Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL Nº999, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 

“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e nos termos legais sanciona e promulga a seguinte

 

 

LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Presidente Lucena, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.

 

Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal 807/2012.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:

I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Piso salarial profissional definido por lei específica;

IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

 

 

CAPÍTULO III

DO ENSINO

 

Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos níveis da Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor, estruturada em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe.

Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.

 

Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se:

I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;

II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

III - Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício das funções docentes;

IV - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola;

V - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.

 

 

Seção II

Das Classes

 

Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.

Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E  sendo esta última a final da carreira.

 

Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.

 

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 9º. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.

 

Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

 

Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos cumulativos de tempo e merecimento:

I - para a classe A - ingresso automático;

II - para a classe B:

a) quatro (04) anos de interstício na classe A;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

III - para a classe C:

a) cinco (05) anos de interstício na classe B;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que, perfaçam no mínimo, cento e vinte (120) horas;

     c) avaliação periódica de desempenho.

IV - para a classe D:

     a) seis (06) anos de interstício na classe C;

     b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam no mínimo, cento e vinte (120) horas;

     c) avaliação periódica de desempenho.

V - para a classe E:

     a) sete (07) anos de interstício na classe D;

     b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam no mínimo, cento e vinte (120) horas;

     c) avaliação periódica de desempenho.

§1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da Legislação Municipal vigente.

§2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado pela Legislação.

§3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.

§4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.

§5º Ficará prorrogada pelo prazo de um ano a promoção do Servidor Público que não comprovar a realização dos cursos de atualização e aperfeiçoamento necessários para a promoção de classe, para que possa apresentar a documentação necessária e assim sucessivamente até comprovação dos mesmos para a promoção.

 

Art. 13.  Os critérios e procedimentos administrativos para fins de promoção obedecerão ao disposto na Lei Municipal 830/2012.

 

 

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS

 

Art. 14.  Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educação, independente da área de atuação.

 

Art. 15.  Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, e 3  e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação, devidamente reconhecidas pelo MEC e comprovadas pelo servidor.

 

Art. 16. Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:

Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, completo, na modalidade Normal.

Nível 2 - Habilitação específica em curso superior, correspondente a licenciatura de graduação plena.

Nível 3 - Habilitação em curso de pós-graduação com especialização ou aperfeiçoamento, desde que haja correlação com a área da Educação Infantil ou Ensino Fundamental.

§1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o  vencimento básico dos professores, nos termos  da tabela constante no Art.31 da presente Lei.

§2º A formação descrita no nível 1 constitui-se  em exigência mínima para fins de ingresso  no cargo de Professor   e, por isso, esse nível não está  contemplado com  percentual de acréscimo pecuniário.

 

Art. 17.  A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:

I - Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou doutorado;

II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu, com especialização ou aperfeiçoamento.

 

Art. 18.  O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

 

 

CAPÍTULO V

DO APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 19.  Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.

§1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.

§2º - O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia, por parte da Secretaria de Educação Cultura e Desporto.

 

Art. 20.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, para participar, às suas expensas, em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§1º  Ato da Administração definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. 

§2º  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, excluído  o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§3º  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§4º  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos parágrafo 1º, 2º e 3º  deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

 

 

CAPÍTULO VI

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art. 21. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.

 

Art. 22. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações, devidamente reconhecidas pelo MEC.

I - para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil ou formação em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério), habilitado para educação infantil;

II - para a docência nos Anos iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para anos iniciais do ensino fundamental ou  formação em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério) habilitado para anos iniciais do ensino fundamental;

III - para a docência de áreas específicas: curso superior em licenciatura plena, habilitado para as disciplinas respectivas.

 

 

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 23. O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado.

§1º Para os professores da educação infantil a carga horária será de 30 (trinta) horas semanais;

§2º Para os professores das anos iniciais do ensino fundamental, a carga horária semanal será de 22 (vinte e duas) horas semanais;

§3º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em conformidade com a Lei Federal Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

    

Art. 24.  As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico, nos termos da legislação.

 

Art. 25. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação, tantas horas quantas forem necessárias, até o máximo de 22 (vinte e duas ) horas semanais:

§1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.

§2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.

§3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.

§4º Pelo trabalho em regime suplementar, professor perceberá proporcionalmente a Carga horária suplementada valor correspondente à Classe A do nível em que estiver investido.

 

                  

CAPÍTULO VIII

      DAS FÉRIAS          

      

Art. 26. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único: A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.

 

                    

CAPÍTULO IX

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 27. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.

 

Art. 28. São criados os seguintes cargos efetivos:

I -   20 de Professores de Ensino Fundamental,  de 22 h semanais;

II -  20 22  24 29 31* de  Professores de Educação Infantil, de 30 h semanais;

* Redação dada pela Lei Municipal Nº1094/2017    *Redação dada pela  Lei Municipal Nº1254/2019   *Redação dada pela Lei Municipal Nº1360/2022    *Redação dada pela Lei Municipal Nº1433/2023.

      

Art. 29. São criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, específicos do magistério:

 

Quantidade

Denominação

5

Diretor de Escola

23*

Vice-Diretor

2

Coordenador Pedagógico

                       *Redação dada pela Lei Municipal Nº1251/2019

§1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam nos  Anexos  desta Lei.

§2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.

§3º Do número total de cargos de Direção, Vice Direção e coordenação pedagógica, no mínimo 40% deverá, obrigatoriamente, ser preenchido por servidor efetivo. Redação dada pela Lei Municipal Nº1360/2022.

 

 

CAPÍTULO X

DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS

E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 30. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 31, conforme abaixo:

Art. 30. O vencimento básico dos cargos efetivos, o valor das funções gratificadas e dos cargos em comissão são definidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 31, conforme abaixo:    Redação dada pela Lei Municipal Nº1360/2022.

 

 

 

 

QUADRO DE COEFICIENTES

 

 

 

I - Cargos efetivos:

 

 

 

 

Professor de Ensino Fundamental: 22 horas semanais

 

 

 

 

COEFICIENTES

 

NÍVEL

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

1

1,100 1,380*

1,155  1,449*

1,210  1,518*

1,265  1,587*

1,320  1,656*

 

2

1,595

1,675

1,755

1,834

1,914

 

3

1,650

1,733

1,815

1,898

1,980

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor de Educação Infantil: 30 horas semanais

 

 

 

 

COEFICIENTES

 

NÍVEL

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

1

1,500 1,877*

1,575 1,970*

1,650 2,064*

1,725 2,162*

1,800 2,256*

 

2

2,175

2,284

2,393

2,501

2,610

 

3

2,250

2,363

2,475

2,588

2,700














*Redção dada pela Lei Municipal Nº1.404/2022

 

II - Funções Gratificadas:

Denominação

Valor

(coeficiente)

Diretor de Escola

0.500

Vice-Diretor de Escola

0.300

Coordenador Pedagógico

0.300

 

III - Cargos em comissão:

 

Denominação

Valor (coeficiente)

Diretor de Escola - 40 horas

2.75

Redação dada pela Lei Municipal Nº1360/2022.

 

Parágrafo Único: Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para unidade de centavo seguinte.

 

Art. 31 - O valor do Padrão Referencial é fixado em R$ 934,05 (novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos).

 

 

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

                                                                             

Art. 32. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:

I - substituir servidor temporariamente afastado;

II - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e

III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.

 

Art. 33. A contratação observará as seguintes normas:

I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;

II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;

III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.

 

Art. 34. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos, em nível e classe inicial, com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;

II - gratificação natalina proporcional;

III - férias proporcionais ao término do contrato;

IV - inscrição na Previdência Social;

V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35.  Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.

§1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos e classes equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo. Os integrantes que estiverem na Classe A ingressarão na Classe B através do critério estabelecido pela Lei 251/99. Todas as demais promoções serão realizadas de acordo com as disposições aqui previstas.

§2º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.

§3º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de diretor e vice-diretor de escola, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.

§4º - Os servidores nomeados até 31 de Dezembro de 2014 permanecerão sendo avaliados pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n°018/00, até ingressarem para a classe imediatamente seguinte a que estiverem no dia 31.12.11.

 

Art. 36. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual.

 

Art. 37. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2015, revogando expressamente a Lei Municipal nº251, de 04 de janeiro de 1999 e o §3º do Art. 1º da Lei Municipal 830, de 09 de abril de 2012.

 

Presidente Lucena, 02 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 REJANI MARIA WÜRZIUS STOFFEL

  Prefeita Municipal

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

ADAIR BAUER

Secretário Municipal da Administração Interino

 

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.