Legislação Municipal



LEI MUNICIPAL N°391, DE 02 DE ABRIL DE 2003.    Revogada pela Lei Municipal Nº808/2012.

 

 

“CRIA, INCLUI E EXTINGUE CARGOS NO QUADRO DE PROVIMENTO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA.”        

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

            L E I :

 

 

Art.1°. Fica criado e incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Função de Confiança previsto no artigo 19 da Lei Municipal N°250, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelas Leis Municipais N°254, de 13 de janeiro de 1999, Nº288, de 15 de dezembro de 1999, Nº321, de 1º de março de 2001 e Nº352, de 1º de fevereiro de 2002, o seguinte cargo:

Padrão            Cargo / Denominação                      Número de Cargos     FG / Valor      CC / Valor

IV          ASSESSOR DE IMPRENSA                         01                      234,32             667,38

 

Parágrafo único – A carga horária correspondente ao cargo criado de Assessor de Imprensa é de 20 (vinte) horas semanais.

                                               

Art. 2º.  Fica extinto 01 (um) dos 03 (três) cargos de Diretor de Departamento no Quadro de Cargos de Provimento em Função de Confiança, previsto no artigo 19 da Lei Municipal N°250, de 18 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º. Em decorrência da presente Lei, o número de cargos de Diretor de Departamento passa a ser de 02 (dois).

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Lucena, 02 de abril de 2003.

 

 

Registre-se. Publique-se.                                              JOÃO GILBERTO STOFFEL

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

            Evandro Kunz

Secretário da Administração

Este texto não substitui o documento oficial que se encontra arquivado na Prefeitura.
Documento válido somente para consulta.