LEI MUNICIPAL N°830, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
“REGULAMENTA E ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA - RS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta e estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação do Desempenho dos Servidores Públicos para fins de promoção na carreira em cumprimento ao que determina a Lei Municipal N°808/2012, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Presidente Lucena.
§1º - Os servidores nomeados até 31 de Dezembro de 2011 permanecerão sendo avaliados pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n°018/00, até ingressarem para a classe imediatamente seguinte a que estiverem no dia 31.12.11.
§2°- A partir do ingresso na classe seguinte a que estavam no dia 31.12.11, passarão a ser avaliados pelos critérios desta Lei e de sua regulamentação.
§3° – A presente Lei não se aplica ao Quadro do Magistério que dispõe de critérios próprios de avaliação de desempenho. Revogado pela Lei Municipal Nº999/2015
Art. 2º - A Avaliação de Desempenho para fins de promoção ocorrerá anualmente e será realizada pela Comissão Especial de Desempenho instituída pela presente Lei.
§1º - A Avaliação de Desempenho será baseada nas informações constantes em boletins de Avaliação de desempenho.
§2º - Os trabalhos da Comissão Especial de Desempenho será subsidiada pelos órgãos municipais na forma prevista no art. 6º.
Art. 3º - O Desempenho do Servidor, para fins de promoção será avaliado, mediante observância dos seguintes critérios:
I – Eficiência;
II- Lealdade;
III- Dedicação às atribuições do cargo.
§1º - A definição dos critérios previstos no caput e os boletins de avaliação de desempenho do Servidor serão estabelecidos por Decreto Municipal.
§2° - Os boletins de Avaliação de Desempenho conterão:
a) A tabela de pontuação;
b) As instruções de seu preenchimento;
c) A definição de critérios de cada quesito a ser avaliado;
d) A avaliação dos critérios por meio de pontos;
§3º - A pontuação anual da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma de pontos concedidos a cada um dos critérios constantes do caput.
§4º - A avaliação será considerada satisfatória nos termos desta Lei quando o servidor avaliado atingir no tempo de interstício na classe, anualmente, no mínimo 60 (sessenta) pontos na soma das planilhas.
§5º - No ano em que o avaliado não atingir os 60 (sessenta) pontos exigidos para ser considerada satisfatória a sua avaliação retardará em 01 (hum) ano a sua promoção na Classe e assim sucessivamente.
Art. 4º - Fica instituída a Comissão Especial de Desempenho que será constituída por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, e em igual numero de suplentes, designados pelo Prefeito mediante Portaria.
Art. 5º - Compete à Comissão Especial de Desempenho para fins de avaliação na Promoção de Classe:
I) informar aos servidores sobre o processo de promoção em todos os seus aspectos;
II) fazer registro sistemático e objetivo de atuação do servidor avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para sua manifestação;
III) considerar o período para fins de registro de atuação do servidor avaliado correspondente a cada ano e conforme o período de interstício na respectiva classe;
IV) fornecer a cada servidor avaliado, até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia do respectivo Boletim de Desempenho, devidamente visado pela sua chefia imediata;
V) oportunizar ao servidor avaliado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação para pedido de revisão, se assim o desejar;
VI) aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da promoção dos servidores do Quadro Geral nos termos definidos nesta Lei e no respectivo Plano de Carreira;
VII) atribuir a pontuação a cada servidor avaliado conforme Boletins de Avaliação de Desempenho;
VIII) apreciar e responder as manifestações dos avaliados;
IX) solicitar parecer jurídico ou de outra natureza, quando necessário;
X) solicitar esclarecimentos e documentos complementares às chefias imediatas dos avaliandos, e à Secretaria da Administração, se assim o entender;
XI) retificar os dados dos boletins, quando constatada irregularidade ou inconsistência de seu conteúdo;
XII) apurar o resultado da avaliação;
XIII) apreciar e julgar os pedidos de revisão de avaliação;
XIV) elaborar relatório final da avaliação de desempenho.
Art. 6º - As Secretarias Municipais e demais órgãos de direção e assessoramento do Poder Executivo Municipal deverão subsidiar a Comissão Especial de Desempenho, com informações e documentos que comprovem e demonstrem as atividades dos avaliados conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo Único – A Comissão Especial de Desempenho será auxiliada com informações pela chefia do avaliando e de outros servidores, se assim o entender.
Art. 7º - Os Servidores que se encontrem em acúmulo de cargos serão avaliados em cada um dos cargos.
Art. 8º - Os Servidores que se encontrem em estágio probatório se submeterão, também, a avaliação de desempenho para fins de promoção.
Art. 9º - Quando o avaliado estiver em exercício em mais de um local de trabalho, as informações para fins de preenchimento do boletim deverão levar em conta a referida situação.
§ 1° Nos casos em que ocorrer cedência ou permuta de servidores nos termos da Lei Municipal nº1.092, de 02 de fevereiro de 2017, desde que a função seja compatível com àquela para a qual fora nomeado, a responsabilidade pela avaliação do servidor passará ao órgão de destino, respeitando-se os critérios de avaliação dispostos nesta lei. Acrescentado pela Lei Municipal Nº1.292/2020.
§ 2º Ocorrendo a cedência ou permuta, nos termos do parágrafo anterior, caberá ao órgão avaliador, encaminhar anualmente ao órgão de origem do servidor, após todos os trâmites legais, uma cópia do boletim de avaliação, para que o órgão de origem tome ciência e compute a devida pontuação obtida pelo servidor para fins de promoção na carreira. Acrescentado pela Lei Municipal Nº1.292/2020.
§3º Ao final do período de avaliação que trata a presente lei, o órgão de destino encaminhará o processo avaliativo do servidor cedido ou permutado para a Comissão formada pelos servidores do executivo, para deliberação final nos termos desta Lei e do Decreto Municipal nº 027, de 16 de abril de 2012. Acrescentado pela Lei Municipal Nº1.292/2020.
Art. 10 – Para fins de averiguação dos cursos de atualização, a Secretaria de Administração editará Portaria específica tornando pública a data ou período em que os Servidores terão de entregar os comprovantes correspondentes aos cursos realizados.
Art. 11 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados e resolvidos pela Comissão Especial de Desempenho e devidamente registrados em Ata.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará no quer couber as disposições previstas nesta lei.
Art. 13 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
Presidente Lucena, 09 de abril de 2012.
BALTASAR NATALÍCIO HANSEN
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Odirlei Marcos Zucolotto
Secretário da Administração Interino