LEI MUNICIPAL N°708, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N°169 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA - RS, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o§ 3° no art. 59 da Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996, passando o artigo a ter a seguinte redação:
Art. 59. A base de cálculo do ISS é o preço dos serviços:
§1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela I que constitui o Anexo desta Lei.
§2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§3°Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da Lista, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 2° Fica alterada a Tabela II – Tabela para lançamento e Cobrança de taxa de licença para localização e/ou funcionamento de atividades, referente ao item II – anexa a Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996.
DISCRIMINAÇÃO URM
I -Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa:
1.Pessoas jurídicas 40,00
2.Pessoas físicas 15,00
3.Pessoas jurídicas (micro-empresas) 20,00
II - Licença para funcionamento de atividades comerciais ou de prestação de
serviços, de caráter eventual ou transitório,
1. a pé:
a) por dia......................................................................... 10
b) por mês (acima de dez dias do mesmo mês)........... 20
c) por ano......................................................................... 75
2. motorizado
a) por dia.......................................................................... 20
b) por mês (acima de dez dias do mesmo mês)............... 40
c) por ano.............................................................. 150
Nova redação dada pela Lei Municipal Nº1.114/2017
III Licença para atividades de caráter ambulante com localização determinada
ou itinerante, por dia...................................... 20,00
Nova redação dada pela Lei Municipal Nº1.114/2017
Art. 3° Ficam acrescidos o inciso IV e os parágrafos 1° e 2° ao art. 111 da Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 111 - As taxas de serviços diversos serão as seguintes:
I - de expediente;
II - de numeração de prédios;
III - de apreensão de bens e semoventes.
IV – de coleta de lixo
§1° - As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência.
§2°A taxa de lixo é devida pelo proprietário ou titular de domínio útil ou da posse de imóvel, situado em zona beneficiada , efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 4° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 113 da Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 113 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Parágrafo único: A taxa de coleta de lixo, prevista no art. 111, inciso IV da Lei municipal n° 169/1996 é diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela referida no caput deste artigo.
Art. 5° Fica acrescido o parágrafo 1° e os incisos I e II ao art. 114 da Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 114 - As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação.
§1° O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. Nova redação dada pela Lei Nº875/2013.
I - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa de coleta de lixo será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.
II- Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico.
Art. 6° Fica alterada a Tabela VII – Tabela para lançamento e cobrança de taxas de expediente e preços públicos – anexa à Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996.
DISCRIMINAÇÃO URM
I - EXPEDIENTE
1.Requerimentos, por assunto 1,30
2. Certidões expedidas, atestados, traslados ou cópias datilografadas,
segundas vias de documentos, por unidade................................................. 5,00
3.Emolumentos por emissão de conhecimento, ou recibo de quaisquer
tributos ou preços públicos, exceto o previsto no item 4 abaixo................. 0,40
4. Emolumentos por via de carnê de pagamento de tributos........................... 0,40
5. Averbação de escritura, por unidade............................................................. 5,00
6. Autenticação de plantas e documentos, por unidade................................... 2,10
7. Contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços
públicos, inclusive prorrogação de prazos desses........................................ 40,00
8. Vistorias de prédios para expedição de carta de “habite-se”, por
unidade habitacional de determinação de número:
8.1 no perímetro urbano................................................................................ 5,00
8.2fora do perímetro urbano......................................................................... 7,00
9. Apreensão de bens e mercadorias.................................................................. 20,00
OBSERVAÇÃO: Serão cobradas à parte as despesas decorrentes da
apreensão, inerentes ao ato ou de conservação do objeto apreendido
10.Busca, por ano................................................................................................ 5,00
11. Emissão de listagem pelo computador, por folha...................................... 1,30
12. Outros expedientes não previstos nesta Tabela, serão cobrados à
alíquota que maior semelhança apresentar assunto.
13. Reprodução de documentos por fotocópia ou similar, por unidade........ 0,20
14. Exemplar de:
14.1 Código Administrativo........................................................................... 13,00
14.2 Código de Obras..................................................................................... 13,00
14.3 Código de Postura.................................................................................. 13,00
14.4 Código Tributário Municipal................................................................ 13,00
14.5 Planta Geral do Município.................................................................... 13,00
II - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
1.Fornecimento no indicativo de numeração de prédios, por emplacamento... 1,30
III - APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES
1.Apreensão, por dia ou fração......................................................................... 1,30
2. Depósito, por dia ou fração:
2.1 de veículos, por unidade.......................................................................... 1,30
2.2 de animais, por cabeça............................................................................ 0,90
2.3 de mercadorias ou objetos, por espécie................................................. 0,90
IV – COLETA DE LIXO
1. Residencial...................................................................................................... 25,00
2. Comercial........................................................................................................ 35,00
3.Territorial........................................................................................................ 10,00
Art. 7º - Fica alterado o Título IV – Da Contribuição de Melhoria, dispostos nos arts. 116 a 133 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal N°169 de 07 de novembro de 1996.
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Da Incidência e do Cálculo
Art. 116. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão de obra referida neste artigo.
Art. 117. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 118. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 119. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§1.º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§2.º - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§3.º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 120 A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
Do Cálculo
Art. 121 A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 122 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 121;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência do obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único - A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 123 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento).
§1º - A recuperação do custo a ser obtida com a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação de via local, será integral, respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.
§2º - Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada, poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo.
Art. 124 Para os efeitos do inciso III do art. 122, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local.
Art. 125 Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do artigo 122 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
SEÇÃO IV
Da cobrança e lançamento
Art. 126 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 117.
Art. 127 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 122, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§1.º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código.
§2.º - A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 128 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 129. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, do lançamento do tributo, pessoalmente, por intermédio de servidor público, ou por aviso postal.
§1.º - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§2.º - A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 126;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§3º - Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2.º.
Art. 130 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 122;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art. 131 A Contribuição de Melhoria será paga em até tantas parcelas mensais, consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 122, desta Lei.
§1° - O valor das prestações poderá ser convertido em URM em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§2° - O contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de (5%);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado, com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
SEÇÃO VI
Da não incidência
Art. 132 Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
§1° O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de sarjetas.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 133 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
§1° O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme disposto neste Capítulo.
§2° Aos casos omissos no presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente.
Art. 08. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente Lucena, 18 de janeiro de 2010.
BALTASAR NATALÍCIO HANSEN
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
BALTASAR NATALÍCIO HANSEN
Prefeito Municipal