DECRETO N° 018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
"ADOTA O PROTOCOLO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSISTENTE EM BANDEIRA PRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR FÜHR, Prefeito Municipal de Presidente Lucena, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Município de Presidente Lucena, bem como todos os municípios integrantes da Região 07 ingressaram na BANDEIRA PRETA,
DECRETA:
Art. 1º Em atendimento às determinações contidas no Decreto Estadual, bem como, no Sistema de Distanciamento Controlado adotado pelos Municípios integrantes da Região proposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, entre às 00h00 do dia 27 de fevereiro de 2021 e 23h59 do dia 07 de março de 2021, o Município de Presidente Lucena adotará EXCLUSIVAMENTE os protocolos pertencentes à BANDEIRA PRETA, sendo permitida a abertura e funcionamento dos serviços conforme descrito nos Protocolos Específicos do sistema estadual (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/), em especial os que seguem:
Art. 1º Em atendimento às determinações contidas no Decreto Estadual, bem como, no Sistema de Distanciamento Controlado adotado pelos Municípios integrantes da Região proposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, entre às 00h00 do dia 27 de fevereiro de 2021 e 23h59 do dia 07 de março de 2021, o Município de Presidente Lucena adotará EXCLUSIVAMENTE os protocolos pertencentes à BANDEIRA PRETA, sendo permitida a abertura e funcionamento dos serviços conforme descrito nos Protocolos Específicos do sistema estadual (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br), em especial os que seguem: Redação dada pelo Decreto Municipal Nº019/2021.
I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) O uso de máscaras é obrigatório em todos os órgãos da Administração Pública, tanto pelos servidores públicos quanto pela população em geral.
b) Os órgãos da Administração Pública Municipal (Secretarias de Obras, Agricultura, Administração e Fazenda) permanecerão com 100% dos servidores atuando presencialmente, com adoção dos protocolos de distanciamento previstos pelo Governo do Estado.
b) O atendimento presencial ao público, na Sede da Prefeitura Municipal e no Prédio da Secretaria de Obras, está proibido, sendo permitido apenas atendimento telefônico e por e-mail.
c) As reuniões presenciais e licitações ficam suspensas enquanto perdurar este Decreto.
d) Os servidores de outras funções, áreas e/ou secretarias poderão, enquanto perdurar o Estado Calamitoso descrito neste decreto, ser alocados provisoriamente no setor de fiscalização para intensificação dos trabalhos, sem qualquer ônus para a Administração, bem como, sem direito a qualquer tipo de indenização para o servidor.
II - DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
a) Permanecem suspensas as aulas presenciais das turmas de 3º, 4º e 5º ano do ensino fundamental, nas escolas municipais, por tempo indeterminado, conforme determinação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. As turmas de Educação infantil, 1º e 2º anos do ensino fundamental, permanecem adotando o ensino híbrido (presencial escalonado), mediante comunicado e orientação aos pais.
a) Ficam suspensas a partir de 02 de março de 2021, as aulas presenciais em TODAS as escolas municipais, por tempo indeterminado, adotando o ensino EXCLUSIVAMENTE REMOTO, mediante comunicado e orientação aos pais. Redação dada pelo Decreto Nº020/2021
b) Os servidores, inclusive os professores das turmas com ensino exclusivamente não presencial, lotados na Secretaria Municipal de Educação, até a segunda ordem, permanecem com trabalho presencial nas escolas, respeitando os protocolos de distanciamento com no máximo três pessoas por sala.c) As atividades não presenciais serão enviadas para as famílias, bem como, será agendado atendimento restrito presencial para a entrega de materiais para àqueles alunos que não dispõe de internet.
d) As reuniões presenciais de equipe e pais ficam suspensas enquanto perdurar este Decreto.
e) Os contratos de prestação de serviços de transporte escolar ficam suspensos, sem qualquer indenização em face do Município, enquanto perdurar os termos deste decreto. Redação dada pelo Decreto Nº020/2021
III - DO ATENDIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Os atendimentos junto ao Posto de Saúde, que terá 100% dos servidores em atuação, serão limitados a atendimentos de urgência e emergência, sendo remarcados os procedimentos e consultas de rotina.
b) O atendimento no CRAS será limitado a uma pessoa por vez, atuando com 100% dos servidores presencialmente.
c) O atendimento do Conselho Tutelar será remoto, por meio de atendimento telefônico pelo telefone do plantão, sem reuniões presenciais do colegiado enquanto perdurar este decreto.
d) As reuniões presenciais ficam suspensas enquanto perdurar este Decreto.
IV - DOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EM GERAL Revogado pelo Decreto Nº020/2021
a) Estão TERMINANTEMENTE proibidas quaisquer atividades entre as 20hs e às 5hs, exceto para indústrias que trabalham nestes horários; Revogado pelo Decreto Nº020/2021
b) Restaurantes, lanchonetes, lancherias e cafés-coloniais devem permanecer com portas fechadas e podem funcionar apenas com tele-entrega e pague e leve, e 25% da equipe de trabalhadores, até às 20hs. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
c) Bares (dentro e fora de ginásios) para consumo no local devem permanecer fechados. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
d) Salões de beleza, manicure, pedicure, depilação, massagem e barbearias permanecem fechados. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
e) Comércio atacadista e varejista de itens essenciais (mercados, fruteiras, farmácias, agropecuárias, padarias sem consumo no local, entre outros...) pode funcionar de forma presencial, mas com restrições de entrada de clientes até às 20hs e equipes de no máximo 25% dos trabalhadores são permitidas. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
f) Comércio atacadista e varejista não essenciais (calçados, roupas, assessórios, bazar, entre outros...) ficam fechados. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
g) Locais públicos abertos, como parques e praças devem ser utilizados somente para circulação, respeitado o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras. É proibida a permanência nesses locais fica proibida a permanência em parques e praças, sendo permitido apenas caminhadas. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
h) Demais tipos de eventos, festas, comemorações, entre outros, seja em ambiente fechado ou aberto, estão proibidos. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
i) As academias, os centros de treinamento, pilates, yoga, danças, quadras esportivas, os clubes sociais e esportivos também devem permanecer fechados. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
j) Missas, cultos e serviços religiosos sem atendimento ao público. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
k) Os bancos, lotéricas e similares podem realizar atendimento individual a clientes, sob agendamento, com 50% dos funcionários.
Revogado pelo Decreto Nº020/2021
l) Posto de gasolina apenas aberto para abastecimento, sem abertura de loja de conveniência, até às 20hs. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
m) Indústria em geral, com restrição de 75% dos funcionários. Se tiver refeitório no local, deverá atender com prato feito, SEM USO DE BUFFET. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
m) Indústria em geral, com limite de até 75% dos funcionários trabalhando de forma presencial. Se tiver refeitório no local, deverá atender com prato feito, SEM USO DE BUFFET. Redação dada pelo Decreto Municipal Nº019/2021. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
n) Mecânicas, borracharias, auto elétricas e comércio de autopeças somente com atendimento restrito a uma pessoa por vez, até às 20hs. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
o) Lavagem de veículos devem permanecer fechadas. Revogado pelo Decreto Nº020/2021
Art. 2º Os procedimentos especificados neste Decreto visam o controle da disseminação da doença provocada pelo vírus do COVID-19, e mesmo que tenham restrições mais severas que àquelas discriminadas pelo Governo Estadual, devem ser respeitadas na sua integralidade.
Art. 3º Caso a comunidade lucenense observe situações de descumprimento das determinações tratadas neste decreto e no decreto estadual, no que couber, poderá denunciar por meio do telefone 190, entrando em contato diretamente com a Brigada Militar, conforme disposto em Decreto Estadual, ou pelos canais de atendimento da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogados SOMENTE os termos dos decretos anteriores que contrariem os aqui expostos.
Presidente Lucena, 26 de fevereiro de 2021.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
GILMAR FÜHR
Prefeito Municipal