LEI MUNICIPAL N°250, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Revogada pela Lei Municipal Nº808/2012.
“DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Serviço Público Centralizado do Município tem por objetivo a simplicidade no trato com o servidor, mediante adoção de regras claras, a agilidade e a necessária fluência de ação nos atos de pessoal e é integrada pelos seguintes quadros:
I - Quadro de provimento efetivo;
II - Quadro de provimento em função de confiança, através de:
a) Função Gratificada, e
b) Cargo em Comissão.
Art.2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos de mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo, para os quais os servidores poderão ascender, classe a classe, mediante promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.3º. O Quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento segundo a classe:
Padrão Cargo/Denominação N° cargos Classe A Classe B Classe C Classe D
1 Servente-Merendeira 08 *9*17 *20 490,77*13*20 515,31*13*20 539,85*13*20 564,39*13*20
2 Auxiliar de Creche 06 *11 354,99 372,74 390,49 408,24
2 Cozinheira 02 354,99 372,74 390,49 408,24
2 Servente 03 354,99 372,74 390,49 408,24
2 Servente 06*14*18 383,23 402,39 421,56 440,72 *4
2 Telefonista-Recepcionista 01 354,99 372,74 390,49 408,24
3 Operário 06 387,22 406,58 425,96 445,32
4 Motorista 06 474,77 498,51 522,25 545,99
5 Agente Administrativo 06 523,23 549,39 575,55 601,72
5 Fiscal Geral 02 523,23 549,39 575,55 601,72
6 Médico Especialista 03 547,93 575,33 602,72 630,12
6 Médico Clínico Geral 02 591,52 621,09 650,67 680,25* *7
7 Instalador Geral 01 569,06 597,51 625,97 654,42 *7
7 Instalador 01 651,19 683,75 716,32 748,88 *7
7 Operador de Máquinas 05 569,06 597,51 625,97 654.42
8 Tesoureiro 01 632,81 664,45 696,09 727,73
9 Dentista 01 709,82 745,31 780,80 816,29 *1
9 Assistente Social 01 1.516,44 1.592,00 1.671,00 1.754,00 *19
10 *¹ Técnico em Enfermagem 01 740,85 777,89 814,94 851,98
10 *¹ Técnico em Contabilidade 01 740,85 777,89 814,94 851,98
11 *¹ Dentista 01 1.095,85 1.150,64 1.205,44 1.260,23
11 *¹ Enfermeiro 01 1.095,85 1.150,64 1.205,44 1.260,23
11 *¹ Engenheiro 01 1.095,85 1.150,64 1.205,44 1.260,23
11 Psicólogo 01 1.503,32 1.578,49 1.653,64 1.728,81 *10
11 Nutricionista 01 1.769,41 1.857,88 1.946,35 2.034,81 *12
10 Médico Clínico Geral 01 1.095,85 1.150,64 1.205,44 1.260,23 *1
12 Médico 02 1.350,00 1.417,50 1.485,00 1.552,50 *7
13 Médico 01 3.301,86 3.466,95 3.632,05 3.797,14 *15
*1 Redação dada pela Lei Nº275/1999.
*4 Redação dada pela Lei Nº292/2000.
*7 Redação dada pela Lei Nº352/2002.
*9 Redação dada pela Lei Nº410/2003.
*10 Redação dada pela Lei Nº414/2003.
*11 Redação dada pela Lei Nº456/2005.
*12 Redação dada pela Lei Nº502/2006.
*13 Redação dada pela Lei Nº517/2006.
*14 Redação dada pela Lei Nº565/2007.
*15 Redação dada pela Lei Nº569/2007.
*17 Redação dada pela Lei Nº592/2008.
*18 Redação dada pela Lei Nº650/2009.
*19 Redação dada pela Lei Nº754/2011.
*20 Redação dada pela Lei Nº794/2011.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4°. As especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é representada pela diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, responsabilidades e grau de dificuldade na execução do trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram, conforme o constante no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5°. As especificações de cada categoria funcional constantes no anexo deverão conter:
I - Denominação da categoria funcional;
II - Padrão de vencimento;
III - Descrição analítica das atribuições;
IV - Condições de trabalho, incluindo a carga horária e outras necessárias à sua melhor identificação;
V - Requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros, especiais de acordo com as atribuições particulares de cada cargo.
Art. 6°. As especificações das categorias funcionais criadas por esta lei constituem o Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 7°. O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 8°. O Servidor que, por força de concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na Classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de exercício para fins de nova promoção.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 9° - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho e atualização em suas funções, visando dinamizar a execução de suas atividades nos diversos órgãos, e cujos recursos são oriundos do orçamento das Secretarias de Administração e da Educação, que supervisionam e planejam suas diretrizes.
Art. l0. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
Parágrafo único. O servidor poderá, por sua iniciativa, propor à administração, treinamento para o cargo que ocupa, ficando a critério da administração a aceitação da proposta que poderá, inclusive, em qualquer dos casos previsto neste artigo, e desde que, com boa margem de fundamentação, ter custeados os gastos com o treinamento, pela própria administração municipal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 11. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12. Cada categoria funcional terá quatro (4) classes designadas pelas Letras A, B, C e D, sendo esta última, a final de carreira.
Art. 13. Exceto o disposto no art. 24, cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 14. As promoções obedecerão aos critérios do tempo de exercício mínimo em cada classe, participação em cursos de treinamento que perfaçam no período em que o servidor se encontrar em cada classe, pelo menos, 40 (quarenta) horas de duração, e merecimento.
Art. 15. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a classe seguinte é:
I - Quatro anos na classe A, ingressa na classe B;
II - Cinco anos na classe B, ingressa na classe C;
III - Seis anos na classe C, ingressa na classe D.
Art. 16. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas em virtude do cargo que ocupa, mediante critérios como assiduidade, pontualidade e disciplina, ou outros que vierem a ser definidos por Decreto.
§1º. Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
§2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de serviço para fins de promoção, sempre que o servidor:
I - Somar duas penalidades de advertência;
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - Completar dez faltas injustificadas ao serviço;
IV - Somar vinte atrasos de comparecimento ao serviço e (ou) saídas) antecipadas antes do horário marcado para o término da jornada, desde que não compensados.
§3º. Suspendem a contagem do tempo de serviço para fins de promoção:
I - Os afastamentos sem direito a remuneração;
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excederem a trinta dias.
IV - Reincidir em qualquer um dos itens do parágrafo anterior.
Art. 18. A promoção terá vigência a partir do dia primeiro do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo exigido para a promoção.
TÍTULO III
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO
Art. l9. É o seguinte o quadro dos cargos de provimento em função de confiança da administração centralizada do Executivo Municipal:
Padrão Cargo / Denominação Número de Cargos FG / Valor CC / Valor
SECRETÁRIO MUNICPAL 06 - -
I ASSESSOR JURÍDICO 01 - 2.100,00
II DIRETOR DE DEPARTAMENTO 03 328,50 1.095,85
II DIRETOR DE DIVISÃO 01 328,50 1.095,85
III ASSESSOR DE SECRETÁRIO 01 225,00 750,00
III CHEFE DE DEPARTAMENTO 04 189,60 540,00
III CHEFE DE DIVISÃO 02 189,60 540,00
III SECRETÁRIO DA JSM 01 189,60 540,00
IV ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 01 124,80 416,00
IV ASSESSOR DE GABINETE 01 124,80 416,00
V ENCARREGADO DE DIVISÃO 01 81,00 270,00
- SECRETÁRIO MUNICPAL 07 *5 - - *2
I ASSESSOR JURÍDICO 01 - 2.100,00 *2
II DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02 *8 328,50 1.095,85 *2
II DIRETOR DE DIVISÃO 01 328,50 1.095,85 *2
III ASSESSOR DE SECRETÁRIO 02 *7 225,00 750,00 *2
IV CHEFE DE DEPARTAMENTO 04 189,60 540,00 *2
IV ASSESSOR DE IMPRENSA 01 234,32 667,38 *8
IV CHEFE DE DIVISÃO 02 189,60 540,00 *2
IV SECRETÁRIO DA JSM 01 189,60 540,00 *2
V ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 01 124,80 416,00 *2
V ASSESSOR DE GABINETE 01 124,80 416,00 *2
VI ENCARREGADO DE DIVISÃO 01 81,00 270,00 *2
VII ASSESSOR DE GABINETE 02 *6 62,00 240,00 *3
*2 Redação dada pela Lei Nº254/1999.
*3 Redação dada pela Lei Nº288/1999.
*5 Redação dada pela Lei Nº308/2000.
*6 Redação dada pela Lei Nº321/2001.
*7Redação dada pela Lei Nº352/2002.
*8 Redação dada pela Lei Nº391/2003.
Padrão Cargo / Denominação Número de Cargos FG / Valor CC / Valor
- SECRETÁRIO MUNICPAL 06 - -
I ASSESSOR JURÍDICO 01 - 3.390,75
II DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02 530,40 1.769,41
II DIRETOR DE DIVISÃO 01 530,40 1.769,41
III ASSESSOR DE SECRETÁRIO 02 363,30 1.210,98
IV CHEFE DE DEPARTAMENTO 04 306,14 871,92
IV CHEFE DE DIVISÃO 02 306,14 871,92
IV SECRETÁRIO DA JSM 01 306,14 871,92
IV ASSESSOR DE IMPRENSA 01 306,14 871,92
V ASSESSOR DE GABINETE 01 201,50 671,69
V ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 01 201,50 671,69 *13
VI ASSESSOR INSTITUCIONAL 06 *16 165,00 550,00
VII ENCARREGADO DE DIVISÃO 01 130,79 435,96
Redação dada pela Lei Nº496/2006.
*13 Redação dada pela Lei Nº506/2006.
*16 Redação dada pela Lei Nº583/2007.
Parágrafo único. Com relação exclusivamente ao cargo de Secretário Municipal, compete à Câmara, nos termos Constitucionais vigentes, a fixação de sua remuneração.
Art. 20. O servidor público efetivo nomeado para função de confiança poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada ou a correspondente CC, da forma que lhe for mais conveniente.
Art. 21. O provimento de funções gratificadas, no entanto, é privativo de servidor público do Município, ou posto a sua disposição por outro órgão público que continue a remunerar-lhe na origem.
Art. 22. As atribuições e a carga horária dos cargos de provimento em comissão e suas respectivas funções gratificadas são as que constam no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os atuais servidores do Município e os inativos terão sua remuneração revista para adequação a esta Lei, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
§1º. Os atuais servidores do Município, concursados, ficam automaticamente aproveitados nos seus respectivos cargos, de acordo com o enquadramento abaixo descrito, com aproveitamento do tempo de serviço excedente, de forma continuada, para fins de promoção com base nesta Lei:
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
Servente-Merendeira – 22hs. Semanais Servente-Merendeira – 22 hs. semanais
Servente – 44 hs. Semanais Servente – 40 hs. semanais
Cozinheira – 44 hs. Semanais Cozinheira – 40 hs. semanais
Operário – 44 hs. Semanais Operário – 44 hs. semanais
Motorista – 44 hs. Semanais Motorista – 44 hs. semanais
Agente Administrativo – 44 hs. Semanais Agente Administrativo – 40 hs. semanais
Fiscal Geral – 44 hs. Semanais Fiscal Geral – 40 hs. semanais
Operador de Máquinas – 44 hs. Semanais Operador de Máquinas – 44 hs. semanais
Tesoureiro – 44 hs. Semanais Tesoureiro – 40 hs. semanais
Técnico em Contabilidade – 44 hs. Semanais Técnico em Contabilidade – 40 hs semanais
CARGO EXTINTO CARGO CRIADO
Monitora – 44 hs. Semanais Auxiliar de Creche - 40 hs. semanais
Auxiliar de Secretaria – 44 hs. Semanais Agente Administrativo - 40 hs. semanais
Odontólogo – 20 hs. Semanais Dentista - 20 hs. semanais
Médico – 20 hs. Semanais Médico Clínico Geral - 20 hs. semanais
§2°. No enquadramento de classe será aproveitado todo o tempo de serviço público prestado ininterruptamente ao Município, nos termos estabelecidos nesta Lei, sendo vedada, somente, a redução somatória dos vencimentos.
§3º. O tempo de serviço aproveitável para fins de enquadramento em promoção e de adicional por tempo de serviço será computado em dias, e os dias restantes serão aproveitados para os mesmos efeitos futuros.
Art. 25. O servidor do Município, concursado, poderá optar pela permanência no Regime CLT, caso em que, não fará jus aos benefícios de que trata a presente Lei.
§1°. A permanência, por opção, no regime da CLT, garante aos servidores apenas o direito ao adicional por tempo de serviço obtido até a entrada em vigor desta Lei, revogada a sua concessão futura, estabelecida pela Lei Municipal n°406/81, do Município-mãe Ivoti.
§2º. O prazo de opção fica estabelecido em três meses a contar de 1° de janeiro de 1999.
Art. 26. Os servidores concursados que optarem pela permanência no regime da CLT constituirão um quadro especial em extinção, com remuneração e vantagens a serem estabelecidas em lei específica.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Presidente Lucena aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 1998.
ROQUE DANILO EXNER
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Frederico Schmitzhaus
Sec.de Mun.-Fazenda, Administração
e Planejamento