiro.

b)                 no valor de 43% do padrão de referência estabelecido no art. 28 da Lei Municipal 808, de 02 de janeiro de 2012, ao servidor designado pela autoridade competente para atuar como equipe de apoio/comissão de contratação.

§1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

§2º O pagamento da gratificação prevista na alínea “b” do caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao número de processos licitatórios dos quais o beneficiário participou no mês de referência.

§3º O servidor nomeado como suplente da equipe de apoio/comissão de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente ao número de processos licitatórios dos quais o beneficiário for nomeado para a substituição.

§4º  Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular da equipe de apoio/comissão de contratação que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão de Licitações.

§5º Compete ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO informar ao Departamento de Pessoal os períodos de substituições dos titulares ou eventuais alterações na nominata da equipe de apoio/comissão de contratação.

§6º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO será substituído por ato do Poder Executivo, atendidos os requisitos desta lei, sempre que se ausentar por período superior a 30 (trinta) dias, deixando de receber a gratificação prevista neste artigo, a qual será alcançada ao seu substituto.

§7º As gratificações mencionadas neste artigo não serão acumuláveis com nenhuma outra, tampouco entre elas.

 

Art. 23. O valor recebido a título de gratificação não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja qual título for.

 

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos práticos a contar de 01 de janeiro de 2023, REVOGANDO-SE as disposições em contrário, em especial, o disposto na Lei Municipal n°1.040, de 30 de outubro de 2015.

 

Presidente Lucena, 18 de janeiro de 2023.

 

 

 

                                                                                GILMAR FÜHR

                                                                                Prefeito Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

GILMAR FÜHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.