LEI MUNICIPAL N°290, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 130 DA LEI MUNICIPAL N°169, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER OS EFEITOS DESTA LEI ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EM VIGOR.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Nova redação dada ao Art.130 pela Lei Nº516/2006
Art.1°. O artigo 130 da Lei Municipal N°169, de 7 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.130. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, que serão convertidas, ou não, para a correspondente quantidade de UFIRs vigente na data do lançamento.
§1°. O contribuinte do tributo nominado no ‘caput’ deste artigo ou seu representante legal deverá requerer, à Secretaria da Fazenda, o parcelamento.
§2°. No caso de pagamento parcelado, o valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (Cinqüenta) UFIRs.
§3°. O pagamento da contribuição de melhoria, gozará do desconto, sobre o valor do lançamento, de:
I – 10% (dez por cento), quando efetuado de forma integral, dentro dos 30 dias seguintes à data da notificação de lançamento;
II – de 5% (cinco por cento), quando efetuado em 2 (duas) parcelas, dentro dos 30 e 60 dias seguintes à data da notificação de lançamento.
§4°. Quando o contribuinte requerer o parcelamento da contribuição de melhoria em 3 (três) ou mais parcelas, a arrecadação dar-se-á pelo valor do lançamento, vencendo-se a primeira parcela nos 30 dias seguintes à data da notificação de lançamento, e as demais de 30 em 30 dias.
§5°. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas nas datas fixadas, importará no vencimento antecipado do débito ou das demais parcelas.
§6°. A critério do Executivo, poderão ser fruidos pelos contribuintes, caso tenha sido disponibilizado o seu gozo no edital a que se referem os artigos 126 e 128 da Lei Municipal N°169, de 7 de novembro de 1996:
I - os benefícios previstos no parágrafo 3° deste artigo, e/ou
II – a dispensa de incidência de correção monetária sobre o valor lançado”. NR
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os efeitos da presente Lei às contribuições de Melhoria referentes às obras de pavimentação das ruas Avelino Seewald e Ipiranga, conforme Editais de Contribuição de Melhoria n°001/99 e 002/99.
Art.3°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro de 2000.
ROQUE DANILO EXNER
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Frederico Schmitzhaus
Secretário Municipal interino da Administração